Reconhecimento de resultados: caso Petrobrás
A questão da mudança do regime de competência pelo de caixa praticado pela Petrobrás pode ser estudada a partir do exame do parágrafo 2º do art. 30, MP 2158-35/2001, com a seguinte redação:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Portanto, a partir da leitura do caput do artigo 30 verifica-se que a regra é a aplicação do regime de caixa (quando da liquidação da correspondente operação), enquanto o parágrafo primeiro esclarece que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação do regime de competência e, por sua vez, o parágrafo segundo informa que essa opção, se ocorrer, deverá ser aplicada a todo ano-calendário, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Embora não seja um especialista em hermenêutica fiquei com a dúvida do que pretendeu o parágrafo terceiro do artigo 30 ao estabelecer que devam ser seguidas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, caso ocorram alterações no critério de reconhecimento (caixa x competência) para os anos calendário subseqüente.
A dúvida é se a denominação “anos subseqüentes” inclui o ano da escolha do regime ou se seriam os anos seguintes sem a inclusão daquele em que a empresa resolveu efetuar a mudança. Alguns têm entendimento no sentido de que caso o contribuinte tenha iniciado o ano-calendário escolhendo um dos dois regimes (caixa ou competência), essa opção deve ser observada para todo o ano, não sendo permitida a alteração de critério no decorrer do ano-calendário.
Portanto, tudo depende da data em que a empresa anunciou a mudança da opção tributária e, neste sentido, será impossível que uma empresa desse porte não tenha toda a documentação de suporte para tal decisão. Não deve prevalecer a idéia de que a mudança só valeria a partir do momento em que iniciasse o pagamento do tributo pelo novo regime, pois é preciso considerar que antes do recebimento por parte do Estado a receita cumpre as seguintes etapas:
a) Previsão
b) Lançamento
c) Arrecadação
d) Recolhimento
Considerar que a alteração só pode ter validade a partir do recolhimento do tributo implica em não considerar o mais importante estágio para reconhecimento da receita que é o lançamento que corresponde ao ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta (art. Art. 53 da Lei 4.320/64). No caso, ao que parece, trata-se de lançamento por homologação, sendo portanto de responsabilidade do Fisco a confirmação da pertinência dos procedimentos adotados à vista da documentação apresentada.
A nota triste da noticia é que além da Petrobras parece que a Contabilidade também é a geni da história, face ao erroneo conceito de manobra ou artificio, quando na realidade todos os dados do recolhimento são extraidos exatamente do sistema contábil. Para derimir a dúvida basta que a Secretaria da Receita Federal ou a Petrobras apresente a Declaração do Imposto da Pessoa Juridica comprovando que efetuou a opção no prazo.
De resto este blog ficou com a impressão que a celeuma decorre de estruturas burocráticas rivais muito encontradas na administração pública da atualidade, pois, tirando eventuais perdas por parte dos entes da federação, será a própria contabilidade da União que produzirá demonstrações consolidadas, por meio do método de equivalência patrimonial, onde tudo irá desaguar, na proporção do respectivo patrimônio líquido, no Balanço Geral Consolidado da União.
A dúvida é se a denominação “anos subseqüentes” inclui o ano da escolha do regime ou se seriam os anos seguintes sem a inclusão daquele em que a empresa resolveu efetuar a mudança. Alguns têm entendimento no sentido de que caso o contribuinte tenha iniciado o ano-calendário escolhendo um dos dois regimes (caixa ou competência), essa opção deve ser observada para todo o ano, não sendo permitida a alteração de critério no decorrer do ano-calendário.
Portanto, tudo depende da data em que a empresa anunciou a mudança da opção tributária e, neste sentido, será impossível que uma empresa desse porte não tenha toda a documentação de suporte para tal decisão. Não deve prevalecer a idéia de que a mudança só valeria a partir do momento em que iniciasse o pagamento do tributo pelo novo regime, pois é preciso considerar que antes do recebimento por parte do Estado a receita cumpre as seguintes etapas:
a) Previsão
b) Lançamento
c) Arrecadação
d) Recolhimento
Considerar que a alteração só pode ter validade a partir do recolhimento do tributo implica em não considerar o mais importante estágio para reconhecimento da receita que é o lançamento que corresponde ao ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta (art. Art. 53 da Lei 4.320/64). No caso, ao que parece, trata-se de lançamento por homologação, sendo portanto de responsabilidade do Fisco a confirmação da pertinência dos procedimentos adotados à vista da documentação apresentada.
A nota triste da noticia é que além da Petrobras parece que a Contabilidade também é a geni da história, face ao erroneo conceito de manobra ou artificio, quando na realidade todos os dados do recolhimento são extraidos exatamente do sistema contábil. Para derimir a dúvida basta que a Secretaria da Receita Federal ou a Petrobras apresente a Declaração do Imposto da Pessoa Juridica comprovando que efetuou a opção no prazo.
De resto este blog ficou com a impressão que a celeuma decorre de estruturas burocráticas rivais muito encontradas na administração pública da atualidade, pois, tirando eventuais perdas por parte dos entes da federação, será a própria contabilidade da União que produzirá demonstrações consolidadas, por meio do método de equivalência patrimonial, onde tudo irá desaguar, na proporção do respectivo patrimônio líquido, no Balanço Geral Consolidado da União.
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