IN 1.052/2010 - Instituição do EFD-PIS/COFINS
Texto de Bruno Nascimento de Souza elaborado em 08/2010
Disponível em: Fiscosoft
Considerações Iniciais
No apagar das luzes do ano anterior, o poder executivo, por meio da Receita Federal do Brasil, editou instrução normativa que definitivamente criava o E-LALUR, que, desde então, passou a ter data de entrega definida, instituindo, definitivamente, a obrigação acessória. Pois, como é do conhecimento de todos, até então o Livro de Apuração do Lucro Real era escriturado apenas para fins de evidenciação aos auditores independentes ou para demonstração ao fisco em procedimento de fiscalização.
Contudo, a RFB não encerrou a instituição de novas obrigações eletrônicas que devem a ela serem enviadas, pois, em Julho passado, através da IN nº 1.052/10, instituiu a EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); sendo que, dias após, a mesma Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31/10 aprovou o leiaute da nova obrigação acessória).
O EFD-PIS/COFINS seguirá os mesmos moldes das informações evidenciadas no EFD e ECD, pois deverá contar com plano de contas referencial, escrituração contábil da sociedade, validação do arquivo via PVA (Programa Validador e Assinador), etc.
Dessa forma, é prudente que os contribuintes na medida em que fechem as escriturações do EFD-PIS/COFINS e EFD façam, também, a escrituração do ECD.
O procedimento mencionado no parágrafo supra mencionado, far-se-á necessário tendo em vista que inconsistências evidenciadas nesses arquivos poderão acarretar em notificações sobre as incongruências.
A nova obrigação acessória evidenciará a apuração da base de cálculo das contribuições ora em comento, demonstrando ipsis litteris o método adotado pela sociedade, assim como demonstração minuciosa dos créditos tomados pelo contribuinte, operações de venda, et.al.
Nesse diapasão, é notável que a nova obrigação acessória é diferente, e muito da existente atualmente (DACON). Haja vista que esta tem o condão de demonstrar a apuração das contribuições sociais de forma sintética. Já aquela, como descrito no parágrafo acima, demonstrará todas as informações que determinará o montante devido pelo contribuinte.
Em que pese o DACON, aparentemente, não possuir mais razão de existir, ela ainda deverá ser entregue ao fisco brasileiro, conforme determina o §3 º, do art. 3º da referida instrução normativa.
Apesar de complexa, a escrituração dessa obrigação acessória suprirá a preenchimento dos arquivos da IN 86.
Realizadas algumas considerações, abaixo, segue questões práticas como obrigatoriedade de entrega, prazo de envio, possibilidade de retificação, etc.
Obrigatoriedade de Entrega
A entrega do EFD-PIS/COFINS será realizada por todos os contribuintes que apurem as devidas contribuições. Porém o envio da obrigação acessória será efetuado de forma organizada, pois ocorrerá em três ciclos, iniciando em relação aos fatos geradores de Janeiro de 2011 e fechando em Janeiro de 2012, conforme abaixo:
1. Janeiro de 2011 - Deverão enviar as informações da apuração do PIS/Pasep, as Pessoas Jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado;
2. Julho de 2011 - Demais Pessoas Jurídicas que tributam o Imposto Sobre a Renda com base no Lucro Real; e
3. Janeiro de 2012 - Demais Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto Sobre a Renda com base no Lucro Presumido e Arbitrado.
Prazo de Entrega
O prazo de entrega da obrigação acessória ao fisco brasileiro encerrará no 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira à escrituração, inclusivo nos casos de eventos especiais (extinção, incorporação, fusão, cisão total ou parcial).
Para a entrega da demonstração ao fisco, a obrigação acessória deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou pelo procurador constituído, nos termos da IN Nº 944/09.
Possibilidade de Retificação
O EFD-PIS/COFINS poderá ser substituído (retificado). Contudo, o contribuinte poderá fazê-lo somente até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere à escrituração substituída (o mesmo prazo de entrega da DIPJ, ECD, E-LALUR).
Texto de Bruno Nascimento de Souza elaborado em 08/2010
Disponível em: Fiscosoft
Considerações Iniciais
No apagar das luzes do ano anterior, o poder executivo, por meio da Receita Federal do Brasil, editou instrução normativa que definitivamente criava o E-LALUR, que, desde então, passou a ter data de entrega definida, instituindo, definitivamente, a obrigação acessória. Pois, como é do conhecimento de todos, até então o Livro de Apuração do Lucro Real era escriturado apenas para fins de evidenciação aos auditores independentes ou para demonstração ao fisco em procedimento de fiscalização.
