Conseqüências do cadastro positivo
Valor Econômico (15 Out. 2009)
Valor Econômico (15 Out. 2009)
Por Marcela Waksman Ejnisman e Ana Carolina D'Atri
A Câmara dos Deputados aprovou em maio deste ano o projeto de lei que regulamenta o cadastro positivo, após mais de seis anos de discussões na casa. O cadastro positivo funciona de uma forma semelhante ao cadastro negativo de devedores, porém, ao invés de ter informações sobre dívidas, ele contém dados sobre pagamentos feitos corretamente. Se o projeto for aprovado pelo Senado, a nova lei permitirá que o Brasil tenha uma base de dados de bons pagadores, importante ferramenta na concessão de crédito já existente em outros países.
Tal lei seria a primeira regulando especificamente os cadastros de crédito. Atualmente, alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor tratam apenas de bases de dados de consumidores. Tais artigos, apesar de versarem sobre a necessidade de notificação prévia e sobre o prazo de manutenção de dados, não abordam a forma de funcionamento das bases de dados ou como deve ser feita a notificação ao consumidor. O projeto de lei regula esses aspectos e não trata somente de bancos de dados de consumidores, mas de pessoas físicas e jurídicas em geral.
Aliás, a nova lei proposta seria também a primeira relativa exclusivamente à privacidade. Não há hoje no Brasil uma lei que trate especificamente da proteção, do armazenamento e do uso de dados de pessoas e de empresas, como ocorre em muitos países.
De acordo com a nossa atual legislação, para o uso de dados pessoais que não tenham sido divulgados, é necessário obter uma autorização da pessoa a quem os dados se referem. Tal autorização deve ser específica para os dados que serão utilizados e para os possíveis usos. Assim, hoje, o cadastro positivo só é possível se a pessoa der uma autorização específica para cada dado incluído e consentir com a consulta, por terceiros, a cada um dos seus dados. Ou seja, na prática, é praticamente impossível o cadastro positivo, além de altamente custoso.
Com a possível nova lei, ainda haverá a necessidade de consentimento da pessoa a ser incluída no cadastro positivo, mas o consentimento será exigido apenas uma vez e poderá ser muito mais amplo. Ao manter a necessidade de autorização, mas permitindo que ela seja mais ampla, o projeto de lei garante a proteção da privacidade das pessoas incluídas no cadastro, mas reduz o seu custo e facilita o procedimento a ser seguido pelos gestores dos cadastros.
Na realidade, o projeto de lei regula tanto o cadastro positivo quanto o negativo. O objetivo do projeto é regular os bancos de dados que permitam a análise dos riscos do crédito, dando mais segurança às empresas concessoras de crédito e possibilitando vantagens àquele que o solicita. Com informações sobre adimplemento e inadimplemento, é possível que cada um tenha um tratamento diferenciado, de acordo com seus hábitos de pagamento. O resultado mais evidente seria a oferta de juros menores aos bons pagadores.
Outro aspecto importante do projeto é que ele não permite que os dados inseridos nos cadastros sejam usados para outros fins além da análise dos riscos na concessão de crédito. O texto proíbe expressamente que os dados sejam usados para a prospecção de novos clientes ou para pesquisas de mercado. Isso significa que as informações ali inseridas não poderão ser usadas, por exemplo, por empresas de telemarketing ou para a oferta de serviços.
A inclusão de uma pessoa no cadastro positivo será simples: bastará uma autorização inicial, por escrito, podendo ser objeto de um documento separado ou de uma cláusula em um contrato. Caso haja compartilhamento dos dados com outros cadastros, a autorização deve ser relativa também ao compartilhamento. A partir da inclusão da pessoa no cadastro positivo, novas informações sobre adimplemento poderão ser incluídas sem necessidade de consentimentos ou notificações adicionais. O cadastro e as informações positivas poderão ser excluídas a qualquer momento, mediante solicitação da pessoa à qual os dados se referem.
A autorização será exigida apenas para informações sobre adimplementos. Informações sobre inadimplementos poderão ser incluídas após notificação à pessoa feita através de aviso de recebimento (AR), exceto em caso de protesto em cartório, cuja informação poderá ser incluída sem qualquer notificação prévia. Ao se determinar a obrigação de notificação através do AR, o projeto de lei aumenta de forma significativa os custos de manutenção de cadastros negativos, que são tão importantes quanto os positivos na análise adequada dos riscos de concessão do crédito. Se por um lado o projeto de lei representará um grande avanço ao permitir o cadastro positivo, por outro ele pode ser um retrocesso, pois dificultará a manutenção de uma ferramenta já utilizada largamente no Brasil. Tal questão está sendo discutida atualmente pelo Senado Federal, onde já foram feitas propostas de alterações no texto aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, no sentido de excluir a notificação através de AR.
O projeto de lei também prevê, claramente, as responsabilidades relativas ao conteúdo e ao uso e confidencialidade das informações incluídas nos cadastros. Os administradores dos cadastros serão responsáveis pela integridade dos dados, conforme fornecidos pelas suas fontes. Já as fontes se responsabilizarão pelos danos causados por dados inverídicos e aqueles que consultarem os cadastros serão responsáveis pelo sigilo e pelo uso dos dados consultados. Hoje, as diversas ações judiciais relativas aos danos que teriam sido causados pelos cadastros negativos são propostas contra os administradores, as fontes e os que consultam os cadastros, sendo, muitas vezes, todos responsabilizados pelos danos. Se aprovado o projeto, a nova lei esclarecerá quem deverá indenizar pelos danos causados.
