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18 de set. de 2018

Despesa com Pessoal no Estado do Rio de Janeiro

Alguém me explica por que a Despesa Total com Pessoal no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao Poder Executivo, subiu mais de 66% de 2015 para 2016?
E mais ainda: Por que o governador não foi responsabilizado por estar descumprindo a LRF há mais de dois anos?



Despesa Total com Pessoal no Estado do Rio de Janeiro (2014-2017)
Estado do Rio de Janeiro 
Poder Executivo 2017 2016 2015 2014
DPT 28.744.436.313 28.537.870.625 17.150.989.582 15.339.770.660
RCL 50.194.044.675 46.228.984.469 51.224.316.996 46.045.517.775
LimRCL (49%) 57,27% 61,73% 33,48% 33,31%
Consolidado 2017 2016 2015 2014
DPT  33.637.140.991 33.426.453.815 22.098.512.324 19.936.477.137
RCL 50.194.044.675 46.228.984.469 51.224.316.996 46.045.517.775
LimRCL (60%) 67,01% 72,31% 43,14% 43,30%
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (http://www.cge.fazenda.rj.gov.br/)

22 de mar. de 2017

XXII Prêmio Tesouro Nacional 2017



O Prêmio Tesouro Nacional é idealizado pela Secretaria do Tesouro Nacional e tem a finalidade de estimular a pesquisa na área de Finanças Públicas, reconhecendo os trabalhos de qualidade técnica e de aplicabilidade na Administração Pública. 
Poderão concorrer trabalhos individuais ou coletivos,  de candidatos de qualquer nacionalidade e formação acadêmica (graduação ou pós-graduação).

Os temas do concurso são:
1. Equilíbrio e Transparência Fiscal
2. Alocação Eficiente do Gasto Público
3. Dívida Pública e Concessão de Garantias

Maiores informações e inscrições: http://www.esaf.fazenda.gov.br/assuntos/premios/pagina-principal-xxii-premio-tn-2017 

22 de fev. de 2016

Análise de balanços públicos: Balanço Orçamentário

Em continuidade à série com indicadores para análise dos balanços públicos, vamos apresentar alguns indicadores sugeridos para o Balanço Orçamentário.
Este demonstrativo é exclusivo das entidades públicas governamentais e seu acompanhamento pode ser bimestral (como um dos anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária) ou anual, como componente da prestação de contas anual dos gestores públicos.

De acordo com o MCASP/STN, o “Balanço Orçamentário, previsto na Lei nº 4.320/1964, apresentará as receitas detalhadas por categoria econômica, origem e espécie, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada e o saldo a realizar. Demonstrará também as despesas por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação atualizada para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as despesas pagas e o saldo da dotação”. Portanto constitui um demonstrativo que permite o acompanhamento das receitas e despesas previstas no orçamento para um exercício.

A parte V da 4ª edição (2012) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que tratava das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público trazia sugestões de indicadores para análise do Balanço Orçamentário, conforme apresentado a seguir:

1) Quociente do Equilíbrio Orçamentário é resultante da relação entre a Previsão Inicial da Receita e a Dotação Inicial da Despesa, indicando se há equilíbrio entre a previsão e fixação constante na LOA.

2) Quociente de Execução da Receita é resultante da relação entre a Receita Realizada e a Previsão Atualizada da Receita, indicando a existência de excesso ou falta de arrecadação para a cobertura de despesas.

3) Quociente de Desempenho da Arrecadação é resultante da relação entre a Receita Realizada e a Previsão Inicial da Receita, indicando a existência de excesso ou falta de arrecadação para administração dos indicadores fiscais.

4) Quociente de Utilização do Excesso de Arrecadação é resultante da relação entre os Créditos Adicionais abertos por meio de excesso de arrecadação e o total do excesso de arrecadação, indicando a parcela do excesso de arrecadação utilizada para abertura de créditos adicionais.

5) Quociente de Utilização do Superávit Financeiro é resultante da relação entre os Créditos Adicionais Abertos por meio de superávit financeiro e o total do superávit financeiro apurado no exercício anterior, indicando a parcela do superávit financeiro utilizada para abertura de créditos adicionais.

6) Quociente de Execução da Despesa é resultante da relação entre a Despesa Executada e Dotação Atualizada, cuja discrepância pode ser ocasionada por ineficiência no processo planejamento-execução ou a uma economia de despesa orçamentária.

