Encontra-se
aberta pelo Conselho Federal de Contabilidade a Audiência Pública da minuta da
norma ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente.
Sugestões
e comentários devem ser enviados até 10/08/2013
ao Conselho Federal de Contabilidade - endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br,
fazendo referência à minuta.
Esse
Blog divulgará nos próximos posts contribuições e comentários elaborados pelo
colega Paulo Homero Júnior, do PPGCC FEA/USP.
Contamos
com seus comentários!
Audiência
Pública ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente
Contribuições e
comentários:
Primeiramente,
gostaria de deixar registrada minha satisfação com a iniciativa do CFC de estabelecer
um posicionamento ativo da profissão diante de tema tão importante. Contudo, o
que me leva a retornar o contato é o temor de que esta iniciativa, ainda que
muito bem intencionada, tenha implicações opostas às que são pretendidas se
aprovada da forma com está sendo proposta.
Minhas
principais críticas são quanto aos itens 18 e 19, reproduzidos abaixo, que a
meu ver expressam entendimentos equivocados sobre as competências do CFC e
sobre o conceito de obrigação construtiva.
18. A entidade deve reconhecer sua
responsabilidade em relação às áreas degradadas pelo seu processo operacional,
independente de legislação que a obrigue. A entidade também assume responsabilidade
em função de atos e práticas passadas, declaração pública de compromisso de
restauração de áreas degradadas, que são denominadas obrigações construtivas ou
não formalizadas. Exemplo: os casos de evolução científica que identifique
aspectos prejudiciais ao meio ambiente decorrente de produtos ou processos que
não haviam sido identificados anteriormente, ensejam para a entidade o
reconhecimento de uma obrigação construtiva ou não formalizada, caso ela assuma
o compromisso público de recuperar o dano ambiental.
19. As declarações públicas sobre
sustentabilidade em suas operações e sobre a sua responsabilidade ambiental e
social são consideradas como obrigação construtiva ambiental.
DAS
COMPETÊNCIAS DO CFC
O
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, em seu art. 6º, alínea f,
acrescentada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabelece o seguinte:
Art. 6º São
atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
[…]
f) regular
acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação
técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de
Contabilidade de natureza técnica e profissional.
Tendo
em vista que o art. 1.179 do Código Civil impõe aos empresários e sociedades empresárias
a obrigação de seguir um sistema de contabilidade, não restam dúvidas de que o
CFC tem competência para regular como estas entidades devem cumprir tal
obrigação.
No
entanto, na minuta da ITG 2004, a primeira frase do item 18 vai além desta
competência, ao afirmar que “A entidade deve reconhecer sua responsabilidade em
relação às áreas degradadas pelo seu processo operacional, independente de
legislação que a obrigue.” Isto porque nesta frase implicitamente há uma
afirmação de que as entidades têm responsabilidade em relação às áreas degradadas
pelo seu processo operacional, independente de legislação que as obrigue . E
neste momento, socorro-me do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º,
inciso II:
Art. 5º [...]
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Trata-se
de princípio básico de nosso sistema jurídico: obrigações surgem apenas sob amparo
legal. “Mas e os contratos?” Sim, os contratos criam obrigações com força de
lei entre as partes, mas porque assim estabelece a lei. Bem como a competência
do CFC para regular a contabilidade das empresas é estabelecida por lei. No
entanto, insisto, o item 18 da minuta apresentada vai além desta competência,
no momento em que pretende atribuir às entidades obrigações além daquelas que
lhes são legalmente impostas.
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