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17 de mar. de 2016

Partes relacionadas

Em viagem pelo interior do Brasil, para conhecer um pouco mais da natureza exuberante que este país ainda conserva, acabei conhecendo um casal de estrangeiros, uma portuguesa radicada na Holanda e um britânico.

E durante as caminhadas pelas trilhas, acabamos descobrindo que na verdade não eram exatamente um casal no sentido conjugal da palavra, mas um casal de amigos.

Na verdade descobrimos mais: Eles já foram casados por dez anos e hoje viajam pelo mundo como amigos.

Sob o ponto de vista das normas contábeis, eles publicaram demonstrações consolidadas (IFRS 10/CPC 36) durante dez exercícios, mas atualmente publicam demonstrações sepadadas (IAS 27/CPC 35)... No entanto, assumem empreendimentos controlados em conjuntos (CPC 18/IAS 28), porque constituem verdadeiras partes relacionadas (IAS 24/CPC 05).



26 de jun. de 2015

Sobre Notas Explicativas

Neste vídeo, o prof. Eliseu Martins fala sobre as mudanças nas Notas Explicativas para que estas efetivamente prestem informações adicionais, mais detalhadas acerca das demonstrações contábeis.

Uma leitura atenciosa, baseada em um conhecimento razoável de contabilidade e informações financeiras, pode levar a concluir que as notas explicativas nos relatórios financeiros de algumas companhias brasileiras, em diversos casos, não dizem "nada com nada" e consistem em longas e enfadonhas repetições das normas contábeis. 


O Valor Econômico divulgou uma matéria sobre o assunto, baseada em uma pesquisa feita pela Abrasca. O estudo procurou investigar os primeiros resultados da aplicação da OCPC 07 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que foi referendada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no final de 2014. A OCPC ­07 procura dar maior clareza para a aplicação da relevância na elaboração das notas.

Alguns trechos da matéria do Valor - Companhias cortam notas explicativas:

Segundo o vice­-presidente da Abrasca Alfried Plöger, que também integra o CPC, a iniciativa brasileira [da pesquisa] servirá como referência no projeto que o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb) prepara sobre divulgação de informações pelas companhias abertas de dezenas de países que adotam o padrão contábil IFRS, já que a extensão e a qualidade das notas explicativas são motivo de atenção em todo o mundo. "Há casos em que a empresa copia o pronunciamento inteiro do CPC, para depois dizer que aquela norma não se aplica a ela", diz Plöger.

A orientação feita pelo CPC não inova em relação ao que dizem as normas, mas deixa as empresas mais seguras sobre a primazia da relevância na decisão de se divulgar uma informação. Isso significa que, mesmo que um pronunciamento contábil estabeleça níveis mínimos de divulgação sobre determinado assunto, a empresa está dispensada de informar esses itens se aquele assunto for irrelevante para o conjunto das demonstrações financeiras.

De acordo com a Abrasca, a redução do tamanho dos balanços decorreu da simplificação e resumo de informações que antes eram detalhadas em excesso, retirada de notas sobre saldos que não eram representativos ou referente a temas que não se aplicavam à empresa e junção de informações que apareciam de forma repetitiva em diferentes notas do balanço.

Na pesquisa, a associação também questionou as empresas se elas tiveram dificuldades com alguns de seus públicos alvo por conta da redução das notas. No relacionamento com os analistas, nenhuma das 30 empresas reportou qualquer problema.

Em relação aos auditores externos, 24 informaram que tiveram dificuldade "pequena" nesse processo, enquanto 5 relataram dificuldade média e, uma, alta.

Nas visão de Plöger, os analistas não reclamam porque quando não entendem algum ponto normalmente tem liberdade para entrar em contato com a área de relações com investidores e questionar a companhia.

