2 de dez. de 2011

Garantia contratual no contexto do IFRS

O último texto da série de cinco artigos sobre os impactos das novas normas contábeis publicados do Jornal Valor Econômico, também assinada por advogado, aborda o tema garantia contratual no contexto do IFRS. O foco do texto está em como os princípios de julgamento e primazia da essência econômica sobre a forma legal que alteram a mensuração e o reconhecimento dos elementos das demonstrações contábeis (ativos, passivos, receitas e despesas) afetam contratos celebrados pelas empresas que possuem cláusulas relacionadas a esses elementos, que podem ser alterados por diferentes julgamentos.
Segue o texto para leitura! Meus comentários seguem entre colchetes e alguns destaques em negrito.

Garantia contratual no contexto do IFRS

Texto de Edison Carlos Fernandes (Doutor em Direito - PUC-SP) e, pelo visto, estudioso de questões contábeis - Valor Econômico - 02/12/2011

Em abril de 2009, o juiz da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou, em sede de liminar, a penhora dos dividendos da Petrobras, em razão de ação judicial contra a companhia. Conquanto essa decisão tenha sido revertida dois dias depois pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região, a interferência judicial, ainda que a título precário, indica a possibilidade de discussão quanto à garantia contratual ser efetivada por meio de registro contábil. Fosse reconhecida provisão decorrente dessa ação no balanço, talvez a companhia não gerasse lucro a ser distribuído.

A adoção do IFRS como padrão contábil brasileiro realçou a questão das garantias contratuais, notadamente aquelas com suporte nas demonstrações financeiras. As normas contábeis atuais são baseadas no julgamento e na primazia da substância sobre a forma - que, de tão intrínseca à contabilidade, deve ter a sua referência expressa excluída do texto normativo, conforme consulta pública do International Accounting Standards Board (IASB), o órgão emissor dos IFRS. A aplicação desses dois “princípios” exerce influência decisiva, por exemplo, na identificação de bens a serem arrolados em garantia e no cumprimento das cláusulas de garantia (covenants).

Por força da primazia da substância sobre a forma, um bem deve ser reconhecido nas demonstrações financeiras da empresa que aufere os seus benefícios, de um lado, e de outro, assume seus riscos e controles (artigo 179, IV da Lei nº 6.404, de 1976 - LSA), sendo irrelevante a transferência jurídica da propriedade. Caso típico é o arrendamento mercantil financeiro (leasing): na forma, trata-se de um contrato de aluguel com opção de compra, mas, na essência, representa uma compra financiada. Dessa forma, um ativo não mais pode ser identificado, exclusivamente, como o bem de propriedade da empresa, pois isso não é mais o critério primordial para a classificação contábil.

O IFRS provocou uma mudança estrutural na cultura empresarial brasileira [Não estou certa de provocou completamente, mas que está em andamento essa mudança cultural... Pois não se muda uma cultura de uma hora para outra, com a adoção de um conjunto de normas]
Considerando que a empresa reconhece como seu ativo um bem que, juridicamente, é de propriedade de outrem, surge o questionamento sobre a possibilidade de esse bem ser dado em garantia nos contratos celebrados pela empresa arrendatária. Ou, de outra parte, questiona-se se seria permitida a concessão de garantia sobre o “direito de uso”, objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro. Dependendo de como são resolvidas essas questões, o credor não poderá, de maneira absoluta e induvidosa, utilizar as demonstrações contábeis do devedor para a pesquisa de bens que possam garantir o cumprimento do contrato.

Além disso, é comum que cláusulas de garantia (convenants) prevejam a liquidação antecipada do contrato no caso de descumprimento de algumas condições. Diversas são as naturezas dessas condições, sendo, algumas delas, baseadas em informações contábeis. Tais disposições contratuais podem exigir, dentre várias situações, que o devedor não assuma risco financeiro (por exemplo, endividamento) acima de um determinado limite do seu patrimônio líquido (capital social, reservas e lucros) ou de suas disponibilidades (caixa, aplicação financeira etc.) ou, ainda, que apresente uma estimada margem de lucro (lucro bruto ou EBITDA).

Em decorrência de o registro contábil ser fundamentado em julgamento da administração [Que devem ser fundamentos de forma objetiva, mas continuam imbuídos de grande subjetividade], a maioria das exigências previstas nas cláusulas de garantia é diretamente influenciada pela percepção que os gestores têm dos eventos e das operações financeiras que deverão ser informados na contabilidade. Veja-se, por exemplo, o caso do ajuste a valor presente, de forma particular, do passivo (dívidas) ou da emissão de títulos híbridos (como, por exemplo, debêntures perpétuas). Em ambos os casos, pode acontecer de o registro contábil reduzir a dívida perante terceiros e aumentar o valor do patrimônio líquido, alterando, significativamente, o índice de endividamento da empresa - e, dessa forma, assegurando o cumprimento de certos convenants.

No contexto do IFRS, também marcado pela busca da transparência, deve ser permitida a discussão sobre os critérios contábeis adotados pelas empresas a todos os seus usuários (stakeholders). Nesse sentido, deve ser repensado o dispositivo que impede, a qualquer autoridade, ordenar diligência para verificar o cumprimento das normas contábeis por uma determinada empresa (artigo 1.190 do Código Civil). O saudoso Miguel Reale escreveu que a lei pode ser alterada sem que se mexa em uma vírgula do seu texto, isso porque há mudança da cultura [Ou pelo menos se propõe! Se a cultura já tivesse mudado efetivamente, não encontraríamos tantas dificuldades e resistências de algumas entidades em aceitar o full IFRS]: a adoção do IFRS provocou uma mudança estrutural na cultura empresarial brasileira.

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