12 de jul. de 2013

Audiência Pública ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente (Final)

Parte IV - Final:
Encontra-se aberta pelo Conselho Federal de Contabilidade a Audiência Pública da minuta da norma ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente.
Sugestões e comentários devem ser enviados até 10/08/2013 ao Conselho Federal de Contabilidade - endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br, fazendo referência à minuta.

Esse Blog divulgará nos próximos posts contribuições e comentários elaborados pelo colega Paulo Homero Júnior, do PPGCC FEA/USP.

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O texto a seguir é a parte final dos comentários do Paulo Homero Júnior sobre a minuta proposta e ainda em discussão:



UMA PROPOSTA ALTERNATIVA PARA A REDAÇÃO DOS ITENS 18 E 19 DA ITG 2004

Para não me limitar apenas às críticas, abaixo sugiro uma redação alternativa para os itens 18 e 19 da ITG 2004, e na sequência argumento por que acredito que tal redação seria mais conveniente:
18. A entidade deve divulgar se assume ou não compromissos de sustentabilidade em suas operações e de responsabilidade ambiental e social através de declarações públicas. Caso a entidade emita declarações destas naturezas, deve evidenciar quais são estas declarações e como elas impactaram suas atividades durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras. A entidade deve evidenciar também se eventuais falhas no cumprimento destes compromissos geraram obrigações não formalizadas, nos termos do item 17 do CPC 25, ou então as razões pelas quais estas falhas não geraram obrigações.
19. Ao atender aos requisitos do item 18, a entidade deve levar em conta que a evidenciação de falhas no cumprimento de compromissos assumidos através de declarações públicas possuem valor confirmatório para a avaliação de seu comprometimento com tais declarações, mesmo que estas falhas representem valores de baixa magnitude.
Diante da redação que proponho, uma possível forma de evidenciação do exemplo que apresentei seria a seguinte:
Compromisso
Grau de cumprimento
Reconhecimento de obrigação construtiva?
Neutralização das emissões de GEE
30%
Não – A companhia se encontra em processo de adaptação de seus procedimentos, e vem promovendo uma série de discussões junto a seus colaboradores, clientes, fornecedores e a comunidade em geral, visando adequar-se o mais breve possível ao cumprimento do compromisso firmado em seu site.

Acredito que esta redação também faria com que as empresas pensassem duas vezes antes de emitir declarações de responsabilidade ambiental, sabendo que elas seria m alvo de escrutínio em suas demonstrações contábeis.
Mas mais do que isso, acredito que ela esteja mais alinhada ao objetivo de fidelidade representacional que deve permear a elaboração de demonstrações financeiras. Há muitas companhias que dizem uma coisa e fazem outra? Pois ao invés de contabilizarmos o que elas dizem, proponho que evidenciemos a discrepância entre seus discursos e práticas.
Com a redação que proponho ao item 19, ignorar os requisitos de divulgação da ITG 2004 sob o pretexto de que eles não são materiais deixaria de ser uma opção. E tal disposição encontra suporte, e meu ver, nos itens QC7, QC9 e QC11 da Estrutura Conceitual, cumprindo com o objetivo de ser consistente às normas internacionais.
Neste caso, o contador da Cia. ABC estaria em uma posição muito menos confortável: já não lhe bastaria apenas acompanhar as declarações da empresa e as ir contabilizando conforme algum modelo qualquer, em que um simples ajuste na taxa de desconto utilizada pode resolver maiores problemas; ele teria que ter uma postura crítica, ativa, e avaliar se a empresa vem de fato cumprindo com o que diz ou apenas usando o discurso de responsabilidade ambiental como peça de marketing.
Teria que exercer um maior grau de julgamento profissional, assumindo o dever de prestar contas, ou como se diria em inglês, give an account, contar uma história a respeito do desempenho ambiental da empresa.
Da mesma forma o auditor se exporia a um risco de auditoria maior, tendo que realizar procedimentos não só para acompanhar as declarações da companhia, mas  também o grau de comprometimento dela com tais declarações.
Mas mais importante do que tudo isso, creio que os usuários das demonstrações contábeis teriam melhores condições de avaliar o desempenho das empresas, e a partir destas avaliações, tomar as atitudes que julgarem devidas.
No afã de tornarmos o mundo um lugar melhor, não podemos superestimar o poder da contabilidade. Não creio que ao contabilizarmos o que as empresas dizem, estaremos contribuindo em grande escala para que elas façam o que digam. Pior do que isso, temo seriamente que acabemos contribuindo para que elas mascarem suas ações.
No entanto, acredito sim que a contabilidade possa exercer um papel social importante, tendo sido este inclusive o tema do trabalho que me levou ao III CSEAR. Ao expor as contradições entre os discursos e as práticas das organizações, a contabilidade pode servir de ferramenta emancipatória,  permitindo que setores organizados da sociedade civil, como sindicatos, movimentos estudantis, associações de consumidores, de moradores, etc., questionem estas contradições e cobrem soluções por partes das empresas, de tal forma que a elas não reste alternativa realista senão assumir responsabilidades por suas declarações. Aí sim, tais declarações passarão a originar obrigações construtivas.

