Sobre direito e garantia de participação social nos processos de políticas públicas
A Emenda Constitucional nº 108/2020 incluiu um parágrafo único no Art. 193 da nossa Constituição Federal:
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NOS PROCESSOS DE FORMULAÇÃO, DE MONITORAMENTO, DE CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DESSAS POLÍTICAS.”
Vamos ver o que teremos de regulamentação para efetivar essa participação da sociedade em todo o ciclo das políticas públicas.
Acho que dependemos mais da pressão popular que de uma formalização política. Há algum tempo já existem observatórios sociais, orçamentos participativos, audiências públicas, etc. Os meios para efetivar a participação da sociedade no ciclo das políticas públicas já estão aí, não acho que a tal regulamentação seja necessária (e é melhor que não seja mesmo, já que infelizmente pode nem acontecer...).
ResponderExcluirO problema dos meios existentes é que são subutilizados. Só como exemplo, poderia citar algo que ocorre muito por aqui. As audiências públicas para atendimento da LRF acontecem em grande silêncio. Basicamente, apenas os servidores envolvidos no processo participam da audiência, para que o município possa comprovar junto ao Tribunal de Contas que houve a bendita audiência (puro formalismo). Raras exceções, nem os secretários municipais e vereadores participam do evento; os cargos comissionados é que são forçados a ir para assinar a lista de presença... Participação popular 0, tanto pela falta de uma cultura de participação pela sociedade, como pela falta de uma cultura de transparência por parte da administração pública. O que fazer quando o povo não quer saber e o governo não está nem aí?