Em 28/12/2007, foi sancionada a Lei nº 11.638, que trouxe importantes alterações à Lei das SA (Lei nº 6.404/76), visando adequar a elaboração dos balanços das cias abertas às normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standard – IFRS). Em princípio, a mudança permitirá que investidores internacionais analisem mais facilmente os balanços de empresas brasileiras, como também facilitará o conhecimento dos balanços de empresas estrangeiras por investidores brasileiros.
Na busca dessa padronização, diversas medidas foram impostas pela Lei nº 11.638. As mais relevantes são aquelas que dão poderes à CVM para editar atos normativos observando os preceitos do IFRS; a substituição da sistemática do custo histórico de aquisição pelo conceito de ajuste a valor de mercado em relação a determinadas contas do ativo, até mesmo a fim de aumentar seus valores nominais; a introdução do princípio do ajuste a valor presente das contas do passivo de longo prazo ou circulante, nesse último caso, na hipótese de materialidade; a mudança dos critérios de depreciação e amortização, agora em função da estimativa de vida econômica do bem ou do direito, sujeito obrigatoriamente à revisões periódicas; o término da sistemática de reavaliação de ativos; e as mudanças na formação do dividendo obrigatório.
Prevendo que as normas fiscais poderiam sofrer o impacto da nova sistemática contábil, o legislador idealizou dois mecanismos para contornar essa problemática. O primeiro determina que a observância de normas fiscais não deve ser efetuada na escrituração mercantil, mas em livros auxiliares. Esse comando já existia na Lei nº 6.404, mas não se mostrou suficiente ao longo do tempo, pois a CVM freqüentemente foi instada a regular a contabilização de figuras fiscais na escrituração mercantil, a exemplo dos juros sobre capital próprio, despesas com leasing, reavaliações, amortizações de ágio etc. O segundo mecanismo, efetivamente um novo procedimento, determina que, caso os ajustes fiscais necessitem ser registrados na escrituração mercantil, deverão ser imediatamente estornados, sendo certo que as demonstrações ajustadas não poderão ser base de incidência de tributos.
Cabe alertar que uma situação é a preservação do sistema contábil idealizado pelo legislador comercial. Outra coisa, bem diferente, é o tratamento fiscal a ser dado às alterações introduzidas. Nesse sentido, se por um lado podemos facilmente identificar os cuidados do legislador em isolar o sistema contábil, parece-nos igualmente fácil asseverar que o intérprete fiscal não teve a mesma sorte.
Em algumas hipóteses, o intérprete fiscal até encontra um caminho iluminado a ser percorrido, como no caso dos ajustes a valor de mercado ou valor presente, cujas contrapartidas o legislador previu não transitar por contas de resultado, mas em contas patrimoniais. Tal previsão, diante do pressuposto que o cálculo do imposto de renda parte do lucro do exercício, permite-nos asseverar que esses ajustes não terão efeito fiscal. Outras situações, no entanto, requerem um esforço de interpretação maior dentro do sistema fiscal e do ordenamento legal.
Em suma, as novas alterações trazem potenciais conseqüências fiscais, as quais certamente deverão ser reguladas por meio de novos atos normativos. Em qualquer hipótese, no entanto, a correta compreensão da extensão dessas conseqüências somente se dará por intermédio da atividade de interpretação, que de certo se apresenta como o melhor método para eliminar as lacunas abertas pela Lei nº 11.638.
* Celso Costa é sócio do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice.
Fonte: http://www.revistarazaocontabil.com.br/
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