2 de dez. de 2011

Garantia contratual no contexto do IFRS

O último texto da série de cinco artigos sobre os impactos das novas normas contábeis publicados do Jornal Valor Econômico, também assinada por advogado, aborda o tema garantia contratual no contexto do IFRS. O foco do texto está em como os princípios de julgamento e primazia da essência econômica sobre a forma legal que alteram a mensuração e o reconhecimento dos elementos das demonstrações contábeis (ativos, passivos, receitas e despesas) afetam contratos celebrados pelas empresas que possuem cláusulas relacionadas a esses elementos, que podem ser alterados por diferentes julgamentos.
Segue o texto para leitura! Meus comentários seguem entre colchetes e alguns destaques em negrito.

Garantia contratual no contexto do IFRS

Texto de Edison Carlos Fernandes (Doutor em Direito - PUC-SP) e, pelo visto, estudioso de questões contábeis - Valor Econômico - 02/12/2011

Em abril de 2009, o juiz da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou, em sede de liminar, a penhora dos dividendos da Petrobras, em razão de ação judicial contra a companhia. Conquanto essa decisão tenha sido revertida dois dias depois pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região, a interferência judicial, ainda que a título precário, indica a possibilidade de discussão quanto à garantia contratual ser efetivada por meio de registro contábil. Fosse reconhecida provisão decorrente dessa ação no balanço, talvez a companhia não gerasse lucro a ser distribuído.

A adoção do IFRS como padrão contábil brasileiro realçou a questão das garantias contratuais, notadamente aquelas com suporte nas demonstrações financeiras. As normas contábeis atuais são baseadas no julgamento e na primazia da substância sobre a forma - que, de tão intrínseca à contabilidade, deve ter a sua referência expressa excluída do texto normativo, conforme consulta pública do International Accounting Standards Board (IASB), o órgão emissor dos IFRS. A aplicação desses dois “princípios” exerce influência decisiva, por exemplo, na identificação de bens a serem arrolados em garantia e no cumprimento das cláusulas de garantia (covenants).

Por força da primazia da substância sobre a forma, um bem deve ser reconhecido nas demonstrações financeiras da empresa que aufere os seus benefícios, de um lado, e de outro, assume seus riscos e controles (artigo 179, IV da Lei nº 6.404, de 1976 - LSA), sendo irrelevante a transferência jurídica da propriedade. Caso típico é o arrendamento mercantil financeiro (leasing): na forma, trata-se de um contrato de aluguel com opção de compra, mas, na essência, representa uma compra financiada. Dessa forma, um ativo não mais pode ser identificado, exclusivamente, como o bem de propriedade da empresa, pois isso não é mais o critério primordial para a classificação contábil.

O IFRS provocou uma mudança estrutural na cultura empresarial brasileira [Não estou certa de provocou completamente, mas que está em andamento essa mudança cultural... Pois não se muda uma cultura de uma hora para outra, com a adoção de um conjunto de normas]
Considerando que a empresa reconhece como seu ativo um bem que, juridicamente, é de propriedade de outrem, surge o questionamento sobre a possibilidade de esse bem ser dado em garantia nos contratos celebrados pela empresa arrendatária. Ou, de outra parte, questiona-se se seria permitida a concessão de garantia sobre o “direito de uso”, objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro. Dependendo de como são resolvidas essas questões, o credor não poderá, de maneira absoluta e induvidosa, utilizar as demonstrações contábeis do devedor para a pesquisa de bens que possam garantir o cumprimento do contrato.

Além disso, é comum que cláusulas de garantia (convenants) prevejam a liquidação antecipada do contrato no caso de descumprimento de algumas condições. Diversas são as naturezas dessas condições, sendo, algumas delas, baseadas em informações contábeis. Tais disposições contratuais podem exigir, dentre várias situações, que o devedor não assuma risco financeiro (por exemplo, endividamento) acima de um determinado limite do seu patrimônio líquido (capital social, reservas e lucros) ou de suas disponibilidades (caixa, aplicação financeira etc.) ou, ainda, que apresente uma estimada margem de lucro (lucro bruto ou EBITDA).

