15 de set. de 2011

Análise para Investimentos


Como fazer análise para investir, por exemplo, em ações na Bolsa de Valores? Tem alguma técnica específica?
O texto a seguir apresenta duas técnicas muito utilizadas: a análise técnica e a análise fundamentalista, ambas complementares.

Análise técnica desperta amor e ódio entre especialistas
Texto publicado no Valor Econômico em 09/09/2011

A análise técnica ou gráfica tornou-se popular nos últimos anos entre pequenos investidores que, muitas vezes, são criticados pelos defensores da chamada escola fundamentalista por não se atentarem aos números da economia e das empresas que negociam. Falta fundamento, na verdade, na rixa entre as duas correntes.
O sócio fundador do Instituto de Análise Técnica Leandro & Stormer, Alexandre Wolwacz, conhecido por Stormer, explica que usa as duas metodologias. "Cada uma delas responde a perguntas diferentes, a análise fundamentalista é essencial para selecionar os papéis, enquanto a análise técnica diz quando comprar ou vender", afirma.
O analista técnico da Octo Investimentos, Marcio Noronha, considera a análise gráfica a ferramenta "mais poderosa" para o investidor que quer operar com frequência. "Para quem opera ao menos uma vez por mês, é muito útil", reforça o analista técnico da Ativa Corretora, Hugo Carone. Segundo ele, como os gráficos estão sempre na frente dos movimentos do mercado e muitas vezes refletem fatos que ainda serão revelados. "É uma técnica que permite ao pequeno investidor se defender dos 'tubarões' do mercado", opina.
Muitos operadores de mesas de corretoras e bancos e analistas, além dos robôs dos fundos quantitativos - que usam modelos matemáticos para definir suas estratégias - têm a análise técnica por referência, diz o analista da Souza Barros Corretora Eduardo Matsura. Assim, eles determinam o mesmo ponto de venda no chamado "stop loss" (limite de perda). "A tal profecia autorrealizável não pode ser ignorada, se todo mundo está no mesmo ponto de venda, a previsão se concretiza", afirma.

Olá! Boa tarde! 
Gostaria de me desculpar por algumas postagens antigas que apareceram como novas no Blog. Eu estava atualizando a plataforma do Blog e acabei atualizando um campo que tratava de rascunhos, que foram postagens de outras datas que ficaram salvas como rascunho.
Sorry!
Vamos atualizando na medida do possível! E que venha a primavera, com suas cores, flores e alegrias!

Descontração



Deixando a África do Sul e voltando para o Brasil.