Já os auditores, segundo ele, demonstram mais preocupação em aceitar mudanças nas notas porque temem eventuais cobranças do regulador. "Os auditores tem medo que a CVM vá para cima deles", afirma, com a ressalva de que acredita que o temor é infundado, já que a autarquia tem sido "parceira" nesse processo.

O presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Idésio Coelho, reconhece que esse é um processo de adaptação para os profissionais da área de auditoria, e calcula que vai levar de dois a três anos para haver um resultado mais claro da nova orientação do CPC.

Ele destaca que a CVM tem o hábito de questionar os auditores no Brasil sobre determinadas práticas, mas que, até agora, não houve questionamentos sobre os balanços de empresas que já iniciaram o processo de redução das notas explicativas.

Contudo, Coelho destaca que alguém tem que ser o fiel da balança, e acredita que caberá ao auditor e ao regulador atuar como freio, para evitar excessos, que ainda não estão ocorrendo.

O presidente do Ibracon destaca que também será importante observar o comportamento de outros agentes, como os investidores e as entidades que premiam as empresas pela qualidade da informação do balanço. "Se forem premiadas empresas que não fizeram redução nenhuma será um tremendo desincentivo", afirma Coelho.

12 de jun. de 2015

Relacionamentos e Normas contábeis

Em homenagem às celebrações do dia 12 de junho, republico um texto produzido em 2011 numa tarde quente de janeiro e postado neste blog na época.

Um texto como presentinho de uma professora/contadora/blogueira com um pé imobilizado numa tarde ensolarada de um feriado carioca! Salve São Sebastião! E viva a Contabilidade!

Para quem gosta, conhece ou se interessa pelas novas normas contábeis que estão sendo adotadas no Brasil em convergência com as normas internacionais de Contabilidade e gosta de fazer associações com coisas do cotidiano, seguem algumas reflexões à luz de um relacionamento que a maioria dos homens e mulheres busca, mas esquece que envolve ativos e passivos, ganhos e perdas!

Se você está começando uma relação nova, deve observar a norma CPC 43/IFRS 1 - Adoção Inicial e adotar muita prudência no reconhecimento de ativos e passivos.

Se os dois estão mesmo apaixonados, essa situação deve ser evidenciada com base na norma CPC 04/IAS 38 - Ativo Intangível, porque a paixão não tem substância física, mas faz uma diferença enorme para o “negócio”.

Mas é bom lembrar que em todo negócio sempre há risco. Por isso, mesmo com muitos intangíveis contabilizados, melhor fazer Contratos de Seguro (CPC 11/IFRS 4), para evitar perdas maiores no futuro.

Se o casal está percebendo que ambos estão crescendo com a relação, há uma norma a ser observada: CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. O que cada um tem adicionado à vida do outro?

Se o casal acha que deve oficializar a relação, no processo de reconhecimento, trata-se de uma Combinação de Negócios (CPC 15/ IFRS 3).

Em relação à evidenciação, precisam avisar a todas as partes interessadas no negócio/casamento (amigos e familiares), então adota-se a norma CPC 05/ IAS 24 - Divulgação sobre Partes Relacionadas.

Mas deve-se reconhecer que o casamento tem um custo a ser partilhado, por isso é imprescindível adotar a norma CPC 08/IAS 39 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.

Porém, se resolverem apenas morar juntos, talvez se deva adotar outra norma: CPC 18/IAS 28 - Investimento em Coligada e em Controlada (vai depender de quem controla quem e em que medida).

Se forem morar juntos, mas a relação for aberta, é necessário observar a norma CPC 19/IAS 31- Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).

Em todo o caso, como a essência prevalece sobre a forma legal, casando ou morando juntos, alguma estrutura deve ser criada para a convivência ou andamento do negócio, daí algumas normas são necessárias: CPC 27/IAS 16 - Ativo Imobilizado, CPC 28/IAS 40 - Propriedade para Investimento, CPC 16/IAS 2 - Estoques, CPC 30/IAS 18 - Receitas e CPC 20/IAS 23 - Custos de Empréstimos, que foram tomados para as aquisições.

