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2 de set. de 2020

Participação social no ciclo de políticas públicas

 Sobre direito e garantia de participação social nos processos de políticas públicas

A Emenda Constitucional nº 108/2020 incluiu um parágrafo único no Art. 193 da nossa Constituição Federal:

“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NOS PROCESSOS DE FORMULAÇÃO, DE MONITORAMENTO, DE CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DESSAS POLÍTICAS.”

Vamos ver o que teremos de regulamentação para efetivar essa participação da sociedade em todo o ciclo das políticas públicas.

18 de set. de 2018

Despesa com Pessoal no Estado do Rio de Janeiro

Alguém me explica por que a Despesa Total com Pessoal no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao Poder Executivo, subiu mais de 66% de 2015 para 2016?
E mais ainda: Por que o governador não foi responsabilizado por estar descumprindo a LRF há mais de dois anos?



Despesa Total com Pessoal no Estado do Rio de Janeiro (2014-2017)
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Executivo 2017 2016 2015 2014
DPT 28.744.436.313 28.537.870.625 17.150.989.582 15.339.770.660
RCL 50.194.044.675 46.228.984.469 51.224.316.996 46.045.517.775
LimRCL (49%) 57,27% 61,73% 33,48% 33,31%
Consolidado 2017 2016 2015 2014
DPT  33.637.140.991 33.426.453.815 22.098.512.324 19.936.477.137
RCL 50.194.044.675 46.228.984.469 51.224.316.996 46.045.517.775
LimRCL (60%) 67,01% 72,31% 43,14% 43,30%
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (http://www.cge.fazenda.rj.gov.br/)

Minhas Disciplinas

Esse período assumir duas novas disciplinas no curso de graduação em Ciências Contábeis na UFRJ: Orçamento Governamental (obrigatória) e Análise de Balanços Governamentais (optativa). Está sendo muito bom abordar essas disciplinas em um momento em que assuntos ligados ao governo estão sendo tão debatidos.
Vou postar no blog algumas curiosidades e experiências resultantes da condução da disciplina, a começar pelo conteúdo programático de ambas.

Conteúdo Programático de Orçamento Governamental:
I - FUNDAMENTOS DO ESTUDO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS: visão histórica; evolução conceitual; princípios orçamentários;
II - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: classificações da despesa e da receita públicas;
III - PROCESSO ORÇAMENTÁRIO: sistema e processo orçamentário; elaboração da proposta orçamentária; mecanismos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA); mecanismos retificadores do orçamento; execução orçamentária e financeira; controle e avaliação da execução orçamentária.

Em termos de bibliografia da disciplina, uso o livro Orçamento Público, do James Giacomoni e a Parte I do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que trata de Procedimentos Contábeis Orçamentários.


Conteúdo Programático de Análise de Balanços Governamentais:
I.          Informação Financeira Governamental
II.        Convergência das normas contábeis do Setor Público
III.       Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
IV.       Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público: Balanço Orçamentário; Balanço Financeiro; Balanço Patrimonial; Demonstração das Variações Patrimoniais; Demonstração dos Fluxos de Caixa; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
V.        Demonstrativos fiscais: Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF)
VI.       Análise da Receita Pública
VII.      Análise do Gasto Público
VIII.    Análise da Dívida Pública
IX.       Indicadores de metas e limites fiscais
X.        Condição Financeira Governamental
XI.       Análise de Solvência Orçamentária
XII.      Análise de Solvência de Caixa
XIII.    Análise da Posição Financeira e patrimonial


Em termos de bibliografia da disciplina, uso o livro Contabilidade Pública: Análise Financeira Governamental, de Severino Cesário de Lima e Josedilton Alves Diniz. Uso também o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), especificamente os capítulos que tratam de Plano de Contas e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público e as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN) sobre o conteúdo do Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF).

