5 de mai. de 2010

Contabilidade das Incorporadoras

Alterações ainda podem ser evitadas

Matéria publica no Jornal Valor Econômico em 05 maio 2010

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) se reúne hoje, em São Paulo, com membros do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB, na sigla em inglês). Um dos temas da pauta da reunião técnica está justamente ligado à regra contábil das incorporadoras.

Um grupo de trabalho coordenado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisa o caso das incorporadoras desde o início do ano e encontrou argumentos técnicos favoráveis à manutenção do critério antigo de reconhecimento de receita.

No encontro de hoje, o CPC pretende apresentar esses argumentos ao IASB, para que o órgão avalie se os contratos de compra e venda de imóveis no Brasil se enquadram como venda de um bem (que exige o reconhecimento da receita apenas na entrega das chaves) ou como contrato de construção (que prevê o reconhecimento da receita ao longo da obra).

Entre os argumentos favoráveis à regra antiga estão o de que a parcela paga pelo comprador durante as obras não é depositada em uma conta separada, como ocorre em outros países, e o dinheiro é efetivamente usado pela incorporadora.

Além disso, o contrato é visto como um compromisso firme de compra e venda, e não apenas como uma reserva de imóvel.

Segundo o professor Eliseu Martins, especialista em contabilidade e ex-diretor da CVM, a norma internacional diz que se os riscos e benefícios são transferidos ao comprador é possível enquadrar o contrato como de construção e usar a regra antiga.

No entender dele, a jurisprudência jurídica tem firmado fortemente que, se houver um problema durante a construção, o imóvel é do comprador.

Eliseu argumenta ainda que um único comprador não tem poder para alterar o projeto (o que seria uma evidência da propriedade), mas que o conjunto de compradores pode.

Representadas pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA) no CPC, as incorporadoras começaram a montar o que chamam de "estratégia de defesa" no início deste ano. E a visão é que as articulações estão dando algum resultado. "A chance de não implantarmos o IFRS é pequena, na casa de uns 20%, mas já foi nula", afirma um executivo do setor.

Consultada sobre o assunto, a superintendência de normas contábeis da CVM disse, em nota, que o estudo da regra está em curso e que, portanto, ainda não pode "emitir uma opinião ou orientação que seja levada para debate no âmbito do CPC ou da própria CVM".

Diante disso, o órgão regulador diz que sua posição "é aquela que está nos pronunciamentos aprovados e referendados que estão plenamente alinhados com as normas internacionais".

A autarquia destaca ainda que "não há possibilidade de adoção de normas, por parte da CVM, diferentes daquelas previstas pelo IASB e pelo CPC".

Do ponto de vista do mercado, Marcello Milman, analista do Credit Suisse, diz que os argumentos para se manter a regra antiga são mais evidentes, principalmente nos contratos de baixa renda, em que a Caixa Econômica Federal paga quase todo o valor do imóvel durante o período de obras. Dessa forma, o reconhecimento da receita na regra antiga se aproximaria do fluxo de caixa do projeto.

Nas vendas do segmento de médio e alto padrão, o comprador costuma pagar de 20% a 30% do valor do imóvel no período de construção, enquanto a receita e os custos são todos reconhecidos.

O risco nesse caso, segundo Milman, é que, com base num custo estimado, se reconheça uma margem maior que a efetiva.

Mensuração de Ativos

Prezados leitores deste blog!

Bom dia!

Maio está aí! Quase metade de 2010 já se foi.

Aos profissionais da área de Contabilidade os desafios se avolumam: tantas normas para ler, tantas atualizações para acompanhar.

As normas relativas ao processo de convergência estão sendo amplamente discutidas e difundidas. Uma das questões polêmicas e que exige reflexão é a mensuração de ativos. Muito boa essa matéria sobre o tema. Leitura recomendadíssima!

A difícil tarefa de mensurar o ativo imobilizado

Matéria publica no Jornal Valor Econômico em 05 maio 2010

Texto de Pedro Cesar da Silva

A edição da Lei nº 11.638, de 2007 marcou o início do processo de convergência de nossas normas contábeis com as normas internacionais (IFRS).

Dentre os diversos tópicos de interesse, optamos por abordar neste artigo àqueles que se relacionam com a mensuração do ativo imobilizado.

Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 27, seção 35 do Pronunciamento para Pequenas e Médias Empresas (CPC PME), bem como o ICPC 10, desde janeiro deste ano as empresas devem identificar a vida útil econômica estimada de seus ativos imobilizados e adotar esse prazo para fins de reconhecimento da depreciação.

Faz-se necessário, ainda, estimar o valor que se espera realizar pela venda do bem ao fim de sua vida útil (valor residual), visando não depreciar esta parcela.

As diferenças entre os valores calculados pelas taxas obtidas tecnicamente e aquelas admitidas pelas autoridades fiscais deverão ser ajustadas na apuração do lucro real.

Caso a diferença entre os dois critérios não seja relevante, ou se o próprio saldo do ativo imobilizado for imaterial em relação ao ativo total ou patrimônio líquido, justifica-se a manutenção das taxas admitidas pelas autoridades fiscais, tendo em vista a aplicação do conceito de custo e benefício, pois a utilização de taxas de depreciação diferentes irá requerer adaptações nos sistemas e a criação de controles adicionais para apurar os ajustes na apuração do lucro tributável.