Em decorrência de o registro contábil ser fundamentado em julgamento da administração [Que devem ser fundamentos de forma objetiva, mas continuam imbuídos de grande subjetividade], a maioria das exigências previstas nas cláusulas de garantia é diretamente influenciada pela percepção que os gestores têm dos eventos e das operações financeiras que deverão ser informados na contabilidade. Veja-se, por exemplo, o caso do ajuste a valor presente, de forma particular, do passivo (dívidas) ou da emissão de títulos híbridos (como, por exemplo, debêntures perpétuas). Em ambos os casos, pode acontecer de o registro contábil reduzir a dívida perante terceiros e aumentar o valor do patrimônio líquido, alterando, significativamente, o índice de endividamento da empresa - e, dessa forma, assegurando o cumprimento de certos convenants.

No contexto do IFRS, também marcado pela busca da transparência, deve ser permitida a discussão sobre os critérios contábeis adotados pelas empresas a todos os seus usuários (stakeholders). Nesse sentido, deve ser repensado o dispositivo que impede, a qualquer autoridade, ordenar diligência para verificar o cumprimento das normas contábeis por uma determinada empresa (artigo 1.190 do Código Civil). O saudoso Miguel Reale escreveu que a lei pode ser alterada sem que se mexa em uma vírgula do seu texto, isso porque há mudança da cultura [Ou pelo menos se propõe! Se a cultura já tivesse mudado efetivamente, não encontraríamos tantas dificuldades e resistências de algumas entidades em aceitar o full IFRS]: a adoção do IFRS provocou uma mudança estrutural na cultura empresarial brasileira.

1 de dez. de 2011

Licitações públicas e as normas contábeis


O quarto texto da série de cinco artigos sobre os impactos das novas normas contábeis publicados do Jornal Valor Econômico, também assinada por advogado, no caso advogada, aborda a questão das licitações públicas e das normas contábeis, no tocante às alterações provocadas em indicadores econômico-financeiros provocadas pelas normas novas, dada a subjetividade presente nas mesmas.
Um lema do Programa de Mestrado em Ciências Contábeis da FACC/UFRJ, onde tive o prazer de estudar é “Porque não é só uma questão de números...” Talvez a qualificação econômico-financeira das empresas participantes de licitações públicas possa ser definida com base em critérios adicionais, que vão além de números.
Segue o texto para leitura! Meus comentários seguem entre colchetes.

Licitações públicas e as normas contábeis

Texto de Mariana Campos de Souza (advogada e, eu suponho, estudiosa de questões contábeis) - Valor Econômico - 01/12/2011

Desde sua publicação, em 1993, a Lei nº 8.666, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, tem sofrido várias alterações com vistas a adaptá-la aos tempos modernos. Em 2007, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados projeto de lei - identificado como PL nº 7.709, de 2007, atualmente tramitando no Senado Federal como PLC nº 32, de 2007 - propondo mudanças significativas nas licitações públicas, dentre outras dezenas de projetos que também tramitam no Congresso Nacional. Seria oportuno, então, no curso dessa tramitação legislativa, discutir a adaptação das licitações públicas às normas contábeis baseadas nos IFRS, dados os reflexos por elas gerados, principalmente, em relação às exigências de qualificação das empresas licitantes.

Em licitações públicas, a lei admite a Administração Pública de exigir das empresas licitantes, para fins de comprovação da sua saúde financeira - a chamada qualificação econômico-financeira -, basicamente, patrimônio líquido ou capital social mínimo, bem como índices contábeis, sendo os mais comumente adotados: índice máximo de endividamento e índices mínimos de solvência geral, de liquidez geral e de liquidez corrente (vedada a exigência de valores mínimos de faturamento, índices de rentabilidade ou lucratividade). Tais índices são calculados com base nas informações contábeis, apresentadas pelas empresas licitantes nos seus envelopes de habilitação e elaboradas de acordo com os IFRS.

