18 de ago. de 2020

Inexigibilidade de licitação para serviços contábeis

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Esta semana foi aprovada a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020. Esta lei promoveu alterações no Estatuto da OAB e no Decreto-Lei nº 9.295/1946, que rege o exercício da profissão contábil no Brasil.

O objetivo principal da alteração da lei é dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

Porém o mais importante são as implicações práticas dessa alteração: com esse enquadramento expresso dos serviços contábeis como de natureza técnica e singular, esses serviços podem ser contratados por inexigibilidade de licitação. Em outras palavras: sem licitação.

Além de todos os problemas que costumamos ver noticiados sobre contratações sem licitação nos diversos níveis da administração pública, isso implica também em risco real de redução ainda maior da realização de concursos públicos para contratação de contadores.

Apesar de a lei pontuar a necessidade de comprovar notória especialização profissional, a experiência tem mostrado que essa comprovação pode ter caráter apenas burocrático e cerimonial.

Outro ponto é o risco real de fechar o mercado a jovens profissionais que gostariam de atuar em órgãos públicos, mas não teriam como comprovar notória especialização.

Que acharam dessa alteração?

Trecho da Lei nº 14.039/2020 que se refere aos serviços contábeis:

Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 25.

§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."



“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)