REFERÊNCIAS
HENDRIKSEN, E.; BREDA, M. VAN. Teoria da contabilidade. São Paulo: Atlas, 2007.
MAHONEY, L. S. et al. A research note on standalone corporate social responsibility reports: Signaling or greenwashing? Critical Perspectives on Accounting, v. 24, n. 4-5, p. 350-359, jun. 2013.

Audiência Pública ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente (III)

Parte III:
Encontra-se aberta pelo Conselho Federal de Contabilidade a Audiência Pública da minuta da norma ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente.
Sugestões e comentários devem ser enviados até 10/08/2013 ao Conselho Federal de Contabilidade - endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br, fazendo referência à minuta.

Esse Blog divulgará nos próximos posts contribuições e comentários elaborados pelo colega Paulo Homero Júnior, do PPGCC FEA/USP.
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O texto a seguir é a continuação dos comentários do Paulo Homero Júnior sobre a minuta proposta e ainda em discussão:

DOS RISCOS EM SE APROVAR A ITG 2004 COM O ENTENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTRUTIVA APRESENTADO NA MINUTA
O que me leva a dedicar tamanho esforço nesta argumentação é o risco que percebo de que esta norma, se aprovada em sua atual versão, venha a ter efeitos opostos aos que pretende obter.
Durante o III CSEAR, inúmeras foram as falas de participantes criticando a postura de empresas que declaram possuir responsabilidade ambiental, mas que de fato não a têm. Trata-se de fenômeno que em inglês já possui até nome específico: greenwashing. MAHONEY et al. (2013) apresentam uma revisão da literatura a respeito, mostrando que esta inquietação atinge  grande número de acadêmicos. Ao discutir um exemplo, acredito que eu possa deixar mais claras minhas preocupações.
Exemplo: A Cia. ABC declara na seção de sustentabilidade de seu sítio eletrônico que tem como meta neutralizar suas emissões de Gases de Efeito Estufa. Durante o ano de 20X0, a companhia atingiu 30% desta meta. A companhia não tem intenção de compensar as emissões dos 70% restantes, e tampouco espera que isso venha a lhe causar qualquer tipo de problemas junto a seus clientes, fornecedores e a sociedade em geral.
Se aprovado, o item 19 da ITG 2004 obrigaria o contador da Cia. ABC a registrar, ao final de 20X0, um passivo pela obrigação construtiva de neutralizar os 70% restantes das emissões de GEE. Mas quais seriam as implicações disso?
Talvez as empresas passassem a pensar duas vezes antes de fazer tais declarações. Isto poderia reduzir a discrepância que se percebe entre os discursos e as práticas das empresas, o que não deixa de ser algo bom.
Outra possibilidade é que as empresas e contadores simplesmente ignorem a norma, o que não seria algo surpreendente. Como comentei em nota anteriormente, não é por falta de legislação adequada que temos problemas ambientais no Brasil. E na contabilidade também, não se pode dizer que seja por falta de normas contábeis adequadas que as demonstrações contábeis elaboradas pelas empresas brasileiras de um modo geral sejam tão mal feitas.
Mas o que eu realmente temo, e penso que possa ser uma consequência da ITG 2004 se aprovada como está sendo proposta, é que as empresas contabilizem “obrigações construtivas” com base em suas declarações, e continuem não fazendo nada.
No exemplo que apresento, a Cia. ABC poderia muito bem registrar este passivo e seguir atuando exatamente da mesma maneira. Se ela for uma companhia grande, e estes valores não forem materiais em suas demonstrações, ela poderá escolher quais declarações deseja fazer, contabilizar os efeitos destas declarações e seguir adiante sem mudar sua postura, tendo apenas um custo extra em sua estratégia de marketing.
Para o contador da Cia. ABC, a ITG 2004 ensejaria também uma postura bastante confortável. Num primeiro momento ele teria apenas que avisar a administração da companhia: “olha, agora tomem um pouco mais de cuidado com o que vocês vão dizer, que eu vou precisar registrar isso”. Mas depois, bastaria ele ficar atento  ao que a empresa diz e ir contabilizando os efeitos destas declarações, sem ter que se preocupar se elas são efetivas.
Mas quem se sentiria mais confortável com a ITG 2004 acredito que seriam os auditores. Teriam justificativa para vender mais horas de serviço, e no fim das contas lhes bastaria mandar algum pica-pau buscar no Google as declarações da empresa e sair tickando o que está registrado ou não, também sem precisar se comprometer em avaliar se tais declarações representam adequadamente a postura da empresa.
Por fim, os usuários das demonstrações contábeis poderiam ficar bastante satisfeitos em constatar como as companhias são responsáveis. Talvez estas demonstrações passassem a ser elogiadas, citadas como exemplo nas salas de aula, em palestras, congressos, etc. Sem que representassem, de fato, qualquer mudança de comportamento por parte das empresas.