As taxas de depreciação admitidas para fins fiscais estão especificadas nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil de nº 162, de 1998 e nº 130, de 1999. Cabe destacar que o regulamento do imposto de renda (RIR/99) assegura ao contribuinte o direito de reconhecer a depreciação adequada às condições de depreciação de seus bens, no entanto, exige que se faça prova dessa adequação. Aceita-se como prova, laudos emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia.

Segundo o ICPC 10 o valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao fim de cada exercício, e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

Outro aspecto relevante e de viés conservador é a necessidade de reduzir o valor dos ativos (tangíveis e intangíveis) ao seu valor recuperável, procedimento conhecido internacionalmente como impairment, previsto no CPC 01 e na seção 27 do CPC PME.

A norma prevê que anualmente, diante de indicadores de desvalorização, a entidade deve apurar o valor de realização por venda ou uso e comparar o maior destes valores com o valor contábil. Se o valor contábil for superior a provisão a ser reconhecida, tendo como contrapartida o resultado do exercício.

No Brasil convivemos com uma inflação controlada, no entanto, não se pode ignorar que o efeito acumulado após alguns anos pode ainda ser significativo.

Até o advento da Lei nº 11.638, de 2007, essas distorções eram minimizadas através da reavaliação de ativos. Todavia, o artigo 1º deste dispositivo legal deu nova redação ao artigo 182 da Lei nº 6.404, de 1976, eliminando a previsão legal para a constituição de reserva de reavaliação de ativos.

O ICPC 10, por seu turno, traz a possibilidade da mensuração do ativo imobilizado, quando da adoção inicial do CPC 27, pelo critério denominado custo atribuído (deemed cost). Essa possibilidade alcança também as pequenas e médias empresas, conforme previsto na seção 35 do pronunciamento específico para estas sociedades.

Verifica-se assim que a decisão de adotar ou não o custo atribuído é tomada uma única vez, quando da adoção inicial, o que coloca os administradores diante de uma decisão urgente, visto que, a adoção inicial do CPC 27 e do CPC PME deve ter como data base 1º de janeiro de 2010.

Ao adotar o custo atribuído, a administração deverá indicar ou assegurar que o avaliador destaque a vida útil remanescente e o valor residual previsto a fim de estabelecer o valor depreciável e a nova taxa de depreciação na data de adoção inicial.

A contrapartida do ajuste deve ser registrada em conta do patrimônio líquido, denominada "ajuste de avaliação Patrimonial", cujo saldo deverá ser reduzido pelo imposto de renda diferido passivo.

Nos anos subsequentes, parte do saldo dessa conta será periodicamente transferido para lucros acumulados, em montante idêntico à depreciação e as baixas referentes aos ativos imobilizados, objeto de atribuição de novo valor.

Esses valores deverão ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro tributável.

A norma não exige a contratação de especialistas para elaboração dos laudos que suportarão os ajustes e avaliações tratados anteriormente, no entanto, devido aos aspectos técnicos que os envolvem é recomendável esse procedimento. Um mesmo laudo pode solucionar várias questões: impairment, custo atribuído, novas taxas de depreciação, valor residual dos ativos. Assim, é possível minimizar os custos com a contratação de especialistas.

Por fim, ressaltamos que a prática contábil referente à inclusão das despesas financeiras no custo dos ativos imobilizados em construção, quando for possível determinar que efetivamente a captação destina-se à construção do ativo, foi reafirmada pelo CPC 27.

O CPC PME seções 17 e 25, por outro lado, visando simplificar as práticas contábeis para essas sociedades, determinam que o custo de empréstimos deva ser reconhecido como despesa no resultado no período em que são incorridos.

Observa-se, portanto, que a mensuração do ativo imobilizado reveste-se de complexidade para as quais as empresas devem se preparar, tanto do ponto de vista conceitual, quanto do ponto de vista de aplicação prática das normas, o que certamente envolve investimentos e adaptação dos controles do ativo para gerar as informações necessárias.

3 de mai. de 2010

Exame de Suficiência - uma possibilidade de retorno

Comissão autoriza testes para obtenção de registro profissional
Fonte: Agência Câmara

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (28), a realização de exame de suficiência (teste composto por disciplinas obrigatórias presentes nos currículos de graduação) como requisito para a obtenção de registro profissional.
A medida está prevista no Projeto de Lei 559/07, do deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL), que autoriza os conselhos federais das diversas áreas a exigirem tal exame, como já é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão de tornar o exame obrigatório ou não caberá, de acordo com o texto, a cada conselho profissional.
O relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), defendeu a aprovação da proposta e ressaltou a importância da avaliação de suficiência como forma de aferir se o profissional recém-saído da faculdade está capacitado a ingressar no mercado de trabalho. "É mais um meio de impedir o mau profissional de exercer a atividade, beneficiando, em consequência, toda a população que necessite de seus serviços", disse.
Santiago lembrou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a ilegalidade de atos dos conselhos federais de Contabilidade e de Medicina Veterinária, que instituíram os exames de suficiência por meio de resoluções. "O entendimento do STJ é que só uma lei - como ocorre no caso da OAB - pode criar restrições ao exercício das profissões", explicou. Segundo o relator, a nova legislação acabará de vez com questionamentos dessa espécie.