Contudo, a RFB não encerrou a instituição de novas obrigações eletrônicas que devem a ela serem enviadas, pois, em Julho passado, através da IN nº 1.052/10, instituiu a EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); sendo que, dias após, a mesma Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31/10 aprovou o leiaute da nova obrigação acessória).
O EFD-PIS/COFINS seguirá os mesmos moldes das informações evidenciadas no EFD e ECD, pois deverá contar com plano de contas referencial, escrituração contábil da sociedade, validação do arquivo via PVA (Programa Validador e Assinador), etc.
Dessa forma, é prudente que os contribuintes na medida em que fechem as escriturações do EFD-PIS/COFINS e EFD façam, também, a escrituração do ECD.
O procedimento mencionado no parágrafo supra mencionado, far-se-á necessário tendo em vista que inconsistências evidenciadas nesses arquivos poderão acarretar em notificações sobre as incongruências.
A nova obrigação acessória evidenciará a apuração da base de cálculo das contribuições ora em comento, demonstrando ipsis litteris o método adotado pela sociedade, assim como demonstração minuciosa dos créditos tomados pelo contribuinte, operações de venda, et.al.
Nesse diapasão, é notável que a nova obrigação acessória é diferente, e muito da existente atualmente (DACON). Haja vista que esta tem o condão de demonstrar a apuração das contribuições sociais de forma sintética. Já aquela, como descrito no parágrafo acima, demonstrará todas as informações que determinará o montante devido pelo contribuinte.
Em que pese o DACON, aparentemente, não possuir mais razão de existir, ela ainda deverá ser entregue ao fisco brasileiro, conforme determina o §3 º, do art. 3º da referida instrução normativa.
Apesar de complexa, a escrituração dessa obrigação acessória suprirá a preenchimento dos arquivos da IN 86.
Realizadas algumas considerações, abaixo, segue questões práticas como obrigatoriedade de entrega, prazo de envio, possibilidade de retificação, etc.
Obrigatoriedade de Entrega
A entrega do EFD-PIS/COFINS será realizada por todos os contribuintes que apurem as devidas contribuições. Porém o envio da obrigação acessória será efetuado de forma organizada, pois ocorrerá em três ciclos, iniciando em relação aos fatos geradores de Janeiro de 2011 e fechando em Janeiro de 2012, conforme abaixo:
1. Janeiro de 2011 - Deverão enviar as informações da apuração do PIS/Pasep, as Pessoas Jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado;
2. Julho de 2011 - Demais Pessoas Jurídicas que tributam o Imposto Sobre a Renda com base no Lucro Real; e
3. Janeiro de 2012 - Demais Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto Sobre a Renda com base no Lucro Presumido e Arbitrado.
Prazo de Entrega
O prazo de entrega da obrigação acessória ao fisco brasileiro encerrará no 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira à escrituração, inclusivo nos casos de eventos especiais (extinção, incorporação, fusão, cisão total ou parcial).
Para a entrega da demonstração ao fisco, a obrigação acessória deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou pelo procurador constituído, nos termos da IN Nº 944/09.
Possibilidade de Retificação
O EFD-PIS/COFINS poderá ser substituído (retificado). Contudo, o contribuinte poderá fazê-lo somente até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere à escrituração substituída (o mesmo prazo de entrega da DIPJ, ECD, E-LALUR).
Entrega em Atraso
A entrega em atraso pelo contribuinte acarretará a aplicação de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por mês-calendário ou fração.
Conclusão
As obrigações acessórias (eletrônicas) definitivamente estão na "vida" das sociedades, não restando outra opção se não alinhar as práticas das áreas de TI, Contábil e Tributos, pois o atendimento e cumprimento desse dever legal somente serão realizados de forma satisfatória, se as áreas atuarem de formas integradas.
Por fim, é cediço que a autoridade tributária brasileira, em curto prazo, extinga o Dacon, pois esta obrigação acessória gerará informações redundantes nas bases de dados do fisco brasileiro, bem como aumento de gastos aos contribuintes brasileiros.
Obrigada ao @mochilacontabil
Boa tarde Prof(a) Claudia, sou aluno de Ciências Contábeis da Universidade de Cuiabá. Andei lendo seu blog e gostei muito, parabéns. estarei acompanhando diariamente.
ResponderExcluirsds,
Herbert Oshiro
Oi Herbert! Obrigada! Se tiver alguma sugestão de temas para posts ou contribuição, será bem vinda!
ResponderExcluirProf(a) Claudia, não consegui localizar seu email.
ResponderExcluirposso anotar?
sds,
Herbert