12 de set. de 2018

Dívida pública: dívida fundada e dívida flutuante

Um dia desses preparando um material de aula, me deparei com uma dúvida em relação a um conceito presente na Lei nº 4.320/1964.
A despeito dos novos modelos das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público, atualizados pelo MCASP/STN, mais especificamente, no Balanço Patrimonial que agora classifica ativos e passivos em circulante e não circulante, persiste a exigência da Lei nº 4.320/1964 de evidenciar os valores relativos a ativos e passivos financeiros e não financeiros (permanentes) dos entes públicos.
Enquanto a classificação de ativos e passivos em circulantes e não circulantes relaciona-se, respectivamente, à liquidez e conversibilidade dos ativos e exigibilidade dos passivos, a classificação em financeiro e não financeiro (permanente) relaciona-se à autorização orçamentária e cumprimento das respectivas formalidades.

Assim, segundo o texto da Lei:
Art. 105, § 3º “O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras [cujo] pagamento independa de autorização orçamentária”.
Art. 105, § 4º “O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate”.

Porém, a mesma Lei conceitua dívida flutuante e dívida fundada:

Art. 92. A dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. [Essas obrigações independem de autorização orçamentária por serem decorrentes de operações extraorçamentárias ou por já terem passado por um orçamento em exercício anterior]

Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. [Essas obrigações dependem de autorização orçamentária para sua liquidação...]

Assim, no § 3º do Art. 105 da Lei nº 4.320/1964, em princípio quando se fala em Passivo Financeiro, não deveria trazer: “O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas flutuantes fundadas e outras...]
O texto da Lei está correto ou houve um equívoco que já perdura por mais de 50 anos?

17 de nov. de 2016

Workshop Convergência Contábil no Setor Público

Workshop Experiências em Convergência Contábil no Setor Público

-- Data: 08 de dezembro de 2016

-- Local: Anfiteatro Ivo Torres

-- Inscrições: http://app.fearp.usp.br/forms/gera.php?form=ppgcc081216
Tendências em contabilidade pública. Um dos lideres de estudo de convergência da contabilidade pública na Europa, Prof. Eugenio Caperchione, em visita ao Brasil, apresenta a experiência européia na convergência aos padrões internacionais de contabilidade em workshop a ser realizado na FEARP, em Ribeirão Preto. No mesmo evento a Secretaria do Tesouro Nacional apresenta os próximos passos da experiência brasileira. O Prof. Caperchione (Università degli Studi di Modena e Reggio Emilia) é o atual presidente da rede de pesquisa internacional comparada em contabilidade pública (CIGAR Network).

-- O evento é organizado pelo grupo de pesquisa PSAGiB (Public Sector Accounting & Governance in Brazil), coordenado pelo Prof André Aquino, do Departamento de Contabilidade da FEARP/USP.

-- O evento será transmitido pela web (http://sites.usp.br/psag/556-2/).

-- O evento será em inglês, sem tradução simultânea.

22 de dez. de 2015

Pareceres do TCM-BA

Os dois maiores municípios baianos tiveram suas contas de 2014 aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas.

Segundo o TCM-BA, “o município de Salvador apresentou uma receita arrecadada no montante de R$5.066.032.787,82, equivalente ao percentual de 78,47% do valor previsto no orçamento de R$6.456.118.274,28, revelando uma discrepância entre a receita estimada e a arrecadada, o que indica a necessidade de um melhor planejamento por parte da administração na elaboração das peças orçamentárias. A despesa efetivamente realizada alcançou o valor total de R$4.969.950.199,00, o que representa economia orçamentária, vez que equivale a 75,16% da despesa orçamentária autorizada de R$6.612.404.829,00. Desta forma, o balanço orçamentário registrou um superávit de R$96.082.588,82.”

No caso de Feira de Santana, o TCM-BA informou que “no exercício, a receita arrecadada pelo município alcançou o montante de R$835.582.802,03, correspondendo a 88,73% do valor previsto no orçamento de R$941.715.315,00, e a despesa efetivamente realizada atingiu o montante de R$898.182.929,64, resultando em expressivo déficit [orçamentário] da ordem de R$62.600.127,61. A relatoria ressaltou que a administração deve ter maior empenho na elaboração das peças orçamentárias, evitando previsões irreais.”