Tramitação
O projeto, que tem caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Normas Internacionais Transformam as Contas Públicas

Fonte: Jornal do Comércio- RS (13/01/2010)

A Portaria nº 749, publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro, aproxima a contabilidade pública da privada e ajusta as contas às normas internacionais

A contabilidade pública vai passar por profundas mudanças. A portaria nº 749, publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro é a maior revolução na área contábil pública depois da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. A mais significativa alteração é que o registro de ativos e passivos da área pública passa a ser feito pelo regime de competência. Dessa forma, os governos das três esferas se apresentam de forma mais real, além de convergirem às normas internacionais.

A partir da nova legislação, o que passa a valer é o período de competência e não mais a data em que a despesa ou a receita é efetuada. O lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por exemplo, será contabilizado antecipadamente. Hoje, o governo estadual faz o lançamento contábil quando o dinheiro entra na conta. Pela nova legislação, terá que fazer uma previsão antes de o tributo efetivamente estar à disposição, através de uma estimativa.

No caso de um contribuinte pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) com atraso de três anos, o lançamento desse imposto será feito nos anos em que a receita deveria ter entrado e não quando efetivamente a dívida for honrada. Também se uma administração postergar o pagamento do 13º salário para o exercício posterior, terá que contabilizar no mesmo ano em que deveria ter feito o pagamento e não na data em que honrar a folha.

Outra mudança é a de enfoque - do regime orçamentário para o regime patrimonial. Assim, questões comuns à iniciativa privada, como depreciação do patrimônio, agora irão fazer parte do balanço da esfera pública. Com isso, municípios, estados e a União terão informações precisas sobre o valor de cada item de seu patrimônio, desde uma classe escolar até um prédio de determinado órgão público.

“É uma profunda transformação da contabilidade do setor público, que agora se aproxima do setor privado. Trata-se de um importante instrumento de gerenciamento das finanças públicas”, destaca o contador e auditor-geral do estado do Rio Grande do Sul, Roberval da Silveira Marques.

Todos os bens de prefeituras, governos estaduais e federal serão avaliados através de critérios técnicos. “O objetivo é dar uma maior transparência sobre uma base real”, ressalta o coordenador-adjunto do Grupo Assessor das Normas Públicas, Joaquim Liberalquino. Um prédio de escola, por exemplo, será avaliado e terá calculada sua depreciação. Hoje, o governo não contabiliza a depreciação do imóvel e não inclui esse custo no seu orçamento. Quando havia necessidade de reforma, a despesa não era prevista. A partir da Portaria nº 749, essa questão fica corrigida.

O objetivo, definido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), é instituir as novas normas a partir deste ano. Os prazos para conclusão em nível federal e nos estados é 2012 e nas prefeituras em 2013.

Entre as vantagens das novas regras estão informações mais precisas, consolidação e uniformização dos dados com os padrões internacionais. Isso faz com que o Brasil cumpra exigências de organismos financeiros, como o Banco Mundial, a exemplo da União Europeia, dos Estados Unidos e da Nova Zelândia.

Já os cidadãos terão acesso a informações contábeis mais claras. “O resultado que o Estado irá apresentar será mais próximo da realidade”, diz o chefe do setor de normatização da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage), da Secretaria Estadual da Fazenda, Eduardo Oliveira Garcia. Essa maior precisão também será percebida nas esferas municipais e federal.

Vantagens dos anexos incluídos na Portaria nº 749

No novo modelo de contabilidade pública, foram instituídos os seguintes itens:

• Demonstrações dos fluxos de caixa (anexo 18) - através desse instrumento, os governos terão condições de mensurar se têm condições financeiras de manter ou ampliar determinado serviço a longo prazo. Dessa forma, os administradores podem avaliar a capacidade de dar continuidade a determinado serviço. É um instrumento fundamental para a elaboração do planejamento estratégico.

• Demonstrações das mutações no patrimônio líquido (anexo 19) - vai informar a destinação que os bens têm. Servirá para evitar a dilapidação. Através dessas informações, será possível saber como os bens públicos estão sendo tratados, e indicam a necessidade de reposição, manutenção ou venda do patrimônio.

• Demonstrações do resultado econômico (anexo 20) - informa à população se o serviço prestado é realizado de forma eficiente, comparando-o à iniciativa privada. Exemplo: faz um paralelo do custo de atendimento hospitalar, indicando se o estado está gastando mais ou menos para realizar o mesmo serviço que um hospital particular.

Iniciativa abre espaço para profissionais

A portaria abre espaço para novos profissionais da área de contabilidade e estabelece um perfil diferenciado de atuação da área pública. “Aumenta a responsabilidade e o trabalho, pois as informações serão mais detalhadas e a apuração vai exigir mais critérios de avaliação”, explica o coordenador-adjunto do Grupo Assessor das Normas Públicas, Joaquim Liberalquino.

Na avaliação de patrimônio, por exemplo, serão definidas regras para avaliar a depreciação, que vai variar de acordo com a finalidade de determinado item. Um caminhão de coleta de lixo tem um cálculo diferente de um caminhão que transporta materiais de construção e será avaliado levando essa questão em consideração.