7) Quociente do Resultado Orçamentário é resultante da relação entre a Receita Realizada e a Despesa Empenhada, indicando a existência de superávit ou déficit.

8) Quociente da Execução Orçamentária Corrente é resultante da relação entre a Receita Realizada Corrente e a Despesa Empenhada Corrente. A interpretação desse quociente indica se a receita corrente suportou as despesas correntes ou se foi necessário utilizar receitas de capital para financiar despesas correntes.

9) Quociente Financeiro Real da Execução Orçamentária é resultante da relação entre a Receita Realizada e a Despesa Paga, indicando o quanto a receita orçamentária arrecadada representa em relação à despesa orçamentária paga.

Além destes indicadores citados no MCASP (2012), eu acrescentei no trabalho final da disciplina os seguintes pontos para análise:

1. Comparação entre a participação (percentual) das receitas correntes e de capital em relação à receita total: (i) Participação da Receita Corrente = Receita Corrente/Receita Total Arrecadada a e (ii) Participação da Receita de Capital = Receita de Capital/Receita Total Arrecadada (Verificar a composição das principais receitas do município e comparar sua evolução);
2. Autonomia financeira do município: Autonomia Financeira = (Receita Orçamentária Executada – Receitas de Transferências) / Receita Orçamentária Executada (Verificar a evolução e participação das receitas próprias do município e comentar a dependência dos recursos de transferências, além de verificar quais as principais transferências recebidas no exercício);
3.   Percentual de Abertura de créditos adicionais no exercício: (Dotação Atualizada – Dotação inicial)/ Dotação Inicial;
4.  Restos a pagar Inscritos: Verificar o percentual da despesa empenhada que foi inscrito em restos a pagar processados (RPP) e não processados (RPNP). RPP = Despesa Liquidada – Despesa Paga; RPNP = Despesa Empenhada – Despesa Liquidada;
5.   Eficiência na execução da Despesa por grupo: Verificar o percentual de execução das despesas por grupo (G.D.), em relação ao fixado na LOA. G.D. Exec = Desp. Executada em cada grupo/Despesa Prevista em cada grupo;
6.  Investimento real: Despesas do grupo Investimentos/Despesa de Capital Executada (Verificar percentual das despesas de capital destinado à realização de obras e aquisições de material permanente);
7.  Cumprimento da Regra de Ouro da Responsabilidade Fiscal: Comparar o montante das Receitas de Capital com as Despesas de Capital. (A Receita de Capital não deve ultrapassar o montante da Despesa de Capital (RCap < DCap); Se for maior, verificar por que se deu o descumprimento da Regra de Ouro e, em ambos os casos, comentar os resultados encontrados).

Vocês conhecem outros indicadores para análise do B.O. que sejam aplicáveis ao setor público? Partilhem conosco!

22 de dez. de 2015

Pareceres do TCM-BA

Os dois maiores municípios baianos tiveram suas contas de 2014 aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas.

Segundo o TCM-BA, “o município de Salvador apresentou uma receita arrecadada no montante de R$5.066.032.787,82, equivalente ao percentual de 78,47% do valor previsto no orçamento de R$6.456.118.274,28, revelando uma discrepância entre a receita estimada e a arrecadada, o que indica a necessidade de um melhor planejamento por parte da administração na elaboração das peças orçamentárias. A despesa efetivamente realizada alcançou o valor total de R$4.969.950.199,00, o que representa economia orçamentária, vez que equivale a 75,16% da despesa orçamentária autorizada de R$6.612.404.829,00. Desta forma, o balanço orçamentário registrou um superávit de R$96.082.588,82.”

No caso de Feira de Santana, o TCM-BA informou que “no exercício, a receita arrecadada pelo município alcançou o montante de R$835.582.802,03, correspondendo a 88,73% do valor previsto no orçamento de R$941.715.315,00, e a despesa efetivamente realizada atingiu o montante de R$898.182.929,64, resultando em expressivo déficit [orçamentário] da ordem de R$62.600.127,61. A relatoria ressaltou que a administração deve ter maior empenho na elaboração das peças orçamentárias, evitando previsões irreais.”

Na minha pesquisa para a tese de doutorado discuti a questão da relevância do planejamento para que os entes possam ter uma gestão fiscal efetivamente responsável, a qual vai muito além dos tradicionais indicadores fiscais.