10 de jul. de 2013

Audiência Pública ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente (II)

Parte II:
Encontra-se aberta pelo Conselho Federal de Contabilidade a Audiência Pública da minuta da norma ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente.
Sugestões e comentários devem ser enviados até 10/08/2013 ao Conselho Federal de Contabilidade - endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br, fazendo referência à minuta.

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O texto a seguir é a continuação dos comentários do Paulo Homero Júnior sobre a minuta proposta e ainda em discussão:

DO CONCEITO DE OBRIGAÇÃO CONSTRUTIVA

A despeito desta discussão jurídica, convém lembrar que a contabilidade não se propõe a representar o patrimônio das entidades em termos jurídicos. Se olharmos para o lado esquerdo do balanço talvez fique mais fácil perceber que os contadores não atribuem aos aspectos jurídicos uma autoridade absoluta: ainda que uma entidade possa demonstrar com precisão de centavos os valores que tem a receber de seus clientes, sendo tais direitos garantidos por atos jurídicos perfeitos e devidamente comprovados, os contadores têm o hábito de constituir uma provisão para perdas nestes créditos. Tal provisão nada mais é do que uma declaração dos contadores de que “ok, sabemos que estes direitos são garantidos por lei, mas na prática eles não vão ser respeitados, e nós queremos representar o que vai acontecer na prática”.
A Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, em seu item QC12, é clara a este respeito:

QC12. Os relatórios contábil-financeiros representam um fenômeno econômico em palavras e números. […] (grifos meus).

A mesma estrutura conceitual estabelece como características qualitativas fundamentais das informações contábil-financeiras úteis a relevância e a representação fidedigna (item QC5). E o já citado item QC12 diz ainda o seguinte:
QC12. […] Para ser útil, a informação contábil-financeira não tem só  que representar um fenômeno relevante, mas tem também que representar com fidedignidade  o fenômeno que se propõe representar . […] (grifos meus).

Portanto, o enfoque da contabilidade não é nos aspectos jurídicos, tampouco nos aspectos morais e éticos das atividades empresariais. Assim, entendo que a definição de obrigação construtiva adotada na minuta da ITG 2004, reproduzida abaixo, é incompatível com a Estrutura Conceitual.

Obrigação construtiva ou não formalizada é a obrigação assumida pela organização, de origem ética e moral, decorrente da conscientização oriunda de sua responsabilidade para com o meio ambiente. Esta obrigação origina-se por meio de publicação de políticas ou declarações específicas onde criam-se expectativas válidas perante terceiros de que a entidade assumirá e cumprirá determinadas responsabilidades ambientais. (grifos meus).

De acordo com a Estrutura Conceitual, a contabilidade não tem o objetivo de representar obrigações éticas e morais, mas sim obrigações econômicas.  Talvez a contabilidade devesse ter também estes objetivos; acredito inclusive que este debate precisa ser empreendido seriamente pela profissão. No entanto, da maneira como hoje é entendida a contabilidade pelos seus reguladores, incluindo o CFC, são os aspectos econômicos das atividades empresariais que devem preponderar nos relatórios contábeis. E dada a intenção declarada na audiência pública sobre a ITG 2004 de que ela venha a ser compatível com as normas de contabilidade vigentes, não há como fugir deste enfoque. Uma ampliação ou reformulação do enfoque da contabilidade requer um debate muito mais amplo.
Isto posto, cabe discutir como surgem obrigações econômicas. E para isso, obviamente é preciso avaliar os aspectos jurídicos, que geralmente coincidem com os aspectos econômicos: leis e contratos são as principais fontes de obrigações econômicas. Mas assim como no lado esquerdo, também no lado direito do balanço os contadores se dão a liberdade de ignorar aspectos jurídicos.
Ao descreverem as características dos passivos, Hendriksen e Van Breda (2007, p. 410) dizem o seguinte:

2. Obrigações ou deveres eqüitativos e construtivos devem ser incluídos, caso sejam baseados na necessidadede realização de pagamentos futuros para manter boas relações negociais ou estejam de acordo com práticas negociais normais.
3. Não pode haver nenhuma liberdade para evitar o sacrifício futuro. Não é necessário que o valor da obrigação seja conhecido com certeza, bastando que o sacrifício seja provável.

