Segundo o CPC 25 (IAS 37) - Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes:
Provisão
é um passivo de prazo ou de valor incertos.
Passivo
é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja
liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar
benefícios econômicos.
Evento
que cria obrigação é um evento que cria uma obrigação legal ou não formalizada
que faça com que a entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão
liquidar essa obrigação.
E
aí, a Provisão para devedores duvidosos [PDD] se enquadra nesses conceitos? Realmente
pode ser denominada de provisão?
Proteção
jurídica da provisão contábil
Texto
publicado no Valor Econômico em 17/06/2011, por Edison C. Fernandes
Recentemente, foi noticiado que a
companhia Lojas Marisa teve uma redução de quase 5% na cotação de suas ações em
razão de ter anunciado um ajuste na conta de provisão para devedores duvidosos
- PDD. Esse fato nos faz questionar se
uma “mera” informação contábil teria capacidade para interferir tão
significativamente no valor das ações de uma companhia. A verdade é que as
informações inscritas nas demonstrações financeiras deixaram de ser “meras”
informações contábeis, impactando decisivamente na geração de valor das
empresas. [Na verdade
acredito que as informações contábeis nunca foram “meras” informações, mas
houve épocas em que a Contabilidade prescindiu de evidenciar a essência
econômica dos fatos, para primar pelos interesses de determinados usuários, o
que a deixou um tanto desprestigiada... Mas isso já passou!]
Inicialmente,
pode-se dizer que, de maneira geral, as informações contábeis são um meio de
proteção dos direitos dos sócios (acionistas ou quotistas).
Não por acaso, a legislação societária (seja a Lei nº 6.404, de 1976, a chamada
Lei das Sociedades por Ações, seja o Código Civil, na parte do direito de
empresa) possui capítulo específico sobre escrituração contábil, além de
diversos dispositivos sobre fiscalização, prestação de contas e exibição dos
livros comerciais, sendo tudo isso relacionado às demonstrações financeiras.
Dessa forma, do ponto de vista do direito, o (primeiro) bem jurídico protegido
pelas normas contábeis reside na relação societária e na garantia de perenidade
da empresa.
É precisamente isso que acontece
no caso da mencionada PDD. Se é certo que a contabilidade baseia-se em
estimativas (por isso não se pode dizer
que seja uma ciência exata, mas humana) [Não só por
isso, mas por isso também!!!!],
no caso das provisões, a importância das
estimativas redobra. Embora a chamada PDD não seja tecnicamente uma provisão,
mas um ajuste à conta de clientes (contas a receber), os seus fundamentos são
semelhantes aos das provisões em geral e seu efeito contábil, exatamente o
mesmo. [Na verdade existe uma discussão no IASB em torno de eliminar o termo “provisão”
em relação às contas de ajustes de ativos, uma vez que o conceito de provisão
se refere a passivo de prazo e valor incerto. Ora, a PDD, ou melhor dizendo
PCLD, não constitui um passivo de prazo e valor incerto, mas efetivamente uma
estimativa de perda de créditos a receber]
As informações contábeis são um
meio de proteção dos direitos dos sócios
Em
poucas palavras, a PDD serve para reconhecer na contabilidade a inadimplência
dos clientes, já ocorridas e que provavelmente ocorrerão, normalmente, tomando
como critério de estimativa o histórico dos créditos não honrados pelos
clientes. Em uma companhia varejista, como a citada, vários fatores podem
influenciar na inadimplência dos clientes, como, por exemplo, o aumento da
inflação que venha a comprometer o poder aquisitivo dos consumidores. O efeito contábil da PDD é a redução de uma
conta de ativo (clientes ou contas a receber), tendo como contrapartida o
registro de uma despesa (que, diga-se, é indedutível na apuração dos
tributos sobre o lucro), cuja finalidade é ajustar o lucro a ser distribuído
aos sócios à provável geração de caixa (recebimento dos clientes) - com isso,
resta garantida a perenidade da empresa, elemento essencial do direito de
sócio.
A
garantia da perenidade da empresa (proteção jurídica dos sócios, especialmente,
os minoritários) também é protegida pelas demais provisões, tais como a
provisão para garantia e as provisões para contingências (cíveis, tributárias,
trabalhistas, ambientais etc.), essas sim, tecnicamente “provisões”. Acontece
que essas provisões são, igualmente, proteção jurídica para os credores, e não
apenas para os sócios. De um lado, a proteção jurídica de consumidores que
estão confortáveis em razão de o fornecedor oferecer assistência técnica aos
produtos adquiridos (provisão para garantia), de outro, a proteção jurídica de
potenciais credores da empresa, porque as discussões cíveis, trabalhistas,
ambientais e tributárias podem ser decididas a seu favor, obrigando a empresa
ao pagamento do devido, cujos recursos terão sido garantidos pela provisão e
seu efeito contábil.
A
constituição de uma provisão contábil não significa reserva física de recursos
financeiros, ou seja, que o dinheiro ficará guardado esperando a conclusão da
situação litigiosa, carimbado para esse fim, como ocorre no caso dos depósitos
judiciais. A
empresa poderá, livremente, dispor desse montante em moeda para a condução da sua
atividade e dos seus pagamentos cotidianos; ela não poderá, entretanto,
entregar esses recursos financeiros aos sócios, transferindo-os do seu
patrimônio para o patrimônio dos sócios, porque, nesse caso, o retorno de tais
recursos poderá ficar bastante comprometido. Portanto, a finalidade jurídica da
provisão contábil é proteger o sócio, por garantir a perenidade da empresa, e
também proteger eventuais credores, por assegurar que a empresa (eventual
devedora) não vai transferir seus recursos financeiros aos sócios em prejuízo
do futuro pagamento da dívida, no caso de decisão que lhe seja desfavorável.
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