Ambos os municípios cumpriram os chamados índices constitucionais (valor mínimo de despesas nas áreas de saúde e educação) e os limites fiscais... Na verdade, fez-se referência apenas ao limite de despesa com pessoal, mas existem outros. Na verdade os gestores municipais têm muito a perder se não cumprirem estes indicadores, enquanto outros descumprimentos são, digamos, punidos com menos rigor ou viram uma ladainha infinita de recursos e justificativas.


O relatório do TCM-BA justificou a ressalva para as contas de 2014 de Feira de Santana com algumas desconformidades na realização de procedimentos licitatórios, a apresentação de relatório de controle interno deficiente e inobservância às regras introduzidas na contabilidade pública pelo MCASP.


Para Salvador, as ressalvas foram justificadas por despesas excessivas com publicidade (em 2014 foram mais de R$60 milhões, que corresponderiam a 1,2% da receita arrecadada pelo município, um expressivo incremento nos referidos gastos, já que no exercício de 2013 foram dispendidos apenas 0,34% [O que já não é pouco!]). O TCM-BA também alegou problemas em processo licitatório e pagamentos indevidos.


Para pegar pessoal tem limite, para gastar com publicidade fica o princípio da razoabilidade.

Gostaria de ver mais coragem nas cortes de contas deste país, mas da forma como os conselheiros são nomeados, não dá para esperar muito.

Fonte das informações: TCM-BA e TCM-BA

7 de nov. de 2015

DRU e Princípio da Especificação

O princípio orçamentário da ESPECIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO diz que as receitas e despesas devem ser apresentadas no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, detalhadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.

Este princípio tem previsão explícita na Lei nº 4.320/1964, mas como a maioria dos princípios, tem suas exceções:
"Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital."
 
Há um instrumento implantado no Governo Federal que constitui uma prática contrária ao que preconiza o princípio da especificação, mesmo não se enquadrando explicitamente na exceção disposta no art. 20 da Lei nº 4.320/1964, é a chamada  Desvinculação de Receitas da União (DRU).

"A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.
Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.
Na prática, a DRU permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública. Prorrogada diversas vezes, a DRU está em vigor até 31 de dezembro de 2015". (Fonte: Senado Federal)

Esta semana a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de Emenda Constitucional (PEC) que além de prorrogar a vigência deste mecanismo, também aumenta o percentual de recursos desvinculados.

Pelo texto aprovado, a PEC aumenta de 20% para 30% a alíquota de desvinculação sobre a receita de contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais e compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Por outro lado, impostos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR), não poderão mais ser desvinculados.

Além disso, "a PEC aprovada prevê a prorrogação da DRU até dezembro de 2019 e propõe a retirada escalonada da incidência da desvinculação da receita da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, sendo 12,5% em 2016; 5% em 2017 e nulo a partir de 2018". (Fonte: CNM)

E assim, caem por terra os princípios orçamentários!

2 de set. de 2015

Déficit Orçamentário x Déficit Fiscal

Texto interessante do Paulo Henrique Feijó, com esclarecimentos sobre Déficit Orçamentário x Déficit Fiscal.

O Poder Executivo Federal apresentou um PLOA 2016 com déficit fiscal e não déficit orçamentário como alguns imaginam. Mas qual a diferença entre déficit fiscal e déficit orçamentário?

"O equilíbrio orçamentário estabelece que as receitas e despesas devem ser iguais, mas não se preocupa em distinguir as receitas. Assim, em casa, se alguém tomar dinheiro emprestado para comprar um carro significa que tem a receita (operação de crédito) para a despesa e nesse contexto a operação estará em equilíbrio orçamentário, tem-se os recurso para pagar a despesa, mesmo que seja decorrente de aumento do endividamento.

Sob a ótica fiscal para se ter equilíbrio é necessário que receitas primárias sejam suficientes para financiar as despesas primárias. No exemplo acima, a receita de operação de crédito é uma receita financeira e a compra do carro uma despesa primária, e consequentemente a operação gera um desequilíbrio fiscal.

Assim, no exemplo acima, se o cidadão comprasse o carro com o dinheiro do salário ganho no ano fiscal em curso a operação estaria em equilíbrio orçamentário e fiscal ao mesmo tempo."

