14 de jun. de 2013

Dez mandamentos da LRF

Em homenagem aos meus alunos de ACC 234 - Contabilidade das Instituições Públicas e ACC 243 - Gestão Orçamentária

Os dez mandamentos da LRF segundo o prof. Ilvo Debus

I – Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada (Art. 5º, § 4º);

II – Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual (Art. 5º § 5º);

III - Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio (Art. 17, § 1º);

IV – Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência (Art. 11);

V – Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato (Art. 21,II, § único);

VI – Não aumentarás a despesa com seguridade social sem que a sua fonte de custeio esteja assegurada (Art. 24);

VII – Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diversa daquela que foi pactuada (Art. 25, § 2º);

VIII – Não assumirás obrigação para com teus fornecedores, para pagamento a posterior, de bens e serviços (Art. 37, IV);

IX – Não realizarás operação de ARO (Antecipação da Receita Orçamentária) sem que tenhas liquidado a anterior (Art. 38, IV, “a”);


X – Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financiamento de despesas correntes (Art.44).

Fonte: LRF.com.br 

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