Se o projeto for efetivamente aprovado, com algumas modificações que seguramente o tornarão mais benéfico aos seus usuários, certamente será um avanço para a concessão de crédito no Brasil.
Tal lei seria a primeira regulando especificamente os cadastros de crédito. Atualmente, alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor tratam apenas de bases de dados de consumidores. Tais artigos, apesar de versarem sobre a necessidade de notificação prévia e sobre o prazo de manutenção de dados, não abordam a forma de funcionamento das bases de dados ou como deve ser feita a notificação ao consumidor. O projeto de lei regula esses aspectos e não trata somente de bancos de dados de consumidores, mas de pessoas físicas e jurídicas em geral.
Aliás, a nova lei proposta seria também a primeira relativa exclusivamente à privacidade. Não há hoje no Brasil uma lei que trate especificamente da proteção, do armazenamento e do uso de dados de pessoas e de empresas, como ocorre em muitos países.
De acordo com a nossa atual legislação, para o uso de dados pessoais que não tenham sido divulgados, é necessário obter uma autorização da pessoa a quem os dados se referem. Tal autorização deve ser específica para os dados que serão utilizados e para os possíveis usos. Assim, hoje, o cadastro positivo só é possível se a pessoa der uma autorização específica para cada dado incluído e consentir com a consulta, por terceiros, a cada um dos seus dados. Ou seja, na prática, é praticamente impossível o cadastro positivo, além de altamente custoso.
Com a possível nova lei, ainda haverá a necessidade de consentimento da pessoa a ser incluída no cadastro positivo, mas o consentimento será exigido apenas uma vez e poderá ser muito mais amplo. Ao manter a necessidade de autorização, mas permitindo que ela seja mais ampla, o projeto de lei garante a proteção da privacidade das pessoas incluídas no cadastro, mas reduz o seu custo e facilita o procedimento a ser seguido pelos gestores dos cadastros.
Na realidade, o projeto de lei regula tanto o cadastro positivo quanto o negativo. O objetivo do projeto é regular os bancos de dados que permitam a análise dos riscos do crédito, dando mais segurança às empresas concessoras de crédito e possibilitando vantagens àquele que o solicita. Com informações sobre adimplemento e inadimplemento, é possível que cada um tenha um tratamento diferenciado, de acordo com seus hábitos de pagamento. O resultado mais evidente seria a oferta de juros menores aos bons pagadores.
Outro aspecto importante do projeto é que ele não permite que os dados inseridos nos cadastros sejam usados para outros fins além da análise dos riscos na concessão de crédito. O texto proíbe expressamente que os dados sejam usados para a prospecção de novos clientes ou para pesquisas de mercado. Isso significa que as informações ali inseridas não poderão ser usadas, por exemplo, por empresas de telemarketing ou para a oferta de serviços.
A inclusão de uma pessoa no cadastro positivo será simples: bastará uma autorização inicial, por escrito, podendo ser objeto de um documento separado ou de uma cláusula em um contrato. Caso haja compartilhamento dos dados com outros cadastros, a autorização deve ser relativa também ao compartilhamento. A partir da inclusão da pessoa no cadastro positivo, novas informações sobre adimplemento poderão ser incluídas sem necessidade de consentimentos ou notificações adicionais. O cadastro e as informações positivas poderão ser excluídas a qualquer momento, mediante solicitação da pessoa à qual os dados se referem.
A autorização será exigida apenas para informações sobre adimplementos. Informações sobre inadimplementos poderão ser incluídas após notificação à pessoa feita através de aviso de recebimento (AR), exceto em caso de protesto em cartório, cuja informação poderá ser incluída sem qualquer notificação prévia. Ao se determinar a obrigação de notificação através do AR, o projeto de lei aumenta de forma significativa os custos de manutenção de cadastros negativos, que são tão importantes quanto os positivos na análise adequada dos riscos de concessão do crédito. Se por um lado o projeto de lei representará um grande avanço ao permitir o cadastro positivo, por outro ele pode ser um retrocesso, pois dificultará a manutenção de uma ferramenta já utilizada largamente no Brasil. Tal questão está sendo discutida atualmente pelo Senado Federal, onde já foram feitas propostas de alterações no texto aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, no sentido de excluir a notificação através de AR.
O projeto de lei também prevê, claramente, as responsabilidades relativas ao conteúdo e ao uso e confidencialidade das informações incluídas nos cadastros. Os administradores dos cadastros serão responsáveis pela integridade dos dados, conforme fornecidos pelas suas fontes. Já as fontes se responsabilizarão pelos danos causados por dados inverídicos e aqueles que consultarem os cadastros serão responsáveis pelo sigilo e pelo uso dos dados consultados. Hoje, as diversas ações judiciais relativas aos danos que teriam sido causados pelos cadastros negativos são propostas contra os administradores, as fontes e os que consultam os cadastros, sendo, muitas vezes, todos responsabilizados pelos danos. Se aprovado o projeto, a nova lei esclarecerá quem deverá indenizar pelos danos causados.
Se o projeto for efetivamente aprovado, com algumas modificações que seguramente o tornarão mais benéfico aos seus usuários, certamente será um avanço para a concessão de crédito no Brasil.
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