Nas licitações internacionais, por um lado, a adoção dos IFRS pelas empresas brasileiras faz com que suas demonstrações financeiras sejam elaboradas conforme os mesmos padrões, regras e critérios aplicáveis às demonstrações financeiras das empresas estrangeiras. Isso traz maior grau de comparabilidade entre as demonstrações, facilitando a tarefa de análise da qualificação econômico-financeira de cada uma das licitantes pelo órgão ou pela entidade pública responsável pela licitação pública.

É difícil atestar se o patrimônio exigido foi atingido pela licitante
De outro lado, porém, considerando que o princípio basilar dos IFRS é a substância sobre a forma, ganhando relevância a subjetividade quando dos registros contábeis, tem-se que um mesmo evento ou operação pode ser contabilizado por duas empresas de forma diversa, vez que cada uma delas pode levar em conta fatores particulares distintos para interpretar tal evento ou operação.

Na prática, torna-se difícil atestar se índices e/ou patrimônio líquido exigidos foram atingidos pelas licitantes. Consequentemente, determinados índices contábeis e patrimônio líquido podem ser atingidos por uma empresa e não ser atingidos por outra, gerando a inabilitação desta última tão-somente em razão da diferença de interpretação dos seus eventos e operações e do julgamento da gestão sobre eles. Nota-se, portanto, que, a partir da adoção dos IFRS, as ferramentas à disposição da administração pública podem não ser suficientes para que ela ateste a efetiva capacidade financeira das licitantes.

Essa discussão é relevante, principalmente, nos dias de hoje, em que se verificam licitações que têm como objeto a contratação de grandes projetos nas mais diversas áreas de infraestrutura, que demandam altos investimentos e gerenciamento de grande monta de recursos financeiros. Nessas situações, se os indicadores econômicos previstos na Lei nº 8.666, de 2003, passam a não ser mais suficientes para demonstrar, efetivamente, a capacidade financeira das empresas licitantes, é premente a necessidade de que sejam discutidos novos elementos para auxiliar essa aferição.

Enquanto a reforma da legislação atual não enfrenta a questão dos IFRS, poder-se-ia cogitar, por exemplo, a utilização de uma “contabilidade paralela” [Mais uma? Já temos contabilidade demais! Isso também pode ter subjetividade, seria definido em lei?], adotada por cada órgão ou entidade pública, quando da análise da qualificação econômico-financeira das licitantes, tal como o faz algumas agências reguladoras, que instituíram a “contabilidade regulatória”, muito embora tal solução seja de difícil implementação [Seria criar o GAAP – conjunto de normas e princípios contábeis – emitidos pela administração pública aplicável às empresas privadas que participam de licitações públicas? Acredito que seria mais viável que os editais de licitação sejam preparados de tal forma que reflitam o contexto das empresas que adotam normas IFRS, solicitando esclarecimentos adicionais em pontos que podem gerar mais de uma interpretação. Além disso, as notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis se propõem a auxiliar os usuários a tomar decisões, com informações detalhadas nos números reconhecidos nos balanços].

Além disso, talvez a verificação da verdadeira capacidade financeira não se dê apenas por índices extraídos da contabilidade das empresas (ou seja, pela qualificação econômico-financeira) [Pois é! Não é difícil manipular, “torturar” números para gerar indicadores de interesse], mas também pela qualificação técnica atinente à sua experiência na participação em empreendimentos de grande porte e/ou na captação de recursos financeiros. Esse know how pode passar a ter mais importância e ser mais eficaz para atingir os objetivos da administração pública nas licitações do que os próprios dados econômico-financeiros obtidos a partir das demonstrações contábeis.

