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18 de ago. de 2020

Inexigibilidade de licitação para serviços contábeis

Evento internacional discute padronização de normas contábeis para ...


Esta semana foi aprovada a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020. Esta lei promoveu alterações no Estatuto da OAB e no Decreto-Lei nº 9.295/1946, que rege o exercício da profissão contábil no Brasil.

O objetivo principal da alteração da lei é dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

Porém o mais importante são as implicações práticas dessa alteração: com esse enquadramento expresso dos serviços contábeis como de natureza técnica e singular, esses serviços podem ser contratados por inexigibilidade de licitação. Em outras palavras: sem licitação.

Além de todos os problemas que costumamos ver noticiados sobre contratações sem licitação nos diversos níveis da administração pública, isso implica também em risco real de redução ainda maior da realização de concursos públicos para contratação de contadores.

Apesar de a lei pontuar a necessidade de comprovar notória especialização profissional, a experiência tem mostrado que essa comprovação pode ter caráter apenas burocrático e cerimonial.

Outro ponto é o risco real de fechar o mercado a jovens profissionais que gostariam de atuar em órgãos públicos, mas não teriam como comprovar notória especialização.

Que acharam dessa alteração?

Trecho da Lei nº 14.039/2020 que se refere aos serviços contábeis:

Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 25.

§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."



2 de dez. de 2017

Anuidade CRC 2018

Valores das anuidades não sofrerão reajuste em 2018

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 29/11/2017, a Resolução CFC nº 1.531, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2018. 
Segundo a Resolução, os valores das anuidades para contadores, técnicos em contabilidade e organizações contábeis não sofrerão reajustes. 
De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, Aécio Prado Dantas Júnior, embora o índice de inflação acumulada em 12 meses tenha sido de 2,54%,  o CFC entendeu que, devido à crise econômica que afeta o país, os valores das anuidades para 2018 não deveriam ser reajustados.

Menos mau!

1 de jun. de 2017

Rejeição de contas pelo TCE-RJ

O CRC-RJ se posicionou a respeito do parecer do TCE-RJ sobre as contas do Governo do Estado e a resposta do Governador sobre o parecer.
Em nota, o governo sinalizou que a rejeição das contas proposta pelo TCE-RJ se baseia apenas em questões de "natureza contábil" e que isso não reflete as condições em que os recursos públicos foram obtidos e aplicados, indicando divergências entre as informações apresentadas pela Contabilidade Pública e o entendimento do Governo.
Seria importante o governo do ERJ se lembrar que o parecer prévio emitido pelo TCE tem como base relatórios de natureza contábil, orçamentária e fiscal preparados pelo próprio governo do Estado... Se o ente não concorda com a fidedignidade de representação dos relatórios que emite, temos sérios problemas de evidenciação.

Segue a nota do CRC-RJ.


“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)