A evidenciação vai depender do regime de partilha adotado (comunhão total, parcial ou separação de bens): CPC 36/IAS 27 - Demonstrações Consolidadas no primeiro caso e CPC 35/IAS 27 - Demonstrações Separadas, nos demais.

Se a relação estiver rotineira, tem que dar um upgrade, tentar evidenciar o verdadeiro valor de tudo que está envolvido, então se resgata o custo histórico e se efetua um Ajuste a Valor Presente (CPC 12).

Se houver contribuição de terceiros [amigos, familiares, psicólogos] para assegurar a continuidade do negócio, deve-se reconhecer por meio da adoção da norma CPC 07/IAS 20 - Subvenção e Assistência Governamentais.

Se mesmo com upgrades e benefícios negociados [CPC 10/IFRS 2 - Pagamento Baseado em Ações], o negócio/casamento estiver com sua continuidade ameaçada, outras normas devem ser adotadas, porque a maioria das normas é adotada no pressuposto da continuidade.

Se houver negociações favoráveis na tentativa de manter o curso normal das atividades [do casamento], devem ser consideradas as seguintes normas: CPC 23/IAS 8 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erros e CPC 24/IAS 10 - Eventos Subsequentes.

Caso se conclua que a continuidade do negócio está realmente ameaçada, as partes devem ser prudentes e, mesmo que não seja exatamente o fim do exercício, levantar Demonstrações Intermediárias (CPC 21/IAS 34) de todos os ativos e passivos adquiridos durante o curso normal do casamento e também buscar Informações por Segmento (CPC 22/IFRS 8) a fim de que nenhum passivo ou despesa do negócio fique de fora do inventário.

Após o levantamento dos ativos e passivos conjuntos, para a partilha é muito provável que as partes sejam prudentes e adotem a norma CPC 25/IAS 37 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, provisionando as prováveis perdas.

No processo de separação propriamente dita, há várias normas a serem observadas: CPC 01/IAS 36 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, para que nenhuma das partes seja forçada a um negócio que não seja feito com base no valor justo dos ativos e passivos envolvidos; CPC 03/IAS 7 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia quem de fato gerou e/ou consumiu o caixa e equivalentes de caixa do negócio. Por fim, deve ser adotada a norma CPC 31/IFRS 5 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

Após a realização da separação oficial, se uma das partes toma conhecimento de que a outra parte está tentando constituir um novo negócio, deve procurar a terceira parte envolvida e assinar com ela um Contrato de Concessão, nos termos da norma ICPC 01/IFRIC 12. Porém não deve esquecer-se de excluir a cláusula que diz que ao final no prazo da concessão, os ativos retornam ao poder concedente. Lembrete: Na norma que rege os contratos de concessão o que prevalece é o que está no contrato e não a essência!

29 de mai. de 2015

Normas Internacionais de Contabilidade

Há dois dias, durante uma aula inicial da disciplina Contabilidade Internacional em um curso de pós graduação lato sensu, eu discutia com os alunos o panorama da convergência às chamadas normas internacionais de contabilidade.
Durante as minhas falas, acabei fazendo um paralelo entre a atual disponibilidade de informações financeiras em padrões menos díspares e a redução de barreiras ao acesso a uma série de outras coisas quem permeiam a nossa vida.

E por que esta associação?
Quando eu era adolescente, lá em Feira de Santana-BA, era também uma fiel e apaixonada leitora das obras do Machado de Assis. 
Certo! Mas o que o Machado de Assis tem a ver com Contabilidade Internacional?
Nada!

É que, quando eu lia as obras machadianas pelos idos de 1995-6-7..., ainda não tínhamos acesso tão fácil e imediato quanto hoje a textos, imagens, fotografias, informações, comparações... E em um desses livros, o Machado de Assis, vivendo pelas ruas da então capital federal descrevia as ruas do Rio de Janeiro: a Rua do Ouvidor, a Rua da Quitanda, o Passeio Público, o Catete... A descrição do Machado me despertou o desejo de conhecer estas ruas.