30 de nov. de 2011

Relações sociais e institucionais no IFRS


Antes de apresentar o terceiro texto da série de cinco artigos sobre os impactos das novas normas contábeis publicados do Jornal Valor Econômico, informo o seguinte esclarecimento do jornal: “cinco artigos jurídicos sobre as novas normas contábeis no caderno de Legislação e Tributos. Os textos são assinados por quatro advogados.” [E um economista]. Logo já tenho resposta para minha curiosidade de ontem: Nenhum dos textos dessa série será assinado por contadores, mas são textos que abordam os impactos das normas contábeis no entendimento de outros profissionais, principalmente advogados.

E o terceiro texto aborda o tema Relações sociais e institucionais no IFRS
Segue o texto para leitura! Meus comentários seguem entre colchetes.

Texto de Edison Carlos Fernandes (Doutor em Direito - PUC-SP) e, pelo visto, estudioso de questões contábeis - Valor Econômico - 30/11/2011

As empresas, qualquer que seja seu tipo societário e seu porte, mantêm relações jurídicas com diversos públicos (stakeholders), como bem apresentado pela teoria contratual da firma. Além dos evidentes contratos celebrados com os sócios (acionistas ou quotistas) e com os administradores, as empresas celebram, cotidianamente, acordos na esfera privada, como são os casos dos fornecedores e dos clientes, e na esfera pública, cujos exemplos são os trabalhadores, os órgãos reguladores do Estado e a coletividade de uma maneira geral. Assim, como nos contratos interna corporis (relação societária) e nos de natureza privada (relação mercantil), também nas relações sociais (trabalhistas) e nas relações institucionais (reguladoras) as demonstrações financeiras são um destacado instrumento de manutenção, garantia e execução de direitos; o que implica diversos impactos jurídicos da adoção do padrão internacional de contabilidade (IFRS), ocorrida no Brasil a partir da Lei nº 11.638, de 2007, com a disciplina contábil ditada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

No que diz respeito às relações trabalhistas, as demonstrações contábeis destinam-se, dentre outras coisas, a informar os empregados da empresa sobre a situação econômico-financeira da sua fonte de emprego e renda, além da capacidade de absorver mais mão de obra ou de, ao menos, garantir os pontos de trabalho já criados. A mais importante utilização da contabilidade nas relações de emprego talvez seja para o acordo de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa - PLR, tal como disciplinado pela Lei nº 10.101, de 2000. A começar pelos “mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado” (artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 10.101, de 2000), a relevância do julgamento da administração, característica fundamental dos IFRS, exige não só a divulgação dos números, mas a sua clareza na explicação dos critérios adotados para a elaboração das demonstrações contábeis. [Esse constitui um dos principais desafios da adoção desse conjunto de normas, uma vez que os profissionais de Contabilidade não tinham que fazer tantos “julgamentos” para fazer Contabilidade nas normas vigentes no Brasil até então... E muito menos tiveram uma formação adequada para isso, na média]

Deve ser ressaltado que a lucratividade não é o único critério que as empresas estão autorizadas a adotar para a definição dos valores devidos a título de PLR, podendo ser utilizados, dentre outros, “índices de produtividade” e “programas de metas” (artigo 2º, parágrafo 1º, I e II da Lei nº 10.101, de 2000). Se considerada a lucratividade, os mesmos lançamentos contábeis que influenciam na formação dos dividendos impactaram a remuneração dos empregados. Ocorre que, mesmo o acordo considerando o faturamento como critério para o PLR, o julgamento da administração será decisivo para a definição do valor devido aos trabalhadores, especialmente em empresas que atuem no setor de incorporação imobiliária e de concessão de serviços públicos.