1 de set. de 2015

Sobre (des)equilíbrios orçamentários

Prezados,
Segue um texto com algumas considerações sobre o princípio do equilíbrio orçamentário em face do envio de um projeto de LOA com previsão de déficit.
Contribuam com opiniões e comentários.

Nos estudos dos princípios que devem nortear a elaboração do orçamento público, em geral se aprende que a lei orçamentária não poderia ser aprovada com a previsão de um déficit orçamentário, ou seja, com o total da despesa fixada maior que o total da receita estimada.
O envio, por parte do Poder Executivo Federal, da proposta orçamentária (LOA) para 2016 com previsão de déficit orçamentário reacendeu os debates sobre o princípio do equilíbrio.

Nas últimas constituições federais, a questão do equilíbrio orçamentário tem sido tratada ora de maneira explícita, ora de maneira indireta.

A Constituição Federal de 1967, art. 66 foi explícita ao exigir orçamentos equilibrados (pelo menos na previsão): “O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período”. O mesmo artigo também previa exceções, nos casos de recessão econômica e necessidade justificada de abertura de créditos extraordinários. A Constituição Federal de 1967 ainda acrescentava que: “Se no curso do exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar a probabilidade de déficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo deverá propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário (art. 66, § 3º).

Uma das coisas que me intriga na linguagem orçamentária do setor público se refere às operações de crédito, que muitas vezes são confundidas com o conceito contábil de receita. Contabilmente empréstimo não é receita, mas do ponto de vista orçamentário é! Se não houvesse a previsão de realização de operações de créditos, os orçamentos seriam sempre desequilibrados, na maior parte dos entes federativos.

Giacomoni (2010, p. 82) pontua que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) optou por uma “postura realista em face ao déficit orçamentário”. De acordo com este autor, pela sistemática de classificação das contas orçamentárias no Brasil, os déficits orçamentários sempre existiram, mas aparecem “embutidos” nas chamadas operações de créditos.

A CF/1988 optou por dar ênfase no déficit das operações correntes: “é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital” (art. 167, III). Assim, o endividamento deve ser vinculado à realização de investimentos, para ‘equilibrar o orçamento’.
Este dispositivo constitucional foi corroborado pelo texto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conhecido como ‘regra de ouro’: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária” (art. 12, § 2º).

O art. 167, III da Constituição Federal faz ressalva à vedação de operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital, ao tratar de operações de crédito “autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”. Neste ponto específico, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 37, dispõe que os casos de excesso de operações de crédito em relação à despesa de capital deverão ser processados no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Em relação ao princípio do equilíbrio, a LRF atribui à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a incumbência de dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, a). Neste caso, entende-se que a LDO relativa a um exercício com previsão de déficit deve trazer disposições sobre como reestabelecer o equilíbrio no exercício em que este for quebrado.

Como a LRF foi concebida a partir de uma visão moderna de orçamento, em que este deve ser instrumento de gestão, principalmente para manutenção do equilíbrio das contas públicas, o texto da LRF, ao tratar da geração da despesa (arts. 15 a 17), acrescenta que a criação ou expansão de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. E mais: as despesas que não obedecerem à essa exigência “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”.

Concluindo: Mesmo sem declaração explícita nos instrumentos legais, os orçamentos com previsão de déficit ferem os pilares da gestão fiscal responsável e da gestão dos recursos públicas de maneira geral.

