Recomendação de texto para leitura:
Divórcio entre
contabilidade e tributação
Há um conto de Luís
Fernando Veríssimo em que um casal se divorcia porque os filhos ficaram traumatizados já que eles eram
os únicos adolescentes com pais casados
e felizes. Como a felicidade supera o casamento, pai e mãe – oficialmente divorciados – continuam a se
encontrar em jantares à luz de velas, hotéis e viagens românticas.
Por esse tipo de
relação, a contabilidade e a tributação viveram por 30 anos. Em 1976, com a publicação da Lei das
Sociedades por Ações, foi declarado o
divórcio entre as normas contábeis e as normas jurídicas. Porém, no
ano seguinte, um decreto-lei marcava o
primeiro “jantar clandestino” entre o casal
recém divorciado. E assim se seguiu, com encontros cada vez mais
íntimos, até 2007.
Quando o marco
regulatório da contabilidade no Brasil adotou os padrões internacionais de contabilidade
(International Financial Reporting Standards –
IFRS) , a separação, que era “de direito”, passou a ser “de fato”.
A contabilidade rompeu seu vínculo com a
tributação, que, por sua vez, aceitou-o e
radicalizou, por meio da neutralidade fiscal, introduzida pelo Regime
Tributário de Transição (RTT).
Tal separação
perdurou por quase 6 anos, até o início deste mês, quando foi publicada a medida provisória que pretende
extinguir o RTT. Isso porque, à
semelhança do que ocorreu em 1977, a legislação sobre o Imposto de
renda pretende vincular o tratamento
tributário de algumas operações ao seu expresso reconhecimento na
contabilidade.
Isso é o que ocorre,
por exemplo, no “ajuste decorrente de avaliação a valor justo na investida”, para o qual não haverá
incidência de tributos “se o ganho for
evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da
obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em
condições de permitir a determinação da
parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período”.
É bem verdade que
alguns ajustes requeridos pelos padrões internacionais de contabilidade devem ser controlados de maneira
adequada para produzirem efeitos
fiscais. Esse controle, contudo, não precisa ser procedido nas
demonstrações financeiras. Se assim for,
corre-se o Risco de as normas contábeis aplicadas no Brasil serem consideradas
diferentes dos padrões internacionais, o que seria um prejuízo de imagem e de custo de Capital para
as empresas brasileiras.
Esse controle,
então, pode ser feito na escrituração fiscal, representada não por outra contabilidade, mas pelo Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) .
Já há, inclusive, emendas à medida provisória nesse sentido.
Na relação entre as
normas contábeis e as normas tributárias é saudável que cada um siga o seu caminho, ainda que
mantenham algum tipo de contato. É
vantajoso para as empresas e para a Economia do país que haja essa
separação. Portanto, aceitemos
definitivamente o divórcio entre a contabilidade e a tributação.
Fonte: Valor
Econômico - Por Edison Fernandes – 28Nov.2013
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