Em quase todas as discussões que já presenciei sobre contabilidade ambiental, a Natura é citada como uma empresa exemplar, e na audiência pública sobre a ITG 2004 não foi diferente. Caso a Natura venha a causar algum dano ambiental pelo qual não seja legalmente responsável (1), qual será o reflexo contábil? Provavelmente, o registro de um passivo. E não pela obrigação moral e ética que ela terá pela reparação de tal dano, mas pela importância econômica para a empresa de sua reputação de responsabilidade ambiental, tão associada que é à sua imagem junto aos consumidores e ao público em geral. Por conta disso, ela terá a necessidade de arcar com esta responsabilidade, sob pena de incorrer em custos maiores pela perda de reputação. Assumindo um comportamento racional dos gestores da empresa, eles não terão liberdade para evitar este sacrifício, sendo provável que venham a honrá-lo.

Em linha com este entendimento, o item 17 do CPC 25 estabelece que:

17. Um evento passado que conduz a uma obrigação presente é chamado de um evento que cria obrigação. Para um evento ser um evento que cria obrigação, é necessário que a entidade não tenha qualquer alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo evento. Esse é o caso somente:

(a) quando a liquidação da obrigação pode ser imposta legalmente; ou

(b) no caso de obrigação não formalizada, quando o evento (que pode ser uma ação da entidade) cria expectativas válidas em terceiros de que a entidade cumprirá a obrigação.
(grifos meus).

Neste item 17 do CPC 25,parece-me claro haver uma distinção entre obrigações legalmente exigíveis e obrigações construtivas. Em uma das contra-argumentações a meus questionamentos sobre o item 19 durante a audiência pública da ITG 2004, foi dito que as declarações públicas sobre sustentabilidade feitas por uma entidade acarretam responsabilidades legais. Mas se o próprio conceito de obrigação construtiva é de que ela não é legalmente exigível, declarações que gerem responsabilidades legais não dão origem a obrigações construtivas, e sim a obrigações legais.

(1) É difícil imaginar algum dano ambiental pelo qual uma empresa não seja responsabilizada de acordo com a legislação brasileira. Conforme dito durante o III CSEAR, nossa legislação ambiental é reconhecidamente uma das mais avançadas do planeta. Mas nem por isso deixamos de ter problemas ambientais. Ter em mente esta constatação é importante para que não se criem expectativas exageradas quanto aos benefícios que a ITG 2004 poderá trazer.

9 de jul. de 2013

Audiência Pública ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente

Encontra-se aberta pelo Conselho Federal de Contabilidade a Audiência Pública da minuta da norma ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente.
Sugestões e comentários devem ser enviados até 10/08/2013 ao Conselho Federal de Contabilidade - endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br, fazendo referência à minuta.

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Audiência Pública ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente
Contribuições e comentários:
Primeiramente, gostaria de deixar registrada minha satisfação com a iniciativa do CFC de estabelecer um posicionamento ativo da profissão diante de tema tão importante. Contudo, o que me leva a retornar o contato é o temor de que esta iniciativa, ainda que muito bem intencionada, tenha implicações opostas às que são pretendidas se aprovada da forma com está sendo proposta.
Minhas principais críticas são quanto aos itens 18 e 19, reproduzidos abaixo, que a meu ver expressam entendimentos equivocados sobre as competências do CFC e sobre o conceito de obrigação construtiva.
18.  A entidade deve reconhecer sua responsabilidade em relação às áreas degradadas pelo seu processo operacional, independente de legislação que a obrigue. A entidade também assume responsabilidade em função de atos e práticas passadas, declaração pública de compromisso de restauração de áreas degradadas, que são denominadas obrigações construtivas ou não formalizadas. Exemplo: os casos de evolução científica que identifique aspectos prejudiciais ao meio ambiente decorrente de produtos ou processos que não haviam sido identificados anteriormente, ensejam para a entidade o reconhecimento de uma obrigação construtiva ou não formalizada, caso ela assuma o compromisso público de recuperar o dano ambiental.
19.  As declarações públicas sobre sustentabilidade em suas operações e sobre a sua responsabilidade ambiental e social são consideradas como obrigação construtiva ambiental.