1 de jul. de 2015

Suplementação de 100% do orçamento

No primeiro dia do mês de julho de 2015, foi aprovada na Câmara Municipal de Feira de Santana – BA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2016.
O texto da LDO 2016 foi aprovado com a possibilidade de o Poder Executivo Municipal poder suplementar o orçamento em até 100%. Isso mesmo, companheiros, 100%!
E o que significa suplementar o orçamento? Em termos práticos, significa que as despesas autorizadas podem ser alteradas, ou seja, que a Lei Orçamentária a ser aprovada pelo mesmo Poder Legislativo municipal, pode ser alterada da forma que convier ao chefe do Poder Executivo. É um atestado prévio que diz: O planejamento não está adequado. Erramos. Temos que mudar tudo.
Para que serve um Poder Legislativo que transfere sua competência de aprovar o orçamento ao Poder Executivo, dando-lhes plenos poderes para alterar praticamente toda a proposta aprovada?
É bem verdade que uma parte considerável das despesas autorizadas no orçamento não são passíveis de alteração, tais como as despesas com pessoal, o pagamento de juros e os montantes aplicados nas áreas de saúde e educação. Mas além dessas, existe um série de despesas que constam no orçamento que só poderiam ser executadas com autorização prévia do Poder Legislativo.
Um dos poucos vereadores de oposição que votou contra este percentual de suplementação, sugeriu o limite máximo de 20%, que é um número encontrado nos orçamentos de muitos municípios, mas foi voto vencido.
O que torna este fato mais espantoso é que o mesmo município de Feira de Santana, há menos de uma semana, foi citado na imprensa como destaque nacional de gestão fiscal responsável no índice Firjan.
Se o planejamento é um dos pilares da gestão fiscal responsável e o Executivo municipal já propõe a suplementação de 100% do orçamento, como pode ser destaque nacional, se nem mesmo um orçamento decente consegue elaborar?
É por isso que desconfio de certos índices e de certas avaliações da gestão fiscal.
É por isso que defendo ainda mais a minha tese: Não há integração entre os pilares da gestão fiscal responsável nos municípios brasileiros. Não há!
O que vemos é uma politicagem de quinta categoria, sem compromisso com a boa gestão dos recursos públicos. Afinal o que interessa para a maior parte dos políticos é como será a próxima eleição.

Resultado do Projeto Minha Tese, Minha Vida

Eis, finalmente, disponível para download o resultado do Projeto Minha Tese, Minha Vida: a minha tese!

Responsabilidade na Gestão Fiscal: um estudo em grandes municípios com base nos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal no período de 2010-2013

RESUMO

Esta tese analisa os pilares da gestão fiscal responsável, dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (ação planejada, transparência, controle e cumprimento de metas e limites fiscais), sob a perspectiva teórica da Nova Gestão Pública e da Teoria da Escolha Pública. Considerando o caráter multidimensional da gestão fiscal (Araújo & Loureiro, 2005) e a relevância dos pilares, o objetivo do trabalho é investigar a relação entre indicadores de cumprimento de metas e limites fiscais com a gestão fiscal responsável, sob a perspectiva do planejamento, da transparência e do controle. O estudo foi conduzido para os 282 municípios brasileiros, com população superior a 100 mil habitantes, e utilizou dados do período de 2010 a 2013, oriundos de fontes primárias, o que permitiu a construção de uma base de dados original. As três hipóteses de pesquisa relacionam variáveis de cumprimento de metas e limites fiscais com variáveis representativas dos pilares da gestão fiscal, respectivamente: com planejamento (primeira hipótese), com transparência (segunda hipótese) e com controle (terceira hipótese). As análises e testes das hipóteses utilizaram técnicas multivariadas e regressão com dados em painel. Constatou-se que as variáveis relativas ao cumprimento de limites (exceto despesa total com pessoal) apresentam margens folgadas em relação aos limites legais e reduzida variabilidade. Estes resultados sugerem reflexões acerca da razoabilidade dos limites fiscais estabelecidos para os municípios, para que estes representem adequadamente a situação fiscal dos municípios (Fioravante, Pinheiro & Vieira, 2006; Afonso, 2008). As variáveis relativas a resultado nominal e primário apresentaram significativa dispersão e valores discrepantes das metas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Quanto à acurácia do planejamento, os municípios realizaram, em média, 94% das receitas e 91% das despesas totais previstas na Lei Orçamentária Anual, e com média de 11% de utilização de créditos adicionais. Apesar da exigência legal de divulgação dos instrumentos de transparência fiscal, os municípios divulgaram em média 50% dos itens requeridos. Sobre o controle exercido pelos tribunais de contas, cerca de 75% dos pareceres foram favoráveis à aprovação das contas (inclusive com ressalvas), porém os tribunais de contas não têm sido tempestivos na emissão dos pareceres prévios em mais de 40% dos casos. As conclusões foram: as variáveis de planejamento apresentaram relação positiva com as variáveis relativas ao resultado nominal e primário, ao limite de despesa total com pessoal e de dívida consolidada líquida (primeira hipótese); as variáveis de transparência apresentaram relação positiva apenas com a variável de limite de despesa total com pessoal (segunda hipótese); as variáveis representativas do pilar controle apresentaram relação positiva com as variáveis relativas ao resultado primário, ao limite de despesa total com pessoal e de dívida consolidada líquida (terceira hipótese). Como contribuição teórica, esta tese amplia a discussão sobre a avaliação da gestão fiscal responsável, indo além de indicadores de cumprimento de metas e limites fiscais. Em termos de metodologia, a análise fatorial das variáveis de cumprimento de metas e limites fiscais não se mostrou ex-post uma técnica adequada, devido ao caráter idiossincrático das variáveis. 

