Prezados,
Segue um texto com algumas considerações sobre o princípio do equilíbrio orçamentário em face do envio de um projeto de LOA com previsão de déficit.
Contribuam com opiniões e comentários.
Nos estudos dos princípios que devem nortear a elaboração do
orçamento público, em geral se aprende que a lei orçamentária não poderia ser
aprovada com a previsão de um déficit orçamentário, ou seja, com o total da
despesa fixada maior que o total da receita estimada.
O envio, por parte do Poder Executivo Federal, da proposta
orçamentária (LOA) para 2016 com previsão de déficit orçamentário reacendeu os
debates sobre o princípio do equilíbrio.
Nas últimas constituições federais, a questão do equilíbrio
orçamentário tem sido tratada ora de maneira explícita, ora de maneira indireta.
A Constituição Federal de 1967, art. 66 foi explícita ao exigir
orçamentos equilibrados (pelo menos na previsão): “O montante da despesa
autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das
receitas estimadas para o mesmo período”. O mesmo artigo também previa exceções,
nos casos de recessão econômica e necessidade justificada de abertura de
créditos extraordinários. A Constituição Federal de 1967 ainda acrescentava que:
“Se no curso do exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar a
probabilidade de déficit superior a dez por cento do total da receita estimada,
o Poder Executivo deverá propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias
para restabelecer o equilíbrio orçamentário (art. 66, § 3º).
Uma das coisas que me intriga na linguagem orçamentária do
setor público se refere às operações de crédito, que muitas vezes são
confundidas com o conceito contábil de receita. Contabilmente empréstimo não é
receita, mas do ponto de vista orçamentário é! Se não houvesse a previsão de
realização de operações de créditos, os orçamentos seriam sempre desequilibrados,
na maior parte dos entes federativos.
Giacomoni (2010, p. 82) pontua que a Constituição Federal de
1988 (CF/1988) optou por uma “postura realista em face ao déficit orçamentário”.
De acordo com este autor, pela sistemática de classificação das contas
orçamentárias no Brasil, os déficits orçamentários sempre existiram, mas aparecem
“embutidos” nas chamadas operações de créditos.
A CF/1988 optou por dar ênfase no déficit das operações
correntes: “é vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante da despesa de capital” (art. 167, III). Assim, o endividamento deve
ser vinculado à realização de investimentos, para ‘equilibrar o orçamento’.
Este dispositivo constitucional foi corroborado pelo texto
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conhecido como ‘regra de ouro’: “O
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”
(art. 12, § 2º).
O art. 167, III da Constituição Federal faz ressalva à vedação
de operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital, ao tratar
de operações de crédito “autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta”. Neste ponto específico, o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), art. 37, dispõe que os casos de excesso de operações de
crédito em relação à despesa de capital deverão ser processados no prazo de
cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Em relação ao princípio do equilíbrio, a LRF atribui à Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a incumbência de dispor sobre equilíbrio
entre receitas e despesas (art. 4º, I, a). Neste caso, entende-se que a LDO
relativa a um exercício com previsão de déficit deve trazer disposições sobre
como reestabelecer o equilíbrio no exercício em que este for quebrado.
Como a LRF foi concebida a partir de uma visão moderna de
orçamento, em que este deve ser instrumento de gestão, principalmente para
manutenção do equilíbrio das contas públicas, o texto da LRF, ao tratar da geração
da despesa (arts. 15 a 17), acrescenta que a criação ou expansão de despesa
será acompanhado de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com
o PPA e com a LDO. E mais: as despesas que não obedecerem à essa exigência “serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”.
Concluindo: Mesmo sem declaração explícita nos instrumentos
legais, os orçamentos com previsão de déficit ferem os pilares da gestão fiscal
responsável e da gestão dos recursos públicas de maneira geral.
Professora, fugindo um pouco da questão contábil, que certamente fere a gestão fiscal equilibrada, e quanto a questão do endividamento público interno keynesiano, justificando a dívida pública com o aumento de investimentos que estimulem a demanda agregada? o que acha?
ResponderExcluirEu acredito que, dentro de certos limites, amplamente debatidos, o endividamento para gerar investimentos e estimular a demanda agregada não ameaça o equilíbrio fiscal e é próprio do papel do Estado intervencionista que temos hoje. Não sou a favor do Estado mínimo e acredito no papel do gasto público no direcionamento da economia.
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