Inicialmente, o modelo será aplicado concomitantemente ao que está em vigor. Isso significa mais trabalho para os contadores que trabalham na área. Sem contar a necessidade de aprender as novas formas de divulgar os balanços orçamentário (anexo 12), financeiro (anexo 13) e patrimonial (anexo 14), além das demonstrações das variações patrimoniais (anexo 15) - que passam a obedecer regras mais específicas - e incluir as demonstrações dos fluxos de caixa (anexo 18), das mutações no patrimônio líquido (anexo 19) e do resultado econômico (anexo 20).

“A mudança vai envolver os sistemas contábeis, o processamento de dados, a cultura de trabalho”, explica o chefe do setor de normatização da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage), da Secretaria Estadual da Fazenda, Eduardo Oliveira Garcia. Ele fala com propriedade. Garcia integra o grupo técnico de padronização de procedimentos contábeis, instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que é responsável pela elaboração do Plano de Contas Nacional, ainda em estudo. “Essa é a maior alteração na contabilidade pública desde 1964”, considera.

A União já começou a fazer os ajustes para se adequar às mudanças e deve disponibilizar o modelo adotado a estados e municípios. A proposta do CFC e da STN é promover cursos para os técnicos federais conhecerem as regras da portaria.

Rumo à padronização

A Portaria nº 749 é um instrumento que atende às necessidades da área pública enquanto dois projetos de lei que tratam do assunto são discutidos no Senado Federal. Atualmente, a presidência do Senado deferiu a convergência dos projetos nº 229 e 248, que contempla os anexos constantes da Portaria 749. Pelo projeto, será revogada a Lei nº 4.320/64. A expectativa é que ainda este ano a proposta seja aprovada.

Todas essas mudanças da contabilidade pública no Brasil têm como objetivo seguir o padrão internacional, normatizado pelo International Federation of Accountants (IFAC), principal organismo internacional da área. A contabilidade societária já começou essa padronização a partir de 2007, utilizando o padrão da International Accounting Standards Board (IASB), que emite as Normas Internacionais de Contabilidade, denominadas IFRS (International Accountig Standards).

Nesse sentido, uma série de medidas foram adotadas a partir de 2007. Naquele ano, foi criado o Comitê Gestor de Convergência no Brasil, e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) emite a portaria 136, criando o grupo técnico de padronização de procedimentos contábeis.

Em 2008, o Ministério da Fazenda emite a portaria 184, na qual apresenta as diretrizes para a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público (na sigla em inglês IPSAS - International Public Sector Accounting Standards), publicadas pela IFAC.

No mesmo ano, a STN e a Secretaria de Orçamento Federal emitem uma portaria aprovando os manuais de receita e despesa para o exercício 2009, na primeira edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e o Conselho Federal de Contabilidade emite as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, no total de dez normas, com adoção obrigatória desde 1º de janeiro de 2010.

29 de abr. de 2010

Créditos de Carbono e Tributação

Isenção tributária para os créditos de carbono

Matéria publicada no Jornal Valor Econômico em 29 de abril de 2010.

Texto de Fernando R. Marques e Gerusa Magalhães

O combate ao aquecimento global leva o mundo rumo a uma economia de baixo carbono. O Protocolo de Quioto criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que permite aos países desenvolvidos compensar suas emissões com projetos de mitigação em países em desenvolvimento. Projetos de MDL geram as Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), conhecidas como créditos de carbono, que podem ser comercializadas com os países que possuem metas de redução de gases de efeito estufa (GEE). O mercado brasileiro de créditos de carbono apresenta-se como promissor, tendo gerado em 2009 cerca de 20 milhões de RCEs, equivalentes a R$ 650 milhões. Muito embora o Brasil responda por cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo, ainda não há no país uma definição clara da natureza jurídica e do regime tributário aplicável as RCEs. Discute-se se seriam commodities, intangíveis, valores mobiliários ou derivativos.

O termo commodity pressupõe a existência material de um bem corpóreo e fungível. O sequestro de carbono não se enquadraria em tal definição, pois é entendido como um processo. Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois são incorpóreos e têm valor econômico. Neste caso, as RCEs poderiam ser negociadas mediante cessão de direitos e contabilizadas como receita, afetando o lucro contábil e, consequentemente, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da empresa. Há estudiosos que conferem às RCEs a natureza de valores mobiliários, estando sujeitas ao regime de tributação atinente às operações de renda variável, havendo incidência de IOF. Outros especialistas entendem que os créditos de carbono, enquanto não colocados à negociação ao público, mas transacionados apenas bilateralmente, seriam ativos intangíveis. Entretanto, a partir do momento em que fossem negociados ao público ganhariam a natureza jurídica e os contornos de valor mobiliário.

Existe também o entendimento de que as RCEs teriam natureza de derivativo, pois as negociações realizadas nos mercados de bolsa ou de balcão teriam origem no próprio crédito de carbono e serviria para proteger seu detentor de riscos futuros inerentes à necessidade de redução de metas de poluição. Em oposição, especialistas observam que os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e, portanto, de outras obrigações que lhe sustentam. As RCEs, contudo, derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro. É dizer, os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que faz jus o agente que implantou um projeto MDL. Outros especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

A falta de convergência em relação ao tema é explícita. A CVM, no Parecer nº RJ 2009/6.346, expôs que os créditos de carbono não podem ser considerados valores mobiliários porque não se enquadram no conceito de derivativos ou de contratos de investimento coletivo. A Receita Federal (Delegacia Fiscal da 9ª Região Paraná e Santa Catarina - Solução de Consulta nº 59), por sua vez, manifestou-se no sentido de que as operações de RCEs não ensejam o pagamento de PIS/Cofins porque há cessão de direitos para o exterior. Entretanto, a receita auferida estaria sujeita ao percentual de presunção de 32% para fins de apuração de IRPJ pela sistemática do lucro presumido. Ademais, há cerca de 20 projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com diferentes abordagens sobre a natureza jurídica e tratamento tributário das RCEs. Tal indefinição gera insegurança para as empresas e retarda o desenvolvimento do mercado de carbono brasileiro.

Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas com projetos de MDL. Isto mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros países. Tal encaminhamento reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%. A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono, pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.

IR sobre Remessas ao Exterior

Remessas ao exterior são isentas de IR
Matéria publicada no Jornal Valor Econômico em 27 de abril de 2010.

Texto de Laura Ignacio, de São Paulo


O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a remessa de capital ao exterior para pagamento de prestação de serviços. É a primeira manifestação da Corte favorável ao contribuinte. O tema é de grande interesse do setor petroquímico. As indústrias utilizam máquinas importadas, que necessitam de assistência técnica do exterior.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.
Se uma indústria petroquímica contrata serviço de assistência técnica e remete o pagamento ao exterior, o Fisco retém 25% de Imposto de Renda sobre o total enviado. Caso o contribuinte não pague, é autuado. Hoje, para afastar essa exigência, as empresas têm recorrido ao Judiciário. A discussão, no entanto, ainda não foi pacificada pelos tribunais superiores.

No TRF da 2ª Região, a petroquímica, que faz parte de um grupo holandês, alegou que todos os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte preveem que o valor relativo ao pagamento por serviço feito por prestador com sede no exterior só pode ser tributado no país da sede dessa empresa. No caso, a Finlândia. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma acataram o argumento da empresa.

Eles reconheceram a prevalência de um tratado internacional sobre o Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil nº 1, de 2000, que prevê a retenção na fonte. "Essa receita é lucro da empresa estrangeira, de acordo com o artigo 7º do tratado da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), do qual Brasil e Finlândia são signatários", explica o advogado que representa a petroquímica no processo, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. O objetivo desse dispositivo é evitar a bitributação.

A PGFN já apresentou recurso no TRF fluminense, mas ele ainda não foi julgado. Por e-mail, a procuradoria alega que se trata de um caso isolado e que não representa a jurisprudência do tribunal. No processo, argumenta que deve prevalecer a Lei nº 9.779, de 1999. A norma determina o pagamento de IR na fonte sobre rendimentos remetidos para residentes ou domiciliados no exterior. Isso porque, de acordo com memorial da PGFN, a convenção celebrada entre o Brasil e os Países Baixos foi ratificada em 1991, por meio do Decreto nº 355. "Pelo critério temporal, a lei prevalece sobre o tratado, pois é posterior", diz a Fazenda Nacional no processo.

27 de abr. de 2010

Publicidade em Ano Eleitoral

Multiplicam-se as evidências que confirmam as teses da Teoria dos ciclos políticos eleitorais

Governo duplica gastos com publicidade em ano eleitoral

Texto de Amanda Costa

Portal Contas Abertas em 27. abr. 2010

Para manter a sociedade informada sobre os atos do poder público, o governo federal gastou R$ 196,8 milhões em publicidade apenas nos primeiros três meses deste ano. A cifra é quase o dobro dos R$ 108,4 milhões aplicados em campanhas no mesmo período do ano passado. O orçamento publicitário do governo para 2010 chega a R$ 700,4 milhões, dos quais um terço refere-se a anúncios diretamente vinculados à Presidência da República, que leva R$ 199,2 milhões da fatia de campanhas.

Das 54 instituições federais com verbas para publicidade neste ano, no âmbito do Orçamento Geral da União (OGU), 35 pastas utilizaram os recursos nos primeiros três meses do ano. Quase R$ 155,2 milhões foram aplicados em publicidade de utilidade pública, com o intuito de informar, orientar, prevenir e alertar a população sobre temas específicos. Outros R$ 41,7 milhões foram desembolsados em campanhas institucionais, que se dedicam a divulgar informações sobre atos, obras, programas, metas e resultados de governo.

Entre os órgãos da administração direta, quem mais fez uso da sua verba de comunicação foi o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), ligado ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) que, por sua vez, é vinculado ao Ministério das Cidades. O Funset, que é destinado à segurança e educação de trânsito, utilizou R$ 63 milhões da sua verba de publicidade para este ano, estimada em R$ 120 milhões.

Em seguida, quem mais utilizou a verba de comunicação foi a Presidência da República, com R$ 49,9 milhões aplicados em campanhas. Foram R$ 8,2 milhões para publicidade de utilidade pública e R$ 41,7 milhões destinados às campanhas institucionais. O orçamento de publicidade institucional é exclusivo da Presidência da República.

O Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde, ocupou o terceiro lugar entre os órgãos que mais fizeram uso da verba de publicidade. O FNS é o gestor financeiro dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). O órgão usou R$ 42,1 milhões em publicidade. O orçamento previsto para propaganda neste acho chega a R$ 120,2 milhões.