Palavras-chave: Responsabilidade fiscal. Planejamento. Transparência. Controle. Municípios.

Link para download da tese: Base de Teses USP


29 de mai. de 2015

Conclusão do Doutorado

Amigos, leitores e seguidores,

Com alegria e depois de algum tempo ausente e sem postagens constantes no Blog, venho apresentar esta postagem de retorno e comunicar a todos que consegui cruzar a linha de chegada, e mais ainda: receber o meu troféu!

Sim, em uma postagem no dia 26 de agosto de 2014 neste Blog, eu falei do desafio que estava vivendo no desenvolvimento da minha tese e, como havia concluído dez meses de coleta de dados e estava iniciando as análises, considerei que estava próxima da linha de chegada, assim como em uma corrida, quando podemos visualizar os últimos metros.

No dia 10 de abril de 2015 defendi a tese Responsabilidade na Gestão Fiscal: um estudo em grandes municípios com base nos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob orientação do professor Luís Eduardo Afonso, no Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da Faculdade de Economia Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo.

Em breve o texto completo da tese estará disponível na base de Teses da USP e tão logo isso aconteça, postarei o link aqui no Blog.

Compartilho a epígrafe da tese: “My works are like water. The works of the great masters are like wine. But everyone drinks water.” (Mark Twain)
Com esse trabalho, tentei oferecer um pouco de água para a nossa área de conhecimento!

O convite

 A candidata

A banca

Vamos voltar a postar, comentar, provocar e suscitar ideias pequenas, grandes, criativas, polêmicas, novas e quem sabe, inovadoras.

2 de out. de 2014

Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) acabou divulgar a nova versão Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aplicável a partir de 2015.

Com o objetivo de uniformizar as práticas contábeis, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em conjunto com o Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis (GTCON), elaborou o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), adequado aos dispositivos legais vigentes, às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP), aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público e às regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidas por organismos internacionais.
Formado por uma relação padronizada de contas apresentada em conjunto com atributos conceituais, o PCASP permite a consolidação das Contas Públicas Nacionais, conforme determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O PCASP é atualizado anualmente e publicado exclusivamente na Internet para uso obrigatório no exercício seguinte. 
O PCASP 2015, obrigatório para todos os entes da Federação para o exercício de 2015, apresenta, de acordo com a STN, poucas alterações significativas em relação à versão anterior, descritas de modo sucinto no documento "Síntese de Alterações" que acompanha a publicação. Todas as alterações foram amplamente debatidas junto à Federação por meio do Fórum de Discussões Permanentes de CASP.

Os documentos relacionados podem ser acessados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

19 de set. de 2014

LDO [2]

Alguém me fez o seguinte questionamento: 
Considerando o calendário eleitoral e orçamentário dos municípios brasileiros, se o PPA 2010-2013 vigorou até 2013 e a LDO 2014 foi elaborada e votada antes da discussão e votação do PPA 2014-2017, a LDO 2014 foi elaborada com base em que PPA?

Eu publiquei esse questionamento no grupo Contabilidade Aplicada ao Setor Público, no Facebook, e o colega Jorge de Carvalho [Blog do Prof. Jorge de Carvalho] contribuiu com os seguintes comentários:

Essa é uma lacuna legal existente no nosso ordenamento jurídico atual. Sempre no primeiro ano de mandato do gestor a LDO, que deve ser encaminhada ao Legislativo até 15/04 (prazo federal) precede o PPA (cujo prazo federal é 31/08). A solução é assinalar no texto da LDO que a mesma será revisada após a sanção do PPA. O fato é que precisamos urgentemente de uma nova legislação que traga regras mais claras sobre o PPA e estabeleça prazos observando a particularidade do primeiro ano de gestão.   
Na realidade o que temos hoje em termos de legislação sobre os instrumentos de planejamento na gestão pública (PPA, LDO e LOA) são: art. 165 da CF, ADCT e alguns artigos específicos da LRF. Os prazos estão definidos no ADCT, sendo possível aos Municípios, na atualidade, apenas seguir ou dilatar esse prazo em um mês, desde que autorizado pela Lei Orgânica Municipal.

