8 de fev. de 2010

Lucro Real ou Presumido?

EXPERTS - Contabilidade e Auditoria passadas a limpo

Lucro Real ou Presumido?

Qual e a melhor forma de apuração de impostos: lucro real ou presumido? Nas leituras que estão disponíveis, não fica claro qual é o melhor modelo, sempre permanecendo esta dúvida.

Existe uma inquietação muito grande por parte dos empresários e contabilistas em saber qual a melhor forma de tributação: lucro real ou presumido? Num país como o Brasil, com elevada carga tributária e constantes alterações nas legislações, um erro nessa decisão pode significar prejuízos pesados pelo pagamento equivocado de impostos.

Cada modalidade tem seus prós e contras, e antes de escolher uma ou outra, é necessário analisar alguns fatores fundamentais, a fim de diminuir significativamente a chance de perdas. São eles: porte da empresa, segmento de atuação, complexidade organizacional e de atendimento às normas fiscais vigentes no setor, capacidade real de preparar um orçamento confiável e, finalmente, análise da possibilidade de erros na projeção da receita.

No Brasil há ainda a tributação pelo lucro arbitrado, mas essa “opção”, na verdade, é uma penalidade imposta pelo Fisco ao contribuinte quando este não possui controles suficientes para ser tributado de outra forma. Sendo assim, torna-se irrelevante para o contabilista considerar esta possível escolha.

Como em qualquer tomada de decisões, antes da escolha de uma das duas formas de tributação – lucro real ou lucro presumido – é necessário contextualizá-las com o perfil da empresa, em todos os seus aspectos, pois cada qual tem suas vantagens e desvantagens.

O lucro real é o resultado líquido do período de apuração (trimestral ou anual) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas em lei, consistindo assim na soma algébrica dos lucros operacionais ou não e das participações, devendo sempre ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

Já a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 48 milhões ou a R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade no período, pode optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Essa opção, a exemplo das demais, se manifesta automaticamente perante o Fisco com o pagamento da primeira do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário e só pode ser modificada no próximo exercício social.

Existem, no entanto, algumas restrições e permissões complementares que não correspondem ao foco deste artigo, mas podem ser pesquisadas na Lei 9.718/98 (artigo 14).

Fica claro, portanto, que o lucro real tributa o resultado econômico, enquanto o presumido é uma presunção, sobre a qual o Imposto de Renda e a Contribuição Social são calculados com base na receita.

Mas note-se que toda empresa, independente de seu porte, está obrigada a elaborar a contabilidade, tanto para atender à legislação comercial como fornecer informações relevantes aos seus acionistas na tomada de decisão.

Compete ao pequeno empresário e ao seu contador quebrar o falso paradigma de que a contabilidade formal e estruturada atende apenas ao Fisco. As empresas que não a elaboram contabilidade estão praticamente excluídas de diversos mercados e linhas de crédito, além de abrir mão de uma importante ferramenta de gestão.

Outra providência preliminar imprescindível para a empresa cujo faturamento bruto anual permita sua adesão ao lucro presumido é a elaboração de um orçamento no qual deve-se considerar, pelo menos, os seguintes aspectos: receita prevista; impostos sobre vendas; custo de materiais, serviços, mão de obra e encargos, bem como despesas com depreciação e lucro líquido antes da tributação.

Com base no orçamento preparado sob as duas formas de tributação a empresa pode identificar a mais econômica, isto é, que irá gerar a menor carga tributária. Contudo, podem surgir situações em que apenas esta análise não baste, em virtude de casos específicos como:

1) A receita da empresa ser extremamente incerta, o que torna a tributação pelo lucro real a mais prudente, pois, na pior das hipóteses, os impostos serão pagos sobre o lucro econômico, deixando assim de incidir sobre um lucro presumido, mas que na prática não tenha se consumado.

2) A atividade ser prestação de serviços, ou seja, sujeita a poucas recuperações de créditos não cumulativos, circunstância na qual, mesmo havendo projeções semelhantes nas duas formas de tributação, a opção pelo lucro presumido é sempre mais atraente, pois os impostos sobre vendas são significativamente menores.

3) A empresa estar em fase de organização, o que também justifica a escolha pelo lucro presumido, haja vista que as obrigações fiscais são menores nesse enquadramento.

De qualquer forma, e apesar de toda a complexidade que envolve a estruturação da área contábil-financeira das empresas, é sempre essencial se analisar muito bem todas as possibilidades e evitar com isso equívocos que possam provocar perdas substanciais para a empresa no mínimo durante um exercício inteiro, antes que chegue a oportunidade legal de se exercer novamente essa estratégica opção.

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