Durante o ano passado inteiro, o governo federal aplicou R$ 495,1 milhões em anúncios publicitários. Segundo dados do Ibope Monitor, o valor é superior a todo o investimento publicitário feito por grandes empresas, em 2009, como a Coca Cola (R$ 492,9 milhões), o Grupo Pão de Açúcar (R$ 412,4 milhões), as telefônicas Vivo (R$ 456,3 milhões) e Claro (R$ 452,7 milhões) e a automobilística Peugeot Citroen (R$ 368,3 milhões).

Os números do Ibope Monitor, no entanto, não são plenamente comparáveis aos do governo. Isso porque os dados governamentais são reais e equivalem ao que foi efetivamente pago, enquanto que no levantamento do Ibope, considera-se o que saiu de propaganda e, então, multiplica-se pelo valor das tabelas de preços dos veículos. Mas é usual grandes anunciantes obterem descontos perto de 50%.

Não estão incluídos no cálculo do governo os valores relativos à publicidade legal e à propaganda mercadológica. Também não fazem parte do levantamento os gastos das empresas estatais e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil e a Petrobras.

O secretário-executivo da Secretaria de Comunicação da Presidência, Ottoni Fernandes

Jr., atribuiu, na última passada, o aumento do gasto publicitário do governo e de estatais, em 2009, a um aumento expressivo de campanhas do Ministério das Cidades. Isso também explicaria o crescimento dos desembolsos dos órgãos vinculados ao OGU neste primeiro trimestre, já que o campeão de gastos foi o Funset, que é vinculado às Cidades.

O cientista político e professor da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), em São Paulo, Fernando Azevedo ressalta que um dos princípios que rege as democracias modernas é a transparência e a prestação de contas do governo perante o cidadão. “Nesse sentido, a publicidade é um instrumento da boa transparência governamental e pode englobar coisas como divulgação dos investimentos e custeios da máquina pública, campanhas de esclarecimento e educacional, obras realizadas, etc.”, afirma.

Por outro lado, Azevedo não descarta a possibilidade de autopromoção de autoridades públicas em anos eleitorais. “A tendência é que os governos ampliem seus investimentos nessa área porque a divulgação governamental beneficia o partido ou a coalizão partidária que controla o governo. Isso aconteceu esse ano no plano federal, mas também no plano estadual, governo Serra em São Paulo, por exemplo, e municipal, com Kassab na Prefeitura de São Paulo. Isso comprova que governos gastam mais em publicidade em anos eleitorais”, diz.

Para o cientista político, a linha entre a divulgação governamental e a promoção política é muito tênue. “Como os governos em sua comunicação institucional veiculam basicamente informações positivas – as negativas, como inflação, déficit público e outros dados do gênero em geral são divulgadas por órgãos técnicos por meio de comunicados, e não sob o formato publicitário –, é muito difícil separar a informação ao cidadão da publicidade de promoção governamental, fato indiretamente do governante e do partido”, avalia.

Valorização da Profissão Contábil

IFRS e modificações do Fisco valorizam contabilistas

Texto de Verena Souza publicado no Portal FinancialWeb em 23/04/2010

Segundo especialistas, a atividade nunca foi tão reconhecida como agora

No dia 25 de abril, é comemorado o “Dia do Contabilista”. Na verdade, a data passa pela sociedade sem grande festividade. No entanto, a classe contábil se faz notar, cada vez mais, no dia a dia das empresas. Especialistas do setor apontam, pelo menos, duas causas para isso: a adoção do padrão contábil internacional (IFRS) pelo Brasil a partir deste ano e as recentes mudanças no recolhimento de demonstrações enviadas ao Fisco.

É consenso entre analistas de que tais acontecimentos aumentaram, ainda mais, a responsabilidade desse profissional. “O contador passou a ser mais valorizado por causa da Escrituração Contábil Digital [ECD, ou Sped Contábil], juntamente à Nota Fiscal Eletrônica [outro pilar do Sped]”, afirmou Luis Claudio Palese, da CCA consultores.

Há menos de uma década, o contabilista se enquadrava, na maioria das vezes, na categoria de profissionais terceirizados. Porém, atualmente, eles são importantes decisores dentro das companhias. “Eles são amplamente utilizados para identificar os setores da organização que precisam de inteligência fiscal. São responsáveis por escolhas estratégicas na área financeira”, disse Palese.

O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), Domingos Orestes Chiomento, vai além. Para ele, a contabilidade está em terceiro lugar em relação às atividades de maior confiança da sociedade.

O médico aparece em primeiro lugar, por cuidar da saúde das pessoas; os padres e pastores vêm em seguida, por sua importância espiritual, e o contabilista se encontra na terceira posição pelo fato de gerenciar a saúde financeira das empresas.

Reciclagem

Apesar de a profissão ser mais reconhecida, os profissionais da área devem correr com os estudos se quiserem acompanhar a atual evolução tecnológica. Tendo em vista que, hoje, todas as obrigações tributárias acontecem virtualmente.

“Esse fenômeno é irreversível. Tudo é feito através da web. Isso traz mais transparência aos negócios e uma certa segurança para o governo, pois diminui a manobra de sonegação”, disse Chiomento.

Mas, de acordo com Palese, os avanços tecnológicos não são o maior desafio da classe. O verdadeiro calcanhar de Aquiles da categoria está no cumprimento das normas contábeis internacionais.