DAS COMPETÊNCIAS DO CFC
O Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, em seu art. 6º, alínea f, acrescentada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabelece o seguinte:
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
[…]
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Tendo em vista que o art. 1.179 do Código Civil impõe aos empresários e sociedades empresárias a obrigação de seguir um sistema de contabilidade, não restam dúvidas de que o CFC tem competência para regular como estas entidades devem cumprir tal obrigação.
No entanto, na minuta da ITG 2004, a primeira frase do item 18 vai além desta competência, ao afirmar que “A entidade deve reconhecer sua responsabilidade em relação às áreas degradadas pelo seu processo operacional, independente de legislação que a obrigue.” Isto porque nesta frase implicitamente há uma afirmação de que as entidades  têm  responsabilidade em relação às áreas degradadas pelo seu processo operacional, independente de legislação que as obrigue . E neste momento, socorro-me do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II:
Art. 5º [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


Trata-se de princípio básico de nosso sistema jurídico: obrigações surgem apenas sob amparo legal. “Mas e os contratos?” Sim, os contratos criam obrigações com força de lei entre as partes, mas porque assim estabelece a lei. Bem como a competência do CFC para regular a contabilidade das empresas é estabelecida por lei. No entanto, insisto, o item 18 da minuta apresentada vai além desta competência, no momento em que pretende atribuir às entidades obrigações além daquelas que lhes são legalmente impostas.

7 de jul. de 2013

Vídeos Orçamento Público

Olá amigos leitores, seguidores, acompanhantes do Blog e contadores desse Brasil, 
Seguem os links de uma série de vídeos sobre Orçamento Público disponíveis no site do Senado Federal (Isso mesmo, no Senado... Tem muita informação útil na web que a gente não aproveita, muitas vezes por desconhecer a existência!).
A série de vídeos apresenta em uma linguagem simples como o governo planeja suas receitas e despesas, a partir dos três instrumentos de planejamento governamental previstos na nossa Constituição (Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA)
Os vídeos também podem ser acessados pelo Youtube!

Série de vídeos Orçamento Fácil: http://www12.senado.gov.br/orcamentofacil

Ou no Youtube:
Vídeo 1 - A série de animação desenvolvida pelo Senado sobre orçamento público:
Vídeo 2 - Importância do orçamento - Tributos: impostos, taxas e contribuições: 
Vídeo 3 - Sistema orçamentário brasileiro ( leis orçamentárias ): PPA, LDO e LOA: 
Vídeo 4 - O que é o PPA - Plano Plurianual - Orçamento Público: 
Vídeo 5 - Elaboração e aprovação do PPA ( Plano Plurianual ) do Governo Federal: 
Vídeo 6 - O que é a LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias - Processo Orçamentário: 
Vídeo 7 - Elaboração e prazo de votação da LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Vídeo 8 - O que é LOA Lei Orçamentária Anual - Receitas e Despesas Orçamentárias:
Vídeo 9 - Elaboração da LOA, Lei Orçamentária Anual - Planejamento Orçamentário:
Vídeo 10 - Despesas públicas: obrigatórias e discricionárias - Gastos do governo:




3 de jul. de 2013

Prêmio Contador Geraldo de La Rocque

O CRC-RJ promove anualmente o Prêmio Contador Geraldo de La Rocque. O Prêmio objetiva incentivar a pesquisa no plano técnico e ético do exercício da Profissão Contábil.  

Além do certificado  concedido aos cinco classificados, é paga uma importância em dinheiro de R$ 5.000,00 (1º lugar), R$ 3.000,00 (2º lugar) e R$ 2.000,00 (3º lugar). 

Prazo para entrega dos trabalhos: 05/08/2013.  

Esse evento é realizado em parceria com o Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis (PPGCC-UERJ), sendo os três melhores trabalhos apresentados no decorrer do Encontro de Mestrado - UERJ, que se realizará nos dias 17-18/10/2013.

O Regulamento encontra-se disponível no site www.crc.org.br.  

2 de jul. de 2013

Divulgação de evento: AdCont 2013

Divulgação de evento:
IV Congresso Nacional de Administração e Ciências Contábeis - AdCont 2013
Datas importantes:
Local: Rio de Janeiro - Instalações do PPGA/Unigranrio
Data do evento: 02-04/10/2013
Submissão de trabalhos até o dia 04/08/2013
Organização: UFRJ e coordenação do Prof. Dr. Marcelo Alvaro Macedo
Maiores informações: www.facc.ufrj.br/ocs
Contatos: adcont@facc.ufrj.br   -    (21) 38735262.
“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)