Na minha pesquisa para a tese de doutorado discuti a questão da relevância do planejamento para que os entes possam ter uma gestão fiscal efetivamente responsável, a qual vai muito além dos tradicionais indicadores fiscais.

Ambos os municípios cumpriram os chamados índices constitucionais (valor mínimo de despesas nas áreas de saúde e educação) e os limites fiscais... Na verdade, fez-se referência apenas ao limite de despesa com pessoal, mas existem outros. Na verdade os gestores municipais têm muito a perder se não cumprirem estes indicadores, enquanto outros descumprimentos são, digamos, punidos com menos rigor ou viram uma ladainha infinita de recursos e justificativas.


O relatório do TCM-BA justificou a ressalva para as contas de 2014 de Feira de Santana com algumas desconformidades na realização de procedimentos licitatórios, a apresentação de relatório de controle interno deficiente e inobservância às regras introduzidas na contabilidade pública pelo MCASP.


Para Salvador, as ressalvas foram justificadas por despesas excessivas com publicidade (em 2014 foram mais de R$60 milhões, que corresponderiam a 1,2% da receita arrecadada pelo município, um expressivo incremento nos referidos gastos, já que no exercício de 2013 foram dispendidos apenas 0,34% [O que já não é pouco!]). O TCM-BA também alegou problemas em processo licitatório e pagamentos indevidos.


Para pegar pessoal tem limite, para gastar com publicidade fica o princípio da razoabilidade.

Gostaria de ver mais coragem nas cortes de contas deste país, mas da forma como os conselheiros são nomeados, não dá para esperar muito.

Fonte das informações: TCM-BA e TCM-BA

7 de nov. de 2015

DRU e Princípio da Especificação

O princípio orçamentário da ESPECIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO diz que as receitas e despesas devem ser apresentadas no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, detalhadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.

Este princípio tem previsão explícita na Lei nº 4.320/1964, mas como a maioria dos princípios, tem suas exceções:
"Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital."
 
Há um instrumento implantado no Governo Federal que constitui uma prática contrária ao que preconiza o princípio da especificação, mesmo não se enquadrando explicitamente na exceção disposta no art. 20 da Lei nº 4.320/1964, é a chamada  Desvinculação de Receitas da União (DRU).

"A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.
Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.
Na prática, a DRU permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública. Prorrogada diversas vezes, a DRU está em vigor até 31 de dezembro de 2015". (Fonte: Senado Federal)

Esta semana a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de Emenda Constitucional (PEC) que além de prorrogar a vigência deste mecanismo, também aumenta o percentual de recursos desvinculados.

Pelo texto aprovado, a PEC aumenta de 20% para 30% a alíquota de desvinculação sobre a receita de contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais e compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Por outro lado, impostos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR), não poderão mais ser desvinculados.

Além disso, "a PEC aprovada prevê a prorrogação da DRU até dezembro de 2019 e propõe a retirada escalonada da incidência da desvinculação da receita da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, sendo 12,5% em 2016; 5% em 2017 e nulo a partir de 2018". (Fonte: CNM)

E assim, caem por terra os princípios orçamentários!

4 de nov. de 2015

Créditos adicionais extraordinários

Lei nº 4.320/1964:
"Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível."

Daí, em 04/11/2015, o governo federal publicou no Diário Oficial da União uma lei que abre crédito extraordinário de 9,8 bilhões de reais para o Ministério da Educação, com mais da metade dos recursos destinada a operações de crédito educativo e financiamento estudantil (Lei nº 13.181/2015).

Os créditos adicionais extraordinários precisam ser motivados por situações como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Que fato decorrente de guerra, comoção interna ou calamidade pública ocorreu para abrir tais créditos em favor do Ministério da Educação? A lei que abriu os créditos nada justifica.