As demonstrações financeiras são garantias e execuções de direito
Aliás, neste último caso, verificam-se impactos dos IFRS em relações jurídicas públicas e coletivas, como é o caso do contrato triangular entre o Estado (titular do serviço público), a concessionária (prestadora, por delegação, do serviço público) e o usuário do serviço público. A fixação e o reajuste da tarifa dos serviços públicos concedidos, normalmente, tomam por base informações contábeis [A questão aqui são as bases sobre as quais essas informações são geradas]; considerando que importantes contratos administrativos de concessão de serviço público foram firmados à época da vigência do texto original da Lei nº 6.404, de 1976 - LSA, no tocante às demonstrações financeiras, a adoção dos IFRS provoca profundas alterações na execução das cláusulas desses contratos administrativos, inclusive na determinação da tarifa; por esse motivo, os órgãos reguladores das concessões de serviços públicos não adotam integral e incondicionalmente os IFRS como padrão da “contabilidade regulatória”, e isso com fundamento no artigo 177, parágrafo 2º da LSA, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2011. Veja-se o exemplo da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) por meio da Resolução Normativa nº 396, de 2010, foi instituída a contabilidade regulatória, sendo mantida a obrigatoriedade de diversos documentos específicos, como a Estrutura do Plano de Contas, as Instruções Contábeis e o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE (artigo 2º da RN ANEEL nº 396, de 2010).[Com a obrigação de uma contabilidade societária convergida às normas internacionais, uma contabilidade regulatória e ainda uma contabilidade fiscal, qual o lucro mais confiável, relevante, qual a base de informação mais adequada para os analistas, investidores? Os indicadores de desempenho econômico e financeiro devem ler calculados em que base? Todas essas “contabilidades estão sendo adequadamente auditadas?]

Como se vê, os impactos jurídicos da adoção dos IFRS não se limitam ao conflito de agência, isto é, à relação entre os proprietários e os gestores das empresas. Praticamente todos os usuários da contabilidade (stakeholders) sofrem os efeitos do julgamento da administração. Tais impactos jurídicos são sentidos, inclusive, nas relações de ordem pública da empresa. [As informações complementares e em notas explicativas são fundamentais para mitigar essa assimetria informacional, pois quando feitas de forma adequada permitem aos usuários refazer cálculos e cenários para obter as informações que supram suas necessidades].

29 de nov. de 2011

Gestão de empresas no contexto do IFRS


Dando continuidade à série de cinco artigos sobre os impactos das novas normas contábeis publicados do Jornal Valor Econômico, o segundo foi escrito por um economista, que participa da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais e o tema abordado é a gestão das empresas a partir dos desafios trazidos pelas normas IFRS. Pelo tema, parece mais a seara dos profissionais de administração! Será que haverá algum artigo de autoria de um contador? #Curiosidade
Segue o texto para leitura!

Gestão de empresas no contexto do IFRS

Texto de Francisco Petros (Economista, membro da APIMEC-SP)  e, pelo visto, estudioso de questões contábeis relacionadas à gestão - Valor Econômico - 29/11/2011

A qualidade da governança corporativa revelou-se, nos últimos 20 anos, de forma crescente, como aspecto fundamental para a melhoria e transferência da gestão empresarial e a valorização de mercado das empresas, sejam as de capital aberto sejam as de capital fechado, cujo valor intrínseco é relevante para fins de avaliação - creditícias, por exemplo. Há, nesse tema, aspectos materiais que dizem respeito ao cumprimento de parâmetros legais ou extralegais (regulatórios) mais relacionados à efetividade da qualidade da governança corporativa (qualidade da diretoria e conselhos).

No contexto em que a eficiência da governança corporativa se torna, a cada dia, mais relevante no desenvolvimento capitalista e da função social da empresa, a introdução ao padrão internacional de contabilidade (IFRS) - como padrão contábil - foi fundamental, porque se ultrapassam as fronteiras do conhecimento meramente contábil dos especialistas (internos e externos) para um reflexo direto da qualidade da gestão empresarial. Com efeito, o IFRS não é per se apenas uma forma de divulgação legal dos registros das operações de uma empresa; serve, da mesma forma, à prestação de contas marcadas pela concretização da “forma de gerir” dos administradores das empresas e seus acionistas controladores frente aos seus stakeholders (funcionários, órgãos governamentais, investidores de mercado, analistas etc.). Foi o IFRS que superou a antiga e evidente distância entre aquilo que era "o resultado contábil" frente à qualidade da gestão: a partir dele, os “stakeholders” estão munidos de informações que lhes permitem a análise e a cobrança da efetivação das políticas e das melhores práticas empresarias.

