Um
dia desses preparando um material de aula, me deparei com uma dúvida em relação
a um conceito presente na Lei nº 4.320/1964.
A
despeito dos novos modelos das demonstrações contábeis aplicadas ao setor
público, atualizados pelo MCASP/STN, mais especificamente, no Balanço
Patrimonial que agora classifica ativos e passivos em circulante e não
circulante, persiste a exigência da Lei nº 4.320/1964 de evidenciar os valores
relativos a ativos e passivos financeiros e não financeiros (permanentes) dos
entes públicos.
Enquanto
a classificação de ativos e passivos em circulantes e não circulantes
relaciona-se, respectivamente, à liquidez e conversibilidade dos ativos e exigibilidade
dos passivos, a classificação em financeiro e não financeiro (permanente) relaciona-se
à autorização orçamentária e cumprimento das respectivas formalidades.
Assim,
segundo o texto da Lei:
Art.
105, § 3º “O Passivo Financeiro
compreenderá as dívidas fundadas e
outras [cujo] pagamento independa de autorização orçamentária”.
Art.
105, § 4º “O Passivo Permanente
compreenderá as dívidas fundadas e
outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate”.
Porém,
a mesma Lei conceitua dívida flutuante e dívida fundada:
Art.
92. A dívida flutuante compreende os
restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar,
os depósitos e os débitos de tesouraria. [Essas obrigações independem de
autorização orçamentária por serem decorrentes de operações extraorçamentárias
ou por já terem passado por um orçamento em exercício anterior]
Art.
98. A dívida fundada compreende os
compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. [Essas
obrigações dependem de autorização orçamentária para sua liquidação...]
Assim,
no § 3º do Art. 105 da Lei nº 4.320/1964, em princípio quando se fala em
Passivo Financeiro, não deveria trazer: “O Passivo
Financeiro compreenderá as dívidas flutuantes
fundadas e outras...]
O
texto da Lei está correto ou houve um equívoco que já perdura por mais de 50
anos?
obrigado professora, suas ponderações me ajuda bastante a refletir esses conceito, mesmo que parecem ambíguos.
ResponderExcluirExcelente artigo professora, obrigado pelo artigo maravilhoso.
ResponderExcluirSorteio Loterias
Uma dúvida : A dívida consolidada pode se tornar dívida flutuante ?
ResponderExcluirPode sim, quando autorizado o seu pagamento do orçamento.
ExcluirBom dia professor. O que são serviços da dívida?
ResponderExcluirCompreende o montante relativo a juros mais principal da dívida.
ExcluirBom dia professor. O que são serviços da dívida a pagar?
ResponderExcluirCompreende o montante relativo a juros mais principal da dívida a pagar.
ExcluirObrigado.
ResponderExcluirBoa noite professora. A LEI Nº 287, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979, do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 154,que a dívida flutuante pode transformar-se em dívida consolidada. Não consigo entender, como Restos a Pagar pode transformar-se em dívida consolidada, podendo ser refinanciada.
ResponderExcluirQuais são os requisitos para a Dívida flutuante se tornar divida consolidada?
ResponderExcluirBoa Noite Professora, Qual Das Dívidas Parece Mais Grave?
ResponderExcluirProva: CESPE - 2018 - STM - Analista Judiciário - Área Administrativa
ResponderExcluirJulgue o item que se segue, relativo às receitas e despesas públicas.
No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas deverão ser inscritas em restos a pagar e, assim, constituirão dívida flutuante.
CERTO
Provas: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Serviços
ResponderExcluirAcerca da despesa pública, julgue o item que se segue.
As despesas orçamentárias empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e constituirão dívida flutuante
Certo
Boa tarde. Um precatório inscrito para pagamento em 2019 que não tenha sido pago irá compor a dívida consolidada, de acordo com o art. 30 §7º da LRF. MAs quando ele será incluído, em dezembro de 2019 e em abril de 2020 ou somente em abril de 2020?
ResponderExcluirDDe acordo com o MCASP, as denominações Ativo/ Passivo - Circulante e Não-Circulante fazem parte do Quadro Demonstrativo Balanço Patrimonial. Já o Ativo/Passivo Financeiro/ Permanente são atributos das Contas (P/F), ou seja, do Balanço Patrimonial, extrai-se da estrutura do Quadro subsequente, Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, portanto, não há conflito no texto da Lei 4320/1964 até aqui.
ResponderExcluirSegundo o MDF, "o conceito de dívida pública consolidada ou fundada escrito no art. 29, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) difere da classificação patrimonial da dívida adotada pelo art. 98 da Lei nº 4.320/64"."Apesar de a Lei nº 4.320/64 também usar o termo dívida fundada e a LRF tratar como sinônimas as expressões dívida pública consolidada ou fundada, entende-se que o conceito apresentado na LRF é mais amplo que o inscrito Lei nº 4.320/64. A LRF conferiu maior abrangência à definição do que integra a dívida pública consolidada ou fundada para os seus fins, buscando dar transparência à natureza e ao volume do endividamento dos entes públicos. Nesse sentido, caso o conceito previsto na Lei nº 4320/64 seja utilizado em alguma publicação, deve-se ressaltar esse fato e a diferença em relação ao conceito da LRF." Nesse sentido, parte da Dívida Consolidada ou Fundada (conceito fiscal), deve ser contabilmente classificada como dívida de longo prazo e parte classificada como dívida de curto prazo, conforme Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Segundo o Art. 22 da Lei 4320/64, Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante (...)
Pode-se compreender do ponto de vista que Dívida Fundada (Interna)/Flutuante para fins de Planejamento trata-se da Lei 4320/64 (Anexos16 e 17) e para fins de execução (fiscalização) do orçamento, trata-se obviamente da LRF - Dívida Flutuante/ Fundada (Consolidada), notas das Secretarias de Fazenda.
Como o passivo atuarial do RPPS não integra a dívida consolidada do ente, para fins de limite, as obrigações do ente com o RPPS, decorrentes de contribuições patronais devidas e não repassadas ao regime, inclusive as do exercício de referência, que não tenham previsão para amortização até o final do exercício subsequente, deverão compor a Dívida Consolidada para fins de limite.
A Resolução nº 40/2001 do Senado Federal do Brasil completa a base legal da Dívida Fundada, que são de dois tipos, seguindo como base o modelo Anexo 16 da Lei 4320/1964:
DÍVIDA FUNDADA INTERNA: que compreende os empréstimos por títulos ou contratos de financiamentos, dentro do país.
DÍVIDA FUNDADA EXTERNA: que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.
Sendo assim, o § 3º do Art. 105 da Lei nº 4.320/1964 - O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária, é incompleto em sua definição. Acredito que nas próximas edições do MCASP e MDF os Demonstrativos da Dívida Flutuante e Fundada dados como anexos da Lei 4320/64, passem a fazer parte dos Quadros Complementares do Balanço Patrimonial ou algo do gênero, tal qual o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros/ Permanentes.
Entre a Dívida Pública flutuante e Dívida Pública fundada qual deles e a mas grave?
ResponderExcluirMais grave sob que perspectiva?
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