Talvez a educação superior pública no Brasil esteja em estado de calamidade pública, mas o recursos do crédito são majoritariamente destinados ao financiamento estudantil (FIES, Prouni,...)

2 de set. de 2015

Déficit Orçamentário x Déficit Fiscal

Texto interessante do Paulo Henrique Feijó, com esclarecimentos sobre Déficit Orçamentário x Déficit Fiscal.

O Poder Executivo Federal apresentou um PLOA 2016 com déficit fiscal e não déficit orçamentário como alguns imaginam. Mas qual a diferença entre déficit fiscal e déficit orçamentário?

"O equilíbrio orçamentário estabelece que as receitas e despesas devem ser iguais, mas não se preocupa em distinguir as receitas. Assim, em casa, se alguém tomar dinheiro emprestado para comprar um carro significa que tem a receita (operação de crédito) para a despesa e nesse contexto a operação estará em equilíbrio orçamentário, tem-se os recurso para pagar a despesa, mesmo que seja decorrente de aumento do endividamento.

Sob a ótica fiscal para se ter equilíbrio é necessário que receitas primárias sejam suficientes para financiar as despesas primárias. No exemplo acima, a receita de operação de crédito é uma receita financeira e a compra do carro uma despesa primária, e consequentemente a operação gera um desequilíbrio fiscal.

Assim, no exemplo acima, se o cidadão comprasse o carro com o dinheiro do salário ganho no ano fiscal em curso a operação estaria em equilíbrio orçamentário e fiscal ao mesmo tempo."

1 de set. de 2015

Sobre (des)equilíbrios orçamentários

Prezados,
Segue um texto com algumas considerações sobre o princípio do equilíbrio orçamentário em face do envio de um projeto de LOA com previsão de déficit.
Contribuam com opiniões e comentários.

Nos estudos dos princípios que devem nortear a elaboração do orçamento público, em geral se aprende que a lei orçamentária não poderia ser aprovada com a previsão de um déficit orçamentário, ou seja, com o total da despesa fixada maior que o total da receita estimada.
O envio, por parte do Poder Executivo Federal, da proposta orçamentária (LOA) para 2016 com previsão de déficit orçamentário reacendeu os debates sobre o princípio do equilíbrio.

Nas últimas constituições federais, a questão do equilíbrio orçamentário tem sido tratada ora de maneira explícita, ora de maneira indireta.

A Constituição Federal de 1967, art. 66 foi explícita ao exigir orçamentos equilibrados (pelo menos na previsão): “O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período”. O mesmo artigo também previa exceções, nos casos de recessão econômica e necessidade justificada de abertura de créditos extraordinários. A Constituição Federal de 1967 ainda acrescentava que: “Se no curso do exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar a probabilidade de déficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo deverá propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário (art. 66, § 3º).

Uma das coisas que me intriga na linguagem orçamentária do setor público se refere às operações de crédito, que muitas vezes são confundidas com o conceito contábil de receita. Contabilmente empréstimo não é receita, mas do ponto de vista orçamentário é! Se não houvesse a previsão de realização de operações de créditos, os orçamentos seriam sempre desequilibrados, na maior parte dos entes federativos.

Giacomoni (2010, p. 82) pontua que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) optou por uma “postura realista em face ao déficit orçamentário”. De acordo com este autor, pela sistemática de classificação das contas orçamentárias no Brasil, os déficits orçamentários sempre existiram, mas aparecem “embutidos” nas chamadas operações de créditos.

A CF/1988 optou por dar ênfase no déficit das operações correntes: “é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital” (art. 167, III). Assim, o endividamento deve ser vinculado à realização de investimentos, para ‘equilibrar o orçamento’.
Este dispositivo constitucional foi corroborado pelo texto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conhecido como ‘regra de ouro’: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária” (art. 12, § 2º).

