25 de out. de 2008

O arrendamento mercantil e a Lei das S/A

Criou-se certa polêmica em torno das operações de leasing com a publicação da Lei das S.A. Desde sua apresentação, ainda como Projeto de Lei, em 2000, os agentes do setor de leasing acompanharam as propostas de alterações da lei. A finalidade maior foi a de possibilitar a eliminação de barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional, aumentando o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral, inclusive, às chamadas sociedades de grande porte não-constituídas sob a forma de sociedade por ações.
Sempre apoiamos as iniciativas para o aprimoramento das regras e normas contábeis e, em especial, aquelas que envolvam o arrendamento mercantil no Brasil. Não foi diferente nesse caso. Durante toda a tramitação da matéria no Congresso Nacional, a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) participou das discussões que culminaram em Audiência Pública na Câmara dos Deputados.
Na defesa dos interesses legítimos dos agentes do arrendamento mercantil, a Abel sempre marcou posição pelo fiel cumprimento das disposições contidas na Lei de nº 6.099, que “dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências”, determinando que os bens objeto dessa modalidade devam ser contabilizados no ativo imobilizado das sociedades arrendadoras. É importante frisar que a Lei nº 6.099 tem força de Lei Especial e foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Por definição da mesma norma legal, serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.
Pela delegação emanada da Lei 6.099, compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas que visem estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas. Hoje, todo esse arcabouço está definido nos termos da Resolução nº 2.309 que “disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil”.
Durante a tramitação do projeto que resultou na alteração da Lei das S/A., uma emenda ao Projeto de Lei incluiu no artigo 179 a necessidade de se registrar no ativo imobilizado da arrendatária os bens decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro. Certamente, a aprovação do texto proposto conflitaria com a lei vigente, sendo que o bom senso do legislador valeu para a preservação das condições já legalmente estabelecidas.
Quando da apreciação do artigo 179, que propunha a contabilização no ativo imobilizado da arrendatária dos bens decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro, o parecer do relator, o deputado federal Armando Monteiro, foi o de que “optamos por eliminar a referência ao reconhecimento dos bens decorrentes de operações de arrendamento mercantil financeiro na contabilização como ativo da companhia arrendatária”.
Diante do disposto na Lei 6.099, onde os bens são contabilizados como ativo imobilizado das sociedades arrendadoras, bem como da expressa vontade do legislador em eliminar qualquer disposição em contrário, não pode ser emprestado outro entendimento. Essas colocações refutam a tese de que após a publicação da alteração Lei das S.A., o arrendamento mercantil financeiro estaria inserido no ativo imobilizado da arrendatária, como direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia.
A transferência de titularidade da propriedade do bem arrendado somente poderá ocorrer em favor da arrendatária, ao final do contrato de arrendamento mercantil, tendo essa exercido a opção de compra. Caso contrário, o bem permanecerá na propriedade da sociedade arrendadora, a quem retornará inclusive a posse, razão pela qual, não se justifica a contabilização na arrendatária.
Finalmente, é preciso ter na propriedade arrendada a mesma segurança que se tem nas economias mais avançadas, assegurando o direito de retomada dos bens em que haja quebra contratual. A isonomia do arrendamento mercantil tem de ser preservada, para não transmutá-lo, tirando dele o importante papel que tem na modernização e na competitividade nos mais diversos setores da economia nacional.
Osmar Roncolato Pinho, superintendente-executivo de Empréstimos e Financiamentos do Bradesco, vice-presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) e vice-presidente da Federação Latino Americana de Leasing (Felalease), é bacharel em Direito, com especialização em advocacia empresarial.

Fonte: http://www.revistarazaocontabil.com.br

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