9 de jul. de 2013

Audiência Pública ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente

Encontra-se aberta pelo Conselho Federal de Contabilidade a Audiência Pública da minuta da norma ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente.
Sugestões e comentários devem ser enviados até 10/08/2013 ao Conselho Federal de Contabilidade - endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br, fazendo referência à minuta.

Esse Blog divulgará nos próximos posts contribuições e comentários elaborados pelo colega Paulo Homero Júnior, do PPGCC FEA/USP.
Contamos com seus comentários!

Audiência Pública ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente
Contribuições e comentários:
Primeiramente, gostaria de deixar registrada minha satisfação com a iniciativa do CFC de estabelecer um posicionamento ativo da profissão diante de tema tão importante. Contudo, o que me leva a retornar o contato é o temor de que esta iniciativa, ainda que muito bem intencionada, tenha implicações opostas às que são pretendidas se aprovada da forma com está sendo proposta.
Minhas principais críticas são quanto aos itens 18 e 19, reproduzidos abaixo, que a meu ver expressam entendimentos equivocados sobre as competências do CFC e sobre o conceito de obrigação construtiva.
18.  A entidade deve reconhecer sua responsabilidade em relação às áreas degradadas pelo seu processo operacional, independente de legislação que a obrigue. A entidade também assume responsabilidade em função de atos e práticas passadas, declaração pública de compromisso de restauração de áreas degradadas, que são denominadas obrigações construtivas ou não formalizadas. Exemplo: os casos de evolução científica que identifique aspectos prejudiciais ao meio ambiente decorrente de produtos ou processos que não haviam sido identificados anteriormente, ensejam para a entidade o reconhecimento de uma obrigação construtiva ou não formalizada, caso ela assuma o compromisso público de recuperar o dano ambiental.
19.  As declarações públicas sobre sustentabilidade em suas operações e sobre a sua responsabilidade ambiental e social são consideradas como obrigação construtiva ambiental.

DAS COMPETÊNCIAS DO CFC
O Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, em seu art. 6º, alínea f, acrescentada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabelece o seguinte:
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
[…]
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Tendo em vista que o art. 1.179 do Código Civil impõe aos empresários e sociedades empresárias a obrigação de seguir um sistema de contabilidade, não restam dúvidas de que o CFC tem competência para regular como estas entidades devem cumprir tal obrigação.
No entanto, na minuta da ITG 2004, a primeira frase do item 18 vai além desta competência, ao afirmar que “A entidade deve reconhecer sua responsabilidade em relação às áreas degradadas pelo seu processo operacional, independente de legislação que a obrigue.” Isto porque nesta frase implicitamente há uma afirmação de que as entidades  têm  responsabilidade em relação às áreas degradadas pelo seu processo operacional, independente de legislação que as obrigue . E neste momento, socorro-me do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II:
Art. 5º [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


Trata-se de princípio básico de nosso sistema jurídico: obrigações surgem apenas sob amparo legal. “Mas e os contratos?” Sim, os contratos criam obrigações com força de lei entre as partes, mas porque assim estabelece a lei. Bem como a competência do CFC para regular a contabilidade das empresas é estabelecida por lei. No entanto, insisto, o item 18 da minuta apresentada vai além desta competência, no momento em que pretende atribuir às entidades obrigações além daquelas que lhes são legalmente impostas.

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“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)