O art. 167, III da Constituição Federal faz ressalva à vedação de operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital, ao tratar de operações de crédito “autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”. Neste ponto específico, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 37, dispõe que os casos de excesso de operações de crédito em relação à despesa de capital deverão ser processados no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Em relação ao princípio do equilíbrio, a LRF atribui à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a incumbência de dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, a). Neste caso, entende-se que a LDO relativa a um exercício com previsão de déficit deve trazer disposições sobre como reestabelecer o equilíbrio no exercício em que este for quebrado.

Como a LRF foi concebida a partir de uma visão moderna de orçamento, em que este deve ser instrumento de gestão, principalmente para manutenção do equilíbrio das contas públicas, o texto da LRF, ao tratar da geração da despesa (arts. 15 a 17), acrescenta que a criação ou expansão de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. E mais: as despesas que não obedecerem à essa exigência “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”.

Concluindo: Mesmo sem declaração explícita nos instrumentos legais, os orçamentos com previsão de déficit ferem os pilares da gestão fiscal responsável e da gestão dos recursos públicas de maneira geral.

1 de jul. de 2015

Suplementação de 100% do orçamento

No primeiro dia do mês de julho de 2015, foi aprovada na Câmara Municipal de Feira de Santana – BA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2016.
O texto da LDO 2016 foi aprovado com a possibilidade de o Poder Executivo Municipal poder suplementar o orçamento em até 100%. Isso mesmo, companheiros, 100%!
E o que significa suplementar o orçamento? Em termos práticos, significa que as despesas autorizadas podem ser alteradas, ou seja, que a Lei Orçamentária a ser aprovada pelo mesmo Poder Legislativo municipal, pode ser alterada da forma que convier ao chefe do Poder Executivo. É um atestado prévio que diz: O planejamento não está adequado. Erramos. Temos que mudar tudo.
Para que serve um Poder Legislativo que transfere sua competência de aprovar o orçamento ao Poder Executivo, dando-lhes plenos poderes para alterar praticamente toda a proposta aprovada?
É bem verdade que uma parte considerável das despesas autorizadas no orçamento não são passíveis de alteração, tais como as despesas com pessoal, o pagamento de juros e os montantes aplicados nas áreas de saúde e educação. Mas além dessas, existe um série de despesas que constam no orçamento que só poderiam ser executadas com autorização prévia do Poder Legislativo.
Um dos poucos vereadores de oposição que votou contra este percentual de suplementação, sugeriu o limite máximo de 20%, que é um número encontrado nos orçamentos de muitos municípios, mas foi voto vencido.
O que torna este fato mais espantoso é que o mesmo município de Feira de Santana, há menos de uma semana, foi citado na imprensa como destaque nacional de gestão fiscal responsável no índice Firjan.
Se o planejamento é um dos pilares da gestão fiscal responsável e o Executivo municipal já propõe a suplementação de 100% do orçamento, como pode ser destaque nacional, se nem mesmo um orçamento decente consegue elaborar?
É por isso que desconfio de certos índices e de certas avaliações da gestão fiscal.
É por isso que defendo ainda mais a minha tese: Não há integração entre os pilares da gestão fiscal responsável nos municípios brasileiros. Não há!
O que vemos é uma politicagem de quinta categoria, sem compromisso com a boa gestão dos recursos públicos. Afinal o que interessa para a maior parte dos políticos é como será a próxima eleição.

26 de jun. de 2015

Execução de despesas na administração pública

Major da PM-ES, responsável pela Diretoria de Finanças da PM, explica tecnicamente sobre rotinas de execução de despesas na administração pública: diárias, regimento de adiantamento, suprimento de fundos e esclarece que, muitas vezes, os fatos não são exatamente como relatam as matérias.

http://g1.globo.com/espirito-santo/bom-dia-es/videos/t/edicoes/v/major-explica-os-gastos-da-policia-militar-do-es/4274100/

10 de dez. de 2014

Orçamento federal transparente

Um levantamento feito pela Organização não governamental Open Knowledge,  dá conta de que o Brasil é mais transparente que Estados Unidos, Dinamarca, Noruega e Alemanha no que diz respeito à abertura de dados dos gastos do governo federal. [Isso mesmo, não se trata de um equívoco!!!]