LDO

De acordo com § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, entre outras coisas, orientará a elaboração da lei orçamentária anual!

Seguindo a orientação do texto constitucional, uma ementa típica de LDO seria (e em geral é): “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município X para o exercício X e dá outras providências.”

Mas um determinado município paranaense inovou na ementa das suas LDO, quando informa que a Lei “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município X para o exercício X, e dá outras providências.” E isso em todas as LDO’s disponíveis no site do município!

Ou seja: No referido município, a LDO é elaborada para orientar a elaboração da LDO!
Será que ninguém nunca notou isso? Não é possível!!

Viva a criatividade dos nossos municípios!

#ProjetoMinhaTeseMinhaVida
#ExperiênciasDeUmaColetaDeDados

1 de set. de 2014

Resultado contábil do BACEN

Em tempos de CPC, pressupõe-se que o usuário da informação tenha um conhecimento razoável de Contabilidade, mercado e finanças.
Quem se garante nesses conceitos, abordados no texto sobre o desempenho do BACEN no primeiro semestre de 2014?
  • resultado contábil
  • superávit primário
  • variação cambial das reservas internacionais
  • operações compromissadas
  • redução de demanda devido aos leilões de linha
  • custo de carregamento das reservas
  • volatilidade do balanço
  • administração de liquidez
  • depósitos compulsórios
  • liquidação extrajudicial

BC tem menor resultado contábil desde 2009, avalia CMN
Texto de Victor Martins - Estadão - 28/08/2014

O Banco Central (BC) obteve, no primeiro semestre, resultado positivo contábil de R$ 5,3 bilhões. A cifra é o menor desempenho da instituição no período desde 2009, quando foi registrado prejuízo de R$ 800 milhões. Segundo Eduardo Rocha, chefe do Departamento de Contabilidade e Execução Financeira do BC, o resultado foi aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e será transferido para o caixa do Tesouro Nacional em até 10 dias úteis.
Rocha explicou que a despeito da transferência, esse dinheiro não pode ser usado na composição do superávit primário do ano. "Ele é usado para abatimento de dívida", disse. O técnico informou ainda que o resultado foi impacto por uma perda de R$ 24,4 bilhões em decorrência da variação cambial das reservas internacionais e redução de outros R$ 24 bilhões em função das operações compromissadas.
Ele disse ainda que a queda de R$ 24 bilhões nas reservas ocorreu em função da redução de demanda devido aos leilões de linha. "No fim do ano passado, tínhamos R$ 40 bilhões em linha e agora estamos com R$ 15,9 bilhões", informou.

Reservas cambiais
O BC informou que a desvalorização das reservas cambiais no primeiro semestre do ano gerou um crédito para instituição, que deve ser pago pelo Tesouro Nacional, de R$ 51 bilhões. Esse valor deve ser desembolsado até o décimo dia útil de 2015.
A instituição informou ainda que o custo de carregamento das reservas foi de R$ 26,126 bilhões no período e que a rentabilidade foi negativa em 5,13% (R$ -44,45 bilhões). "Quando a gente ganha com as reservas, transfere o valor para o Tesouro. Quando a gente perde, o Tesouro tem de equalizar esse valor. Isso é para expurgar a volatilidade do balanço do banco", explicou Rocha.
O custo de carregamento das reservas internacionais, no primeiro semestre, foi de R$ 26,126 bilhões. A instituição ainda observou que o compromisso de recompra teve variação de quase R$ 82 bilhões no período em função da administração de liquidez.
A instituição ainda informou que houve um aumento de R$ 18 bilhões no primeiro semestre do ano nos depósitos compulsórios em função de depósitos a prazo.

Devedores
O BC informou também que desde 2011 recebeu R$ 20 bilhões dos seus quatro maiores devedores, bancos que estão em liquidação extrajudicial há anos [!!!!]: Nacional, Econômico, Banorte e Bamerindus. O último a quitar totalmente sua dívida foi o Bamerindus, que em 15 de julho pagou R$ 1,97 bilhão e liquidou a fatura. Os dados são da contabilidade do BC, que foi aprovada hoje pelo CMN.