Naquela época não existia Google Maps, ou Google Earth, nem computadores portáteis e smartphones que mostrassem imagens em questão de segundos, em que se pudesse conhecer estes e outros lugares sem ter que estar neles. E eu estava a mais de 1500 km de distância.

Quando eu me mudei para o Rio de Janeiro, pude me familiarizar com as ruas e lugares cantados em prosa pela experiência do Machado de Assis, eu precisei visitar os lugares. Atualmente, os recursos tecnológicos nos permitem conhecer o mundo de dentro de casa, nos permitem visitar o museu do Louvre em Paris mesmo sem nunca ter cruzado o Atlântico.

Mas voltando às Normas Internacionais de Contabilidade...
Digamos que o objetivo ideal de produzir um conjunto de normas internacionais de contabilidade é conhecer as empresas de diversos países do mundo, seu desempenho econômico-financeiro, sua composição patrimonial, sem ter necessariamente que ir nestes países, sem ter que estudar um emaranhado de normas e entender peculiaridades da estrutura legal, institucional e tributária de cada um destes países...

Assim como a Rua do Ouvidor ou o Passeio Público, a informação está logo ali, em uma linguagem menos distante, não precisa cruzar o Atlântico.

Mas até que ponto o conjunto de normas IFRS emitidas pelo IASB podem realmente ser consideradas Normas Internacionais de Contabilidade?

1 de set. de 2014

Notas mais explicativas

Em agosto, a CVM e o Comitê Pronunciamentos Contábeis (CPC) lançaram atualizações das normas brasileiras que seguem o padrão internacional, estabelecido pelos IFRS. No pacote, foi emitido o OCPC 7, sobre a elaboração de notas explicativas.

O documento agrega todas as regras que já tratam do tema e traz orientações a respeito. Com isso, pretende ajudar a resolver um problema antigo, que veio a se acentuar após a adoção das normas contábeis internacionais: as notas são compridas demais e não focam nos dados realmente interessantes ao leitor.

O CPC recomenda que as notas explicativas comecem pelos itens relativos ao contexto operacional e à declaração de conformidade e, em seguida, tratem os assuntos de acordo com a relevância. Dados que influenciam a tomada de decisão de investidores e credores devem ser evidenciados. O uso de linguagem simples e sem terminologias técnicas é recomendado. [Mas o mercado não é simples e envolve conceitos muito técnicos, o que é acentuado em alguns segmentos, principalmente os que sofrem forte regulação].

Além disso, a orientação é retirar do documento informações com potencial de desviar a atenção do usuário, como a reprodução de textos de atos normativos [Vamos aguardar!]. Comentários e sugestões sobre o OCPC 7 podem ser enviados até 15 de setembro.

Orientações para notas mais explicativas - Texto de Yuki Yokoi - Revista Capital Aberto - ed. 133 set/2014 - Contabilidade e Auditoria.

26 de ago. de 2014

Audiências Públicas - CPC

Os seguintes documentos estão disponíveis para audiência pública até o dia 15/09/2014 no site do CPC [www.cpc.org.br]:

-- Orientação Técnica OCPC 07 – Notas Explicativas
-- Interpretação Técnica ICPC 20 – Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação
-- Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial
-- Interpretação Técnica ICPC 19 – Tributos
-- Revisão CPC 06

Sugestões e comentários devem ser enviados à Comissão de Valores Mobiliários, ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis e ao Conselho Federal de Contabilidade nos seguintes endereços:

-- Conselho Federal de Contabilidade: endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br, ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920;
-- Comissão de Valores Mobiliários: Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do e-mail: AudPublicaSNC0114@cvm.gov.br, ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20050-901;
-- Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico: cpc@cpc.org.br, ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920.
“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)