Segundo ele, a dificuldade está em conseguir mudar a cultura das media e pequenas empresas que nunca se preocuparam em conhecer as normas do IFRS. “Muitas estão correndo atrás do tempo somente agora”, disse.

Palese concorda com Chiomento no sentido de que a automatização das demonstrações financeiras gera um cenário benéfico para ambos os lados: governo x contribuinte.

“Isso não pode ser encarado como apenas obrigações e gastos. No futuro próximo essa automatização deve gerar uma melhor interpretação do cenário econômico nacional, em que cada setor poderá ser avaliado pelas formas de tributação. Se elas estão sendo adequadas às praticas de mercado ou não”, explicou Palese.

Balanço societário

Texto de José Santiago da Luz publicado no Portal Brasil Econômico em 24/04/2010

No Brasil, o conflito entre as normas contábeis e a legislação tributária vem de longa data. O Fisco sempre legislou em matéria de contabilidade estabelecendo regras fiscais, que acabam por gerar inúmeros reflexos na própria contabilidade.

Um exemplo disso são as normas do Fisco para tributação das atividades imobiliárias, por meio da Instrução Normativa nº 84/79, que permitem o registro de suas operações pelo regime misto: caixa e competência.

Ou seja, as receitas são reconhecidas e tributadas pelo seu efetivo recebimento, os custos apropriados proporcionalmente aos valores recebidos e as demais despesas e receitas pelo regime de competência.

A referida IN determina que o controle dessas receitas e custos diferidos seja efetuado na contabilidade, utilizando o grupo de Resultado de Exercícios Futuros, conhecido como REF. Este procedimento distorce completamente as demonstrações contábeis da empresa.

Exemplificando, um contrato de venda a prazo de uma unidade não concluída, em que o empreendimento imobiliário somente possui levando em conta o terreno. O total da receita é contabilizado por meio do contrato no REF, a fração ideal do terreno, relativa à unidade vendida, é transferida também para esse grupo e é contabilizado um custo orçado para os gastos ainda não incorridos. Nada reflete a realidade da operação nesse balanço.

A IN nº 84/79 é interpretada pelos auditores e contadores como tecnicamente incorreta, pois os balanços e resultados de empresas que exploram essa atividade não são compatíveis com sua situação efetiva e não são comparáveis com as demonstrações contábeis de outros setores.

A partir de 2003, a Resolução CFC nº 963, substituída posteriormente pela Resolução CFC nº 1.266/2009, estabeleceu regras a serem aplicadas às entidades imobiliárias quanto à observância das normas e dos princípios fundamentais de contabilidade.

Isso ficou ainda mais claro com a Lei nº 11.638/07, que trouxe modificações na Lei das S/A, principalmente em suas posições de natureza contábil, com o objetivo de alinhar a contabilidade brasileira aos padrões internacionais de contabilidade, o IFRS. Ademais, a Resolução CFC nº 1.171/09 que aprovou a NBC T 19.21 veio também reforçar essa posição.

A Resolução CFC nº 963/03 considera entidades imobiliárias aquelas que têm como objeto uma ou mais das seguintes atividades: compra e venda de direitos reais sobre imóveis; incorporação em terreno próprio ou em terreno de terceiros; loteamento de terrenos em áreas próprias ou em áreas de terceiros; intermediação na compra ou venda de direitos reais sobre imóveis; administração de imóveis; e locação de imóveis.

Mais recentemente, o CFC, por meio da Resolução nº 1.171/09, retificou o entendimento já estabelecido pela Resolução nº 963/03 sobre o reconhecimento dos contratos de construção, ficando em linha com o Pronunciamento CPC nº 17.

De acordo com a referida Resolução, as receitas, custos e despesas devem ser reconhecidos mensalmente, respeitando-se, em especial, os Princípios da Oportunidade e da Competência.

Dessa forma, a principal diferença na contabilização é a receita, que é reconhecida pelo regime de caixa (recebimento) segundo o critério fiscal é pelo regime de competência (andamento da obra) no aspecto societário.

As pequenas e médias entidades imobiliárias não se enquadram nos padrões em que são exigidas as mudanças trazidas pela Lei nº 11.638/07, por não serem consideradas entidades de grande porte.

No entanto, é importante lembrar que tais empresas estão submetidas às normas do CFC e, dessa forma, deveriam seguir as normas estabelecidas nas referidas Resoluções. No entanto, tais mudanças não pedem ter reflexos fiscais.

Desta forma, foi criado o Regime Tributário de Transição, mais conhecido como "RTT", instituído pela Medida Provisória nº 449/08 e convertida em 27 de maio de 2009 na Lei nº 11.941/09.

A referida lei, dentre as importantes alterações efetuadas na legislação fiscal, busca neutralizar os impactos tributários da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei nº 11.638/07, de 28 de dezembro de 2007, até que se possam regular definitivamente o modo e a intensidade de integração da legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de contabilidade

Na verdade, o problema é que sempre foi muito complicada a elaboração de balanços societários (de acordo com as práticas contábeis) e fiscais (de acordo com o RIR/99) deste tipo de empresa, pois elas vendem um tipo de bem muito específico que, na grande maioria das vezes, não é pago à vista, além da dificuldade de mensuração do próprio custo.

Por mais incrível que possa parecer, as pequenas e médias entidades imobiliárias, que não são obrigadas a seguir as novas normas, enfrentam inúmeras dificuldades com as mudanças.