O ranking é feito através dos seguintes critérios: existência dos documentos; estar em formato digital; ser publicamente acessível; ser gratuito; estar disponível online; poder ser processado por um computador; estar disponível em grandes quantidades; ter uma licença de uso aberto; e ser fornecida de maneira atualizada. 
Porém, nas outras áreas que o site leva em consideração, como resultados eleitorais, horários dos meios de transportes e níveis de poluição, o Brasil é apenas mediano. Por conta disso, o país só obteve pontuação de 100% para os dados do Orçamento. A pior base de dados brasileira, segundo o Índice da Open Knowledge é das coordenadas de todos os CEP, área em que o país apresentou piora em relação a 2013. 


19 de set. de 2014

LDO [2]

Alguém me fez o seguinte questionamento: 
Considerando o calendário eleitoral e orçamentário dos municípios brasileiros, se o PPA 2010-2013 vigorou até 2013 e a LDO 2014 foi elaborada e votada antes da discussão e votação do PPA 2014-2017, a LDO 2014 foi elaborada com base em que PPA?

Eu publiquei esse questionamento no grupo Contabilidade Aplicada ao Setor Público, no Facebook, e o colega Jorge de Carvalho [Blog do Prof. Jorge de Carvalho] contribuiu com os seguintes comentários:

Essa é uma lacuna legal existente no nosso ordenamento jurídico atual. Sempre no primeiro ano de mandato do gestor a LDO, que deve ser encaminhada ao Legislativo até 15/04 (prazo federal) precede o PPA (cujo prazo federal é 31/08). A solução é assinalar no texto da LDO que a mesma será revisada após a sanção do PPA. O fato é que precisamos urgentemente de uma nova legislação que traga regras mais claras sobre o PPA e estabeleça prazos observando a particularidade do primeiro ano de gestão.   
Na realidade o que temos hoje em termos de legislação sobre os instrumentos de planejamento na gestão pública (PPA, LDO e LOA) são: art. 165 da CF, ADCT e alguns artigos específicos da LRF. Os prazos estão definidos no ADCT, sendo possível aos Municípios, na atualidade, apenas seguir ou dilatar esse prazo em um mês, desde que autorizado pela Lei Orgânica Municipal.

LDO

De acordo com § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, entre outras coisas, orientará a elaboração da lei orçamentária anual!

Seguindo a orientação do texto constitucional, uma ementa típica de LDO seria (e em geral é): “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município X para o exercício X e dá outras providências.”

Mas um determinado município paranaense inovou na ementa das suas LDO, quando informa que a Lei “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município X para o exercício X, e dá outras providências.” E isso em todas as LDO’s disponíveis no site do município!

Ou seja: No referido município, a LDO é elaborada para orientar a elaboração da LDO!
Será que ninguém nunca notou isso? Não é possível!!

Viva a criatividade dos nossos municípios!

#ProjetoMinhaTeseMinhaVida
#ExperiênciasDeUmaColetaDeDados

1 de set. de 2014

Nova contabilidade Pública

O professor Lino Martins da Silva, respeitado professor, pesquisador e pensador da Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil, faleceu no dia 26 de março de 2013. Cinco dias antes do seu falecimento, ele escreveu aquela que se tornaria a última postagem no seu Blog, a qual reproduzo a seguir.

21/03/2013

Notícia divulgada no Diário.Com de Maringá no Paraná informa que o TCE-PR tem como objetivo fazer com que o índice de desaprovação das contas públicas caia para algo entre 1% e 2%, até o final de 2014. Esta a meta da atual gestão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O anúncio foi feito pelo presidente da Corte, conselheiro Artagão de Mattos Leão, durante a abertura do seminário Parâmetros para uma Boa Gestão Pública. Atualmente, as desaprovações totalizam 14% das contas encaminhadas ao órgão para julgamento. Em 2000, o índice era de 50%.