Por ser o IFRS um sistema aberto, cujas premissas são construídas com o objetivo de fazer refletir, nas demonstrações financeiras, o valor "real" dos ativos, passivos e resultados, a necessidade de transparência se tornou ainda mais exigente. Assim sendo, as notas explicativas passaram a ter um papel muito mais relevante: além de relatar os aspectos técnicos referentes às contas contábeis, elas passaram a refletir a sensibilidade criteriosa da visão gerencial dos administradores. Fechou, por assim dizer, o gap entre aquilo que se chamava de "valor contábil" e “valor econômico”, pois expressa os “julgamentos subjetivos” dos gestores relativamente à criação (e destruição) de valor da empresa. Está-se a tratar de um tema essencialmente importante para a formação dos preços dos ativos no mercado a partir desses "julgamentos subjetivos".

Se o IFRS é reconhecido por essas positivas características, não se pode deixar de reconhecer, da mesma forma, que os riscos desse modelo também sofreram alterações importantíssimas. Vejamos.

O IFRS superou a antiga distância entre o resultado contábil e a qualidade da gestão
A subjetividade da análise econômica dos gestores, transferida às demonstrações financeiras, pode gerar diversas distorções. Não é difícil imaginar que a aplicação de uma determinada taxa de desconto - composta por parâmetros de risco e retorno - no cálculo econômico de ativos e passivos seja fundamental para a determinação de seus valores. Eventuais incompatibilidades entre tais riscos e retornos estimados podem sub ou sobreavaliar os ativos e passivos de uma empresa. De outro lado, a somatória de critérios subjetivos aplicados aos valores das operações das empresas pode gerar lucros (e dividendos) fictícios, inclusive nos termos do artigo 1009 do Código Civil que impõe responsabilização solidária aos administradores, bem como nos termos do Capítulo XV da Lei nº 6.404, de 1976 que trata do exercício social e das demonstrações financeiras.

Há, ainda, a questão da comparabilidade, aspecto fundamental para a mensuração do valor agregado entre os exercícios sociais. Nesse tema, o IFRS é criterioso, mas a sua aplicação é altamente dependente de que os gestores sejam igualmente criteriosos quando construírem as suas premissas de curto e longo prazos. Ademais, formas de remuneração de administradores que dependam da avaliação de resultados impõem riscos de conflitos de interesse entre acionistas, administradores e outros “stakeholders”, que requerem adequada supervisão, sob pena de má-gestão de resultados e, até mesmo, fraudes. Para a adequada condução empresarial e administração dos riscos, portanto, a solução é conhecida: muita transparência, maior eficiência dos trabalhos de auditoria e sistemas internos que possibilitem que os órgãos de supervisão (conselhos) sejam devidamente informados, por fontes confiáveis e independentes (no que tange à informação).

28 de nov. de 2011

Dividendos no contexto do IFRS


O Jornal Valor Econômico publicará uma série de cinco artigos sobre os impactos das novas normas contábeis. Detalhe: impactos das novas normas contábeis na visão de um advogado!
O primeiro artigo da série trata sobre dividendos. Segue o texto para leitura!