Isso porque a grande maioria dessas empresas mantém parceria com as grandes do setor, que normalmente têm capital aberto, o que indiretamente as obriga a seguir as novas regras.

O que ocorre é que elas não têm estrutura para absorver todas essas mudanças, uma vez que nunca tiveram que passar por auditoria ou elaborar esse tipo de balanço.

Com isso, apesar das dificuldades que enfrentarão para alinharem-se a tais normas, o resultado será muito positivo - com a transparência das informações contábeis e uma grande valorização do profissional da área contábil.

Especial IFRS para Pequenas e Médias Empresas (Continuação)

Especial IFRS PME – Parte IV: Cálculo de investimentos

Texto publicado no Portal FinancialWeb em 26/04/2010

Em um primeiro momento, propriedades do tipo devem ser contabilizadas pela forma de valor presente.

O cálculo de valor presente é uma forma de contabilização extremamente comum quando se fala em investimentos feitos pelas pequenas e médias empresas pelas novas normas contábeis do IFRS. Este é o tema da quarta notícia do Especial IFRS PME.

De acordo com Ariovaldo dos Santos – professor da Fipecafi responsável pela elaboração do estudo publicado pelo FinancialWeb -, quando se trata de propriedade para investimento, a avaliação deve ser feita a valor justo. “Isso quando não houver custo excessivo”, alertou Santos.

Segundo o acadêmico, as demais propriedades devem ser avaliadas pelo custo-depreciação-desvalorização e classificadas na categoria imobilizado. Um detalhe importante é que gastos com pesquisa e desenvolvimento sempre devem entrar como despesas – jamais serão admitidas no cálculo dos ativos. O mesmo ocorre com os custos dos empréstimos.

Abaixo, os detalhes de demais tipos de investimento:

Subvenções governamentais

- Devem ser mensuradas utilizando-se método único e simples – ou seja, valor justo

- Reconhecimento deve ser feito como receita quando as condições forem atendidas, ou como passivo.

Investimentos em coligadas e controladas

- Existe a opção de avaliar tais investimentos pelo custo, mas tal opção não poderá ser utilizada em virtude da Lei das S.A.s

- Na consolidação, uma controlada pode utilizar o CPC_PME mesmo que a controladora utilize os pronunciamentos completos do CPC

Investimento em entidades no exterior

- Diferenças de taxas cambiais reconhecidas em outros resultados abrangfentes não precisam ser reclassificadas para DRE no momento da venda


Especial IFRS PME – Parte V: O que é idêntico ao modelo completo

Texto publicado no Portal FinancialWeb em 26/04/2010

Contudo, não há necessidade de apresentação de todas as informações de períodos anteriores

A adoção inicial das normas contábeis do IFRS no caso de pequenas e médias empresas garante uma flexibilidade aos contribuintes. É disso que trata a quinta notícia do Especial IFRS PME, publicado pelo FinancialWeb.

Conforme Ariovaldo dos Santos, professor da Fipecafi responsável pela análise de conteúdo, não há necessidade de apresentação de todas as informações de períodos anteriores. “Principalmente se a relação custo-benefício for desfavorável”, adicionou.

“Supõe-se que o sujeito de pequena e média empresa tenha situações e atuações diferentes em relação às companhias maiores. Por isso, tem necessidades diferentes”, comentou. Vale ressaltar que a adoção inicial configura-se no único momento no qual é possível a utilização da reavaliação. Depois disso, não mais.

Contudo, existem alguns itens que possuem tratamento idêntico tanto nas PMES quanto nas companhias abertas. Segue abaixo:

- Estrutura conceitual da contabilidade

- Disponibilidades, Contas a Receber, Estoques, Ativos Especiais e Despesas Antecipadas

- Ativo Diferido: este detalhe não existe nas normas internacionais e deverá ser mantido apenas até sua total amortização

- Fornecedores, Empréstimos e Financiamentos (exceto pelos juros capitalizados para ativos qualificáveis), Impostos a Pagar e Provisões, Passos e Ativos Contingentes

- Concessões

- Combinação de Negócios, Fusão, Incorporação e Cisão

- Transações entre Partes Relacionadas

As mudanças nos pronunciamentos, interpretações e orientações só valerão para as MPEs após emenda, CPC-PME.

Especial IFRS PME – Parte VI: Benefícios a empregados

Texto publicado no Portal FinancialWeb em 27/04/2010

Conforme as normas, não há necessidade de revisão de todas as premissas todos os anos

Dentro das normas contábeis do IFRS para pequenas e médias empresas, não há necessidade de revisão de todas as premissas todos os anos no caso de benefícios a empregados. O tema faz parte da sexta e última notícia do Especial IFRS PME.

Segundo Ariovaldo dos Santos, professor da Fipecafi responsável pelo estudo, a reavaliação deve ser feita somente quando houver indicações claras de alterações.

Ainda, conforme o especialista, devem ser seguidas duas premissas: ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos no resultado do exercício ou em outros resultados abrangentes. Além disso, alterações em planos de benefícios definidos devem ser reconhecidos no resultado do exercício.

Por fim, no casamento de pagamento baseado em ações, o trato fica de acordo com o senso da corporação. Segundo Santos, quando isso ocorre em títulos patrimoniais e seus preços não estiverem disponíveis no mercado, poderá ser utilizado o julgamento da administração.

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“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)