15 de jun. de 2010

Novas regras da Profissão Contábil

Nova Lei altera normas que regem a profissão contábil: aumenta a responsabilidade dos Mestres e das escolas e faculdades de ciências contábeis

Em 11 de junho de 2010 o Presidente da República sancionou a Lei 12.249/2010 - publicada no Diário Oficial da União de ontem (14) consolidando mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, nos artigos 76 e 77, entre outras providências, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.

Dentre as principais alterações observamos a inclusão, entre as competências do Conselho Federal de Contabilidade, constantes do artigo 6º do Decreto-lei 9.295/46 a de

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.”.

Por sua vez o artigo 12 do referido DL também foi alterado determinando que não basta o profissional concluir o curso de Bacharel em Ciências Contábeis para o exercício da profissão, determinando que esse exercício somente terá efeitos após a aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade da região, conforme redação a seguir:

“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.”

Além destas alterações, ainda constam da referida Lei, questões relacionadas com penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão que vão das multas à suspensão do exercício da profissão, cassação do exercício profissional e advertência reservada, conforme a gravidade.

O mais importante, na opinião deste blog é atribuir competência para que o Conselho Federal de Contabilidade para regular:

(a) Regular acerca dos princípios contábeis;

(b) O exame de suficiência;

(c) O cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada

(d) Editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Certamente a edição da lei acima referida irá colocar uma pá de cal nas dúvidas de alguns setores legalistas sobre a competência do órgão fiscalizador e representativo da classe contábil para regular os princípios contábeis e editar as Normas de natureza técnica e profissional.

Sobre o exame de suficiência é bom recordar as palavras da ex-Presidente do CFC, Maria Clara Cavalcante Bugarin[1],(2007) que em mensagem relacionada com o terma assim se expressou:

“ Fatos marcantes foram diagnosticados pelo CFC quando da exigência do exame. Por exemplo, as instituições de ensino ampliaram os estudos de ética e de Normas Brasileiras de Contabilidade e houve uma demanda crescente dos futuros profissionais por obras técnicas.”

Com a edição da Lei 12.249/10, acredita-se que os métodos de ensino utilizados pelas escolhas e faculdades, bem como dos professores de Contabilidade e disciplinas complementares, devem ser alterados e, por isso, apresentamos a seguir alguns princípios gerais[2], que devem ser aplicados para maior eficiência e sucesso no exame de suficiência.

O primeiro é a clareza. O que o professor ensina deve ser claro. Ser sólido como uma pedra, e brilhante como a luz do Sol. Não para o professor, o que será fácil e por isso deve pensar não no que sabe, mas naquilo que os alunos não sabem; não no que acham difícil, mas naquilo em que eles possam encontrar dificuldade.

O segundo é a paciência. Qualquer coisa que mereça ser ensinada leva tempo – tempo para ensinar, tempo para aprender. Grandes eruditos e ilustres políticos freqüentemente se enganam ao supor que seus ouvintes já tenham pensado sobre os problemas de que vai tratar, e que eles estejam apenas a alguns passos deles, numa questão qualquer; por assim pensarem tratam desses assuntos como se já estivessem resolvidos pelos ouvintes, os quais, no entanto, apenas os vislumbram ou raramente passam de uma obscura questão à outra, sem mesmo tentar expor as relações existentes entre elas.

O terceiro principio é o senso de responsabilidade. É coisa muito séria interferir na vida de alguém. Já é difícil guiar a nossa própria vida. Não obstante, as pessoas são facilmente influenciadas para o bem ou para o mal, especialmente quando jovens, ou quando reconhecem autoridade nos mestres e professores. Os prejuízos do mau ensino por conselhos insensatos ou perniciosos, ou por mero desejo de lucro ou de publicidade, em declarações a um publico confiante, são de extensão incalculável.

[1] Exame de Suficiência uma abordagem histórica. Conselho Federal de Contabilidade. Brasilia: CFC, 2007.

[2] Os principios elencados foram adaptados do livro de Gilbert Highet, A arte de ensinar, edições Melhoramentos, 1964 (tradução do Professor Lourenço Filho)

Texto do Prof. Lino Martins da Silva publicado em seu Blog.

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