Fonte: A Acharge Online

Padrões Internacionais de Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas

Pequena empresa deve adotar padrão internacional de contabilidade
Por Nelson Rocco, iG São Paulo
Em 21 Jan. 2010
A adoção das normas internacionais de contabilidade, conhecidas pela sigla IFRS, não é mais privilégio das empresas de grande porte ou das companhias abertas. Em meados de dezembro, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou uma resolução convertendo as normas do International Financial Reporting Standards para que sejam usadas pelas pequenas empresas.
Ricardo Rodil, conselheiro do Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes (Ibracon), lembra que o manual completo do IFRS tem 2,5 mil páginas e o das empresas menores ficou em 239 páginas. "Trata-se de uma simplificação grande, mas os critérios de reconhecimento de ativos, de passivos, de lucros e perdas continuam os mesmos", afirma.
A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T 19.41, editada dia 17 de dezembro, não obriga as empresas de pequeno porte a adotarem as normas internacionais. "Não há um contexto legal, como uma lei, que obrigue as empresas a adotarem", afirma Rodil. Mas ele ressalva que há um consenso que tende para a implementação das normas.
Hoje, a contabilidade das empresas menores é feita com base na parte contábil da Lei das SA, a 6.404, de 1976. Não há uma obrigatoriedade para isso, mas tornou-se consensual. As regras internacionais são obrigatórias a partir deste ano para as companhias abertas e para as consideradas de grande porte, com ativos de R$ 240 milhões ou mais, ou receita bruta anual total de R$ 300 milhões, segundo a Lei nº 11.638, de 2007.
De modo geral, devem adotar as novas regras as pequenas empresas que recorram a empréstimos bancários, aquelas envolvidas em processos de fusões ou aquisições com alguma companhia estrangeira, as que fizerem operações de leasing e as que buscam recursos no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Nesses casos, as exigências serão de terceiros, já que, para conceder crédito ou fechar um contrato de leasing, as instituições financeiras devem exigir balanços em uma linguagem comum. O mesmo pode-se dizer quanto às operações com companhias internacionais.
A convergência para um sistema contábil único na Europa começou a ser discutida em 2002. Entrou em vigor em 2005. Mas as empresas só são obrigadas a adotar o IFRS nos balanços consolidados, que juntam as informações de um grupo empresarial em um único retrato. No Brasil, a adaptação das normas do IFRS começou a ser tratada em 2005. A discussão ocorreu em paralelo à Europa, mas os prazos foram dilatados. As leis 11.638, editada no fim de 2007, e 11.941, de 2009, estabeleceram diversas modificações de forma a que a contabilidade se tornasse mais próxima da internacional.
Diversos pontos dos balanços das pequenas empresas devem ser apresentados diferentes do que são atualmente. "Basicamente, a norma para as pequenas tem todos os capítulos que para as grandes. Só foram simplificadas, com a eliminação de algumas opções", conta Edison Arisa, coordenador-técnico do Comitê de Procedimentos Contábeis (que cuida da elaboração das regras) e sócio da firma de auditoria PricewaterhouseCoopers.
Uma das diferenças, segundo Arisa, é a contabilização da combinação de negócios. Quando uma empresa compra outra ou faz uma fusão, há a apuração de um ágio. "Para as grandes, o ágio não é amortizado num primeiro momento. Todos os anos ele deve ser verificado para se avaliar se perdeu consistência e ser reconhecido no balanço. Para as pequenas, ele deve ser amortizado obrigatoriamente", afirma.
Sobre as principais mudanças, Ricardo Rodil diz que o balanço patrimonial tende a ser chamado de demonstração da situação patrimonial. A demonstração de origem a aplicação dos recursos (Doar) deve ser substituída pela demonstração do fluxo de caixa. A receita deve conciliar o que é próprio da empresa. Assim, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por exemplo, tem que ser descontado. Outro aspecto que altera a receita são os juros cobrados nas vendas em parcelas. Uma varejista que venda em até dez prestações deve retirar os juros embutidos na operação (o custo do dinheiro) da receita. O valor referente a esses juros deve ser lançado como receita financeira.
Nas operações de leasing para compra de máquinas, por exemplo, as pequenas empresas devem fazer o lançamento como uma compra parcelada, reconhecendo o bem como um ativo e as prestações como dívida. "O valor das prestações não é mais lançado como despesa de aluguel. A parcela referente aos juros deve ir para a despesa financeira", afirma Rodil.

As normas das S.A. e as empresas limitadas

Valor Online (25 Ago. 2009)
Por Armando Luiz Rovai
Não é mais novidade a afirmação de que o Código Civil trouxe regras específicas e complexas para as sociedades limitadas. Antes de 2002, vigia o Decreto nº 3.708, de 1919, cujo teor era bem amplo e um tanto vago, e, por isso mesmo, permitia que a doutrina e a jurisprudência consolidassem entendimentos sobre pontos específicos, pacificando questões controversas.

Algumas disposições do Código Civil atual contrariam entendimentos da doutrina e da jurisprudência existentes sobre a matéria, impedindo a aplicação de regras já consagradas.

Inicialmente, cabe dizer que as sociedades limitadas são regidas pelas normas da sociedade simples, nas situações em que for omisso o capítulo destinado às sociedades limitadas, mas o contrato social da empresa pode prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. O artigo 1.053 do Código Civil diz que "a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples". Já o parágrafo único prevê que o "contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".

Aliás, na comunidade jurídica, este é um ponto de muitas controvérsias. A antiga legislação contemplava a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima, toda vez que houvesse dúvidas, laconismo ou omissão para aplicação das normas das sociedades por quotas de responsabilidade limitada - Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 - Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.

Agora, diferentemente, com a redação trazida pelo Código Civil, as normas da sociedade anônima só podem ser aplicadas à sociedade limitada na ausência de normas específicas nas disposições existentes sobre estas, e depois de destrinchadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, que funcionam como regra geral para os assuntos societários.

Tem sido objeto de análise a composição do caput e do parágrafo único do artigo 1.053, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que o primeiro dá conta da aplicação da regra geral, o segundo indica a utilização supletiva das normas da sociedade por ações - a partir deste momento adotar-se-á, neste artigo, a expressão sociedade por ações no lugar de sociedade anônima, tendo em vista que esta terminologia melhor se enquadra ao respectivo tipo societário, conforme a vedação imposta ao anonimato da Lei nº 6.404, de 1976.

