13 de set. de 2009

Perícia Contábil é prerrogativa de Contador

Decisão judicial: Perícia Contábil é prerrogativa de Contador
Comunicação CFC/CRCRS (04 set. 2009)

O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS) obteve recentemente importante decisão judicial, proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, versando sobre o exercício ilegal da profissão contábil, por profissional de outra área, em execução de perícia contábil.
Na defesa das prerrogativas profissionais dos contabilistas, o CRCRS, há cerca de um ano, recorreu de decisão judicial que havia desconstituído autuação do CRC pela indevida realização de perícia judicial contábil por profissional de outra área. Apreciando o recurso interposto, o TRF da 4ª Região decidiu pela sua procedência, sob entendimento de que a perícia que envolve a análise da escrituração contábil e fiscal possui natureza estritamente contábil, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, devendo ser realizada por profissional contábil habilitado como contador junto ao órgão de classe.
A decisão, que resguarda a efetiva natureza da perícia contábil como prerrogativa de contadores, é motivo de satisfação para todo o Sistema CFC/CRCs.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua participação é muito importante para as discussões de ideias contábeis e outras mais. Obrigada!

“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)