Eis uma percepção correta dos efeitos que a Nova Contabilidade Pública trará para os julgamentos não só do TCE-PR  mas também de todos os Tribunais de Contas, inclusive o TCU vez que com uma contabilização integral de todos os ATIVOS e todos os PASSIVOS será possível aos Tribunais de Contas ampliar sua visão sobre a gestão em relação à continuidade e viabilidade do financiamento dos serviços bem como estabelecer planos sobre futuras necessidades de financiamento para a manutenção de ativos e sua substituição ou, ainda, gerenciar posição de caixa e as necessidades de financiamento do Tesouro.

Desta forma estarão cumprindo o que determina o § 1º do art. 1o da LRF, quando estabelece que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Não temos dúvida que o registro de todos os ativos auxiliará os Tribunais de Contas para conhecerem de que modo os administradores:
– Atuaram para melhorar, manter ou substituir ativos;
– Identificaram ou eliminaram  ativos excedentes;
– Preveniram perdas devido a roubo ou danos;
– Conheceram o impacto do uso de ativos fixos na prestação de serviços públicos;
– Consideraram formas alternativas de gerenciamento de custos e os serviços de entrega (remédio em casa, por exemplo).

No que se refere à identificação de todos os PASSIVOS (resultantes ou independentes da execução orçamentária) será possível verificar:
– os critérios de reconhecimento dos passivos e estabelecer planos para a sua liquidação;
– o impacto dos passivos sobre recursos futuros.
– as responsabilidades pelo gerenciamento de passivos
– a capacidade de fornecer os serviços atuais e a implementação de novos serviços

Não temos dúvida de que muitas das verdades absolutas de hoje que levam à reprovação de contas, passarão por grandes mudanças. Por isso é preciso que as Escolas de Contas iniciem amplo debate para retirarem os profissionais do controle interno e externo da zona de conforto do simplório enfoque orçamentário.

Abaixo reproduzo os comentários feitos a essa última postagem do professor Lino Martins, que nos deixou como herança, entre outras coisas, a capacidade crítica e a visão além do imediato.

Mas creiam, ainda há quem infelizmente esteja pensando, inclusive professores, que as IPSAS, o MCASP e as novas diretrizes da Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil são um modismo passageiro, que fere a Lei nº 4.320/1964. Ledo engano! #SabeDeNada #Inocente!

Salário Mínimo na LOA

Às vezes penso que se eu não tivesse estudado Ciências Contábeis, estudaria Comunicação Social. Mas acho que eu não iria muito longe, pois não sei até que ponto conseguiria escrever textos frios e desprovidos de compromisso com a informação de qualidade para a sociedade. Muitos, muitos jornalistas mesmo não tem coragem de criticar, nos textos que publicam, meia frase do que os entrevistados dizem. E, nas poucas vezes que o fazem, são motivados por interesses muito pouco neutros ou imparciais.

Salário mínimo previsto no Orçamento de 2015 é de R$ 788,06
Texto de  Vandson Lima | Valor Econômico - 28/08/2014

O salário mínimo previsto para 2015 é de R$ 788,06, um aumento de 8,8% sobre o valor atual, de R$ 724 mensais, conforme o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2015. "Está dentro da regra de valorização do salário mínimo", afirmou a ministra do Planejamento, Miriam Belchior (...) 

Pela Constituição, a LOA deve ser entregue pelo Executivo até o dia 31 de agosto de cada ano e compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangem do todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

A expectativa é que o projeto da LOA seja aprovado até o fim do ano. [Expectativa? E os prazos legais?] "Coloquei toda a equipe do Ministério do Planejamento à disposição do Congresso, para todos os esclarecimentos, para que possa se fazer uma análise rápida e votar o orçamento até o fim do ano. O presidente do Senado confirmou que esse é um prazo possível", sustentou a ministra. [Possível? Também está na CF que o orçamento deve ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, portanto, votado até o final do ano!!! ADCT, art 35, § 2º, III].