Ora, se a aplicação das normas da sociedade por ações são previstas supletivamente, entende-se que sua utilização só vai se dar se não houver regra específica no próprio capítulo destinado à sociedade limitada ou no capítulo destinado à sociedade simples, que, como se viu, é a regra geral do direito de empresa.

Ainda, sem muito esforço, é simples a análise da expressão "supletiva" do artigo em comento, dada à regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para "suprir". E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher (falta, falha, lacuna, necessidade etc.) (Ferreira, 2005).

Está claro, portanto, que a aplicação das normas relativas às sociedades por ações, na sociedade limitada, só se daria na falta de outra norma. O que não é o caso, visto que as normas atinentes às sociedades simples abarcam quase todo o expediente societário. Pode-se excetuar a esta afirmação apenas poucos exemplos, como: instalação de conselho de administração, quotas em tesouraria, quotas sem valor nominal e etc - visto o caráter amplo da atividade negocial, e levando em conta a abrangência das normas da sociedade simples.

É verdade que as normas dispostas sobre sociedades por ações continuam sendo preferidas pela comunidade advocatícia, por causa da segurança jurídica que suas operacionalizações ocasionam. Também é certo afirmar que na aplicação das referidas regras da sociedade por ações, em virtude do tempo de sua vigência, se encontram uma vasta doutrina e jurisprudência, ambas abalizadas e garantidoras de uma relação societária estável.

Contudo, entendemos que as normas da sociedade por ações somente poderiam ser utilizadas na sociedade limitada da seguinte maneira: i) fosse exaurida a aplicação das normas destinadas ao próprio Capítulo de Sociedade Limitada; ii) fosse exaurida a possibilidade de aplicação das normas da sociedade simples; iii) se houver previsão contratual e, após verificada a impossibilidade de aplicação das normas da sociedade limitada e da sociedade simples, aí sim, utilizar-se-iam as normas próprias da sociedades por ações.

Desde já, todavia, observa-se que há entre os pensadores do direito muitos que discordam do que ora se expõe, sustentando o seguinte raciocínio: as disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às sociedades por ações - Lei nº 6.404, de 1976 -, bastando, para isso, sua previsão contratual e a verificação de sua organicidade.

De todo modo e com o devido respeito, em que pese nossa opinião contrária, em razão dos motivos aqui já indicados, vale ressaltar que a questão relativa à "organicidade" trata-se de um inteligente argumento utilizado por aqueles que defendem a aplicação direta das normas da Lei nº 6.404, de 1976. Entretanto, neste diapasão, um problema de natureza conceitual e interpretativo surge no sistema societário, qual seja: a exigência de um elevado grau de subjetividade para catalogar, mensurar e definir a organização empresarial das sociedades.

Enfim, sem maiores conjecturas, entende-se que ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que normatize a atividade negocial da sociedade limitada, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (arts 997 a 1038 do Código Civil), mesmo que haja a previsão supletiva das normas da sociedade por ações e independentemente de sua compreensão organizativa.

Para que não paire dúvidas, esclarece-se que a interpretação ora dada ao artigo 1.053 não é a maneira que trará mais segurança jurídica aos contratantes, todavia é o que está consignado na lei. Fica, assim, mais uma proposta de modificação legislativa, no que concerne ao direito de empresa, inserto e incerto no Livro II do Código Civil de 2002, a fim de se coadunar os preceitos jurídicos à realidade econômica e negocial do mundo globalizado.


ICMS sobre importação

ICMS sobre importação poderá ser de estado da empresa destinatária

Fonte: Agência Câmara (17/09/2010)

A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na operação de importação poderá ser de responsabilidade do estado onde se localizar o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem. A medida consta no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 576/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), em tramitação na Câmara.


A proposta altera a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), que hoje atribui a cobrança do ICMS ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, o que beneficia as unidades que possuem portos e aeroportos de grande movimentação, como São Paulo e Paraná.


Segundo o deputado, o dispositivo da Lei Kandir está em desacordo com a Constituição, que prevê a arrecadação do ICMS pelo estado onde estiver a empresa responsável pela compra da mercadoria. Bezerra disse que o STF já julgou ações com base nessa regra.