Salário Mínimo na LOA

Às vezes penso que se eu não tivesse estudado Ciências Contábeis, estudaria Comunicação Social. Mas acho que eu não iria muito longe, pois não sei até que ponto conseguiria escrever textos frios e desprovidos de compromisso com a informação de qualidade para a sociedade. Muitos, muitos jornalistas mesmo não tem coragem de criticar, nos textos que publicam, meia frase do que os entrevistados dizem. E, nas poucas vezes que o fazem, são motivados por interesses muito pouco neutros ou imparciais.

Salário mínimo previsto no Orçamento de 2015 é de R$ 788,06
Texto de  Vandson Lima | Valor Econômico - 28/08/2014

O salário mínimo previsto para 2015 é de R$ 788,06, um aumento de 8,8% sobre o valor atual, de R$ 724 mensais, conforme o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2015. "Está dentro da regra de valorização do salário mínimo", afirmou a ministra do Planejamento, Miriam Belchior (...) 

Pela Constituição, a LOA deve ser entregue pelo Executivo até o dia 31 de agosto de cada ano e compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangem do todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

A expectativa é que o projeto da LOA seja aprovado até o fim do ano. [Expectativa? E os prazos legais?] "Coloquei toda a equipe do Ministério do Planejamento à disposição do Congresso, para todos os esclarecimentos, para que possa se fazer uma análise rápida e votar o orçamento até o fim do ano. O presidente do Senado confirmou que esse é um prazo possível", sustentou a ministra. [Possível? Também está na CF que o orçamento deve ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, portanto, votado até o final do ano!!! ADCT, art 35, § 2º, III].

Miriam Belchior sublinhou ainda que o orçamento prioriza as áreas de saúde, educação, combate à pobreza e infraestrutura (...).
Como no ano passado, o projeto chega antes da aprovação final, pelo Congresso, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015. [Que por sua vez, está fora do prazo previsto na CF, ADCT, art 35, § 2º, II, em que o PLDO deveria ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa]. Fala sério!!!

Destaques e inserções por nossa conta e risco! 

29 de ago. de 2014

Publicação no Caderno de Finanças Públicas - ESAF

Em 2013, tive a oportunidade de participar do Programa de Pesquisa em Finanças Públicas mantido pela Escola de Administração Fazendária - ESAF.

De acordo com a ESAF, o objetivo do Programa é fortalecer sua capacidade de desenvolver pessoas, alinhada com o objetivo estratégico de fomentar e disseminar estudos.

A participação no grupo de Pesquisa foi uma oportunidade muito interessante, principalmente pela interação que houve entre pesquisadores que atuam na área de Contabilidade e Finanças Públicas de todo o Brasil.
Como fruto dos trabalho desenvolvidos, foi publicado recentemente a edição n° 13 do Caderno de Finanças Públicas da ESAF, com artigos dos participantes em 2013, desenvolvidos no âmbito do programa.

Os artigos desenvolvidos pelo grupo que participei, orientado por Elói Martins Senhoras, foram:

-- Avaliação da responsabilidade na gestão fiscal com base nos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal: um estudo com municípios de Santa Catarina -  Cláudia Ferreira da Cruz &  Elói Martins Senhoras

-- Balanço da transparência na Administração Pública brasileira entre 1993 e 2013 - Bruno Martins Moutinho &  Elói Martins Senhoras

-- Riscos fiscais e Lei de Responsabilidade Fiscal no Estado de Santa Catarina -  André Luiz Sant´Ana Ferrari &  Elói Martins Senhoras


28 de ago. de 2014

IV Seminário Internacional de Contabilidade Pública

Abrindo a agenda de eventos contábeis de 2015, divulgo aqui a realização do IV Seminário Internacional de Contabilidade Pública, do qual tenho interesse em participar.

IV Seminário Internacional de Contabilidade Pública
Data: 25 a 27 de maço de 2015
Local: Hotel Outro Minas, em Belo Horizonte
Tema: Contabilidade Pública, Gestão e Cidadania 
Objetivos: 
- Apresentar e discutir o estágio atual da Contabilidade Pública nos cenários nacional e internacional e seu impacto no aprimoramento da gestão pública. 
- Promover a atualização dos profissionais de contabilidade que atuam na administração pública federal, estadual e municipal, visando à harmonização de conceitos e ao alinhamento de diretrizes estratégicas que norteiam a contabilidade pública no país.

Maiores informações: http://sicp.cfc.org.br/
“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)