Miriam Belchior sublinhou ainda que o orçamento prioriza as áreas de saúde, educação, combate à pobreza e infraestrutura (...).
Como no ano passado, o projeto chega antes da aprovação final, pelo Congresso, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015. [Que por sua vez, está fora do prazo previsto na CF, ADCT, art 35, § 2º, II, em que o PLDO deveria ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa]. Fala sério!!!

Destaques e inserções por nossa conta e risco! 

28 de ago. de 2014

IV Seminário Internacional de Contabilidade Pública

Abrindo a agenda de eventos contábeis de 2015, divulgo aqui a realização do IV Seminário Internacional de Contabilidade Pública, do qual tenho interesse em participar.

IV Seminário Internacional de Contabilidade Pública
Data: 25 a 27 de maço de 2015
Local: Hotel Outro Minas, em Belo Horizonte
Tema: Contabilidade Pública, Gestão e Cidadania 
Objetivos: 
- Apresentar e discutir o estágio atual da Contabilidade Pública nos cenários nacional e internacional e seu impacto no aprimoramento da gestão pública. 
- Promover a atualização dos profissionais de contabilidade que atuam na administração pública federal, estadual e municipal, visando à harmonização de conceitos e ao alinhamento de diretrizes estratégicas que norteiam a contabilidade pública no país.

Maiores informações: http://sicp.cfc.org.br/

20 de ago. de 2014

Missing data

Em minha pesquisa de tese, graças, a priori, à falta de eficiência dos tribunais de contas, tenho muitos dados faltantes (missing data) em meu banco de dados, gerado a partir de indicadores fiscais, orçamentários e de transparência de 282 municípios brasileiros (todos com população superior a 100 mil habitantes).

Para clarear as ideias e lidar melhor com esse problema, estou lendo o livro Missing data: a gentle introduction, dos autores Patrick E. McKnight; Katherine M. McKnight; Souraya Sidani; Aurelio José Figueredo, publicado pela editora Guilford Press, 2007 (New York).

Encontrei algumas citações interessantes no livro, que gostaria de partilhar no blog. Inicialmente pensei em fazer uma tradução livre, mas por falta de tempo e para oferecer aos leitores o texto original, segue!

"As the old saying goes, the only certainties are death and taxes. We'd like to add one more to that list: missing data. As any social scientist can attest, missing data are virtually guaranteed in research studies."
“The best solution to handle missing data is to have none.” (R. A. Fisher)

No Prefácio do livro, os autores agradecem a um colega chamado Lee Sechrest, que colaborou com sugestões valiosas para o livro. Ainda de acordo com os autores, Lee propôs quatro “leis” que foram recentemente publicados por Bradley Smith (2006) e essas influenciaram sua forma de pensar, de forma que decidiram apresentá-las no livro. Eis!

Lee’s Law Number 1: Everything eventually turns up.
This law says that missing data often are not missing. If the data are simply misplaced on our desk, a thorough search may very well turn up data we believed to be missing.

Lee’s Law Number 2: More is better than less.
We view this law not from the perspective of missing data but from the perspective of data. If we have more actual data, that can offset missing data. More missing data, however, we would not want!

Lee’s Law Number 3: Rarely is there such a thing as a true catastrophe.
Unless all information is lost, most missing data situations can either be prevented or treated. Catastrophic data loss is rare enough that we do not need to prepare ourselves for that outcome.

Lee’s Law Number 4: Nothing in statistics or research methodology requires you to do something stupid.
This last law is our guiding principle. Thoughtful approaches should always be preferred. No procedure warrants using unsound data-handling methods. People who have misused or performed contraindicated analyses should own up to the mistakes and not blame an approach. At the heart of it all, we embrace a philosophy where researchers calmly approach missing data as an interesting question rather than as a catastrophe. The researcher acts as a detective, “solving” the problem without compromising the integrity of the study.
“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)