Dividendos no contexto do IFRS

Texto de Edison Carlos Fernandes (Doutor em Direito - PUC-SP) e, pelo visto, estudioso de questões contábeis - Valor Econômico - 28/11/2011

Apesar de ainda existir um longo caminho a percorrer, a adoção do padrão internacional de contabilidade (IFRS) pelas empresas brasileiras já está na pauta do dia. Trata-se de uma preocupação não somente do pessoal ligado à área contábil, mas de todos aqueles envolvidos com a situação econômico-financeira da empresa, especialmente advogados e profissionais das relações com investidores. Do outro lado, os reflexos da implementação dos IFRS também têm sido estudados pelos sócios (acionistas ou quotistas), investidores e pela Receita Federal do Brasil, sendo um ponto importante a distribuição de dividendos. [Um dos mais importantes, inclusive]
Lembre-se, desde logo, que o padrão internacional de contabilidade se caracteriza, principalmente, pela relevância do julgamento da administração, no que concerne ao reconhecimento, à mensuração e à divulgação das operações e dos eventos financeiros, pela busca do valor justo dos bens, direitos e obrigações e pela aproximação do resultado do exercício com a geração de caixa. Dessas características decorrem diversos lançamentos que impactam a apuração do lucro (ou do prejuízo) da empresa, dentre os quais se destacam: mudança no critério de depreciação dos bens do ativo imobilizado, inclusive com a estimativa do respectivo valor residual; ajuste a valor presente; avaliação de ativo biológico etc. Com relação aos aspectos societários e tributários do lucro apurado no contexto do IFRS, as questões são: qual a medida desse lucro que deve ser distribuída aos sócios obrigatoriamente e qual a medida desse lucro que estará isenta do imposto sobre a renda. [Boa pergunta! Como diria um professor que conheço: Isso pode dar um tese!]
Do ponto de vista societário, conquanto a modificação da Lei nº 6.404, de 1976, trazida pela Lei nº 10.303, de 2001, que fortaleceu a regulamentação legal da governança corporativa, tenha aumentado os direitos patrimoniais dos sócios, especialmente dos minoritários, essa mesma alteração já garantiu, ao menos em parte, a saúde financeira das empresas. Nesse sentido, na composição do dividendo obrigatório foi ressalvada a parcela de lucros a realizar, desde que constituída a respectiva reserva. Em complemento, a alteração da lei societária promovida pela Lei nº 11.638, de 2007, redefiniu a reserva de lucros a realizar.
Atualmente, constituem a reserva de lucros a realizar o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. Em ambos os casos o que se tem é a geração de lucro sem a sua respectiva realização financeira, ou, em outras palavras, sem geração de caixa; o que ocorre no reconhecimento contábil, por exemplo, dos lucros gerados por subsidiária no exterior, pela mensuração de ativo biológico e pelo ajuste a valor presente. Dessa forma, a lei societária optou pela perpetuidade da empresa (preservação financeira) em detrimento dos direitos patrimoniais dos sócios (acionistas ou quotistas).
Do ponto de vista tributário, o Regime Tributário de Transição - RTT estabelece que os registros contábeis efetuados com base nos IFRS não devem ser considerados para fins de apuração dos tributos sobre a receita (Contribuição para o PIS e Cofins) e sobre o lucro (IRPJ e CSLL): trata-se da neutralidade tributária. Ocorre que essa neutralidade tem que ser bem analisada e bem definida: de acordo com a lei de regência, o RTT aplica-se à composição das receitas, dos custos e das despesas, ou seja, aos itens que constituem a apuração dos mencionados tributos. Dessa forma, a neutralidade do RTT não se aplica à matéria de ordem societária com implicação tributária, como são os casos da remuneração de juros sobre o capital próprio, da subcapitalização e da distribuição de dividendos isentos.
Esse entendimento parece ter sido corroborado pela Receita Federal do Brasil com a redação do Parecer Normativo nº 1. Nesse documento oficial, foi admitida a coexistência de duas despesas de depreciação, uma para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos sobre o lucro e outra para efeito de determinação dos dividendos a serem distribuídos aos sócios. Como corolário necessário, tem-se que o lucro para efeito de tributação é apurado na forma do RTT, enquanto que, para efeito de distribuição de dividendos isentos do imposto sobre a renda, o lucro será apurado com a observância do padrão internacional de contabilidade.

“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)