Tramitação
O projeto será analisado em regime de prioridade pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Características indesejáveis de um Blog

Three Problems that Make Me Leave Your Blog in Three Seconds

Problem 1: Lack of comments
Problem 2: A butchered theme
Problem 3: No original ideas

Reminder: One loyal reader is worth thousands of one-time visitors

Fonte: Aqui

Revista Veja: Acervo Digital

A revista Veja disponilizou todo o seu acervo digital, desde 1969, gratuitamente. O projeto é patrocinado pelo Bradesco e pode ser uma excepcional fonte de pesquisa de boas (ou más) lembranças.

Distorções nas normas de balanços

Para o Brasil, que inicia a padronização das normas contábeis, esses conflitos tomam feições extremamente sérias.

Desde 1º de janeiro de 2008, a legislação societária do Brasil determina que a avaliação do ativo imobilizado seja feita exclusivamente pelo custo de aquisição.

Por esta ótica, desconsidera-se toda a experiência e, por que não dizer, a própria tecnologia adquirida pelos profissionais da área contábil ao longo dos anos, para atualizar o custo tanto pela correção monetária do balanço quanto por meio do valor de mercado, isto é, a Reavaliação dos Bens do Ativo Imobilizado.

A manutenção desses ativos a valores históricos causa diversas distorções nas demonstrações contábeis, gerando dados incompreensíveis ao usuário da informação contábil, principalmente quando se comparam empresas do mesmo setor sediadas no País e no exterior.

Essa situação acontece porque, apesar de a inflação existir em quase todo o mundo, e de no Brasil ter diminuído substancialmente a partir de 2004, ela ainda é mais elevada aqui do que em outros países.

A Correção Monetária do Balanço, extinta em 1º de janeiro de 2006, depois da redução drástica da inflação, previa a atualização do ativo permanente e do patrimônio líquido por índices oficiais publicados pelo governo, como as OTN, ORTN, BTN, BTNF, FAP e UFIR, com remuneração ligada na maioria dos casos a papéis do Tesouro (Obrigações do Tesouro, Letras do Tesouro etc.).

Entre 1975 e 1990, a taxa média de inflação foi de 569%, e apenas em duas ocasiões foram observados níveis anuais inferiores a 100% (em 1º de janeiro de 1995, quando era inconteste o sucesso inicial do Plano Real, a inflação desabara de 40% a 50% ao mês, no primeiro semestre de 1994, para 1% a 2% ao mês no final de 2005, ficando em 10,2%). Mas o declínio da inflação não significa seu fim puro e simples. Entre 31 de dezembro de 1995 e 31 de dezembro de 2008, o acumulado foi de 134 %, conforme o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Em 1976, a Lei número 6.404 introduziu a possibilidade de as empresas avaliarem seus ativos pelo valor de mercado, chamando esse critério de reavaliação.

A Lei número 11.638, de 2007, por sua vez, revogou o instrumento a partir de 1º de janeiro de 2008, deixando de haver desde então qualquer possibilidade de atualização e/ou reajuste do valor de custo do ativo imobilizado, pois a Lei número 9.249, de 1995, já havia revogado a correção monetária do balanço exatamente dois anos antes.

Embora sejam conceitos diferentes, pois, enquanto a reavaliação é a mensuração e a avaliação dos ativos baseada em valores de mercado, a correção monetária retrata o custo histórico atualizado para variação geral de preço, sendo que ambos se prestavam a fornecer informações relevantes ao usuário da informação contábil, isto é, a atualização dos ativos.

Não se deve, todavia, confundir reavaliação com correção monetária, já que o primeiro conceito despreza o custo e utiliza como fundamento econômico o valor de reposição do ativo em questão, enquanto o segundo exprime apenas a atualização monetária do custo.

Infelizmente, algumas empresas vieram a utilizar a reavaliação para outros fins, como criar um novo controle patrimonial ao perder o rumo nesse campo, ou então aumentar o ativo imobilizado e o patrimônio líquido, diante de uma posição patrimonial desfavorável.

A forma que o legislador encontrou para coibir esses procedimentos foi simplesmente eliminar este critério de avaliação que, em sua essência, é recomendável em alguns casos.

Apesar de a Lei número 11.638 e de a própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no artigo 4º da Instrução número 469, de 2008, terem vedado a contabilização de novas reavaliações, o Regulamento do Imposto de Renda (artigos 271 e de 436 a 441) não revogou sua contabilização, bem como a Resolução número 1.004, de 2004, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)), que trata da reavaliação do ativo imobilizado.


Conclusão: reinam nessa área diversas dúvidas, exceto para as companhias de capital aberto. A CVM foi clara em não mais permitir a reavaliação, muito embora também se espere uma controvérsia a partir de 2010, quando as empresas de capital deverão obrigatoriamente publicar seus balanços pelas normas da International Accounting Standards Board (IASB), que aceitam a reavaliação do ativo imobilizado como tratamento alternativo para avaliar o ativo imobilizado.

Em verdade, a falta de correção monetária ou de alguma outra forma de atualização do ativo imobilizado distorce as demonstrações contábeis ao subavaliar o ativo imobilizado e, por consequência, o patrimônio líquido e a despesa de depreciação, gerando, dessa forma, descapitalização indevida, por meio da distribuição de dividendos.

Apenas para exemplificar: em janeiro de 1996 uma empresa adquiriu um terreno de 1.000 metros quadrados por R$ 100 mil e, ao final de 2008, comprou outro lote de 500 metros quadrados na mesma região, pelo valor de R$ 120 mil.

Pelo critério vigente hoje, essa empresa passaria a ter um ativo imobilizado de R$ 160 mil, mas qual seria a lógica deste número, se apenas a inflação no período foi de 134%?

Se o custo do imóvel adquirido em 1996 fosse atualizado pela correção monetária, seu custo corrigido seria de R$ 234 mil. Assim, os números passariam a fazer sentido, com o custo do metro quadrado a R$ 234,00, e o do imóvel adquirido em 2008 fixado em R$ 240,00.

Para o Brasil, que inicia a padronização das normas contábeis, conflitos nesse sentido tomam feições extremamente sérias, devendo ser resolvidos o quanto antes, a fim de evitar desgastes jurídicos entre o fisco, contribuintes e investidores.


Distribuição de Renda nos Municípios brasileiros

Municípios brasileiros com melhor e pior distribuição de renda

A Associação Brasileira das Empresas de Pesquisa – ABEP desenvolveu o Critério de Classificação Econômica Brasil (CCEB) que estima o poder de compra das famílias, classificando-as em classes econômicas: A1, A2, B1, B2, C1, C2, D e E.
Segundo a classificação as classes são:
A1 a renda familiar é de R$ 14.366,00;
A2 de R$ 8.099,00;
B1 de R$ 4.558,00;
B2 de R$ 2.327,00;
C1 de R$ 1.391,00;
C2 de R$ 933,00;
D de R$ 618,00;
E de R$ 403,00 (dados mais atualizados de 2008 ainda válidos para 2010).
A pesquisa apontou que os 10 municípios com melhor desempenho na distribuição de
renda familiar são:
São Caetano do Sul (SP) Índice A/E:1,35 - Posição:1º;
Monte Belo do Sul (RS) Índice A/E:1,31 - Posição:2º;
Fernando de Noronha (PE) Índice A/E:1,29 - Posição:3º;
Santos (SP) Índice A/E:1,16 - Posição:4º;
Nova Pádua (RS) Índice A/E:1,14 - Posição:5º;
Vinhedo (SP) Índice A/E:1,08 - Posição:6º;
Niterói (RJ) Índice A/E:1,03 - Posição:7º;
Florianópolis (SC) Índice A/E:1,02 - Posição:8º;
ÁGUAS DE São Pedro (SP) Índice A/E:1,02 - Posição:9º;
Carlos Barbosa (RS) Índice A/E:0,94 - Posição:10º.
Os 10 municípios brasileiros com pior desempenho foram:
Morro Cabeça no Tempo (PI) Índice A/E:0,05 - Posição:5556º;
Morro do Chapéu do Piauí (PI) Índice A/E:0,05 - Posição:5557º;
Serrano do Maranhão (MA) Índice A/E:0,05 - Posição:5558º;
Nova Santa Rita (PI) Índice A/E:0,05 - Posição:5559º;
Acauã (PI) Índice A/E:0,04 - Posição:5560º;
João Dias (RN) Índice A/E:0,04 - Posição:5561º;
São Miguel do Fidalgo (PI) Índice A/E:0,04 - Posição:5562º;
Centro do Guilherme (MA) Índice A/E:0,04 - Posição:5563º;
Damião (PB) Índice A/E:0,04 - Posição:5564º;
Manari (PE) Índice A/E:0,04) - Posição:5565º.
“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)