OPINIÃO - Recuperação judicial: um "bem" necessário!
Por Jeremias Alves Pereira Filho (Advogado em São Paulo;
Atuando há mais de 35 anos na área do Direito Empresarial sempre ouvi dizer, antes da Lei 11.101/05, que "a concordata era um ‘mal’ necessário".
E isso constatei pessoalmente ao verificar a aversão que o bom empresário sempre teve ao então chamado "favor legal". É que a antiga concordata preventiva não soava como um procedimento judicial destinado à recuperação da empresa, mas sempre visto como uma oportunidade de locupletamento do devedor à custa de seus credores. Apenas para lembrar, tal processo tinha como objetivo possibilitar o devedor pagar o seu débito a vista ou em até dois anos, com descontos proporcionais ou sem desconto no prazo maior. O processo era quase sempre nebuloso, pois o empresário tinha que se esforçar para pagar o mínimo no maior prazo possível, sem disponibilidade para reformular sua empresa, diagnosticando seus problemas e aplicando as soluções econômico-financeiras adequadas.
Atendi a inúmeros e bons empresários que não se conformavam "só" com a concordata preventiva, pois se preocupavam, isso sim, com a reestruturação e sobrevivência de suas empresas, além de, evidentemente, compor o seu passivo. Era difícil conciliar essas duas tarefas em tempo curto, num processo minguado e desacreditado, que causava apreensão social e creditícia.
Com a Lei 11.101/05 esse panorama modificou-se completamente, já que o empresário em dificuldades comerciais e/ou financeiras, hoje, tem a possibilidade de planejar a reestruturação de sua empresa no tempo e nas condições pertinentes, de sorte a preservar o negócio e suas relações com seus clientes, fornecedores e financiadores de capital.
Apesar de já passados quase quatro anos da lei nova, ainda percebo grande resistência dos próprios interessados em buscar tratamento imediato, como sempre recomenda o médico Drauzio Varella em seus artigos na Folha de São Paulo, diante de um problema de saúde.
Com a crise global instalada alguns empresários têm preferido até a "morte" em vez da solução legal-processual, tal como se uma pessoa que tivesse sobrevivido a um câncer resolvesse se matar antes mesmo de buscar o tratamento médico adequado, já me desculpando pela singeleza e crueza da comparação.
Entendo que o momento de crise demanda reflexão serena e madura, aliada à boa técnica jurídica, pois uma vez constatada a necessidade o empresário não pode hesitar em buscar na recuperação judicial a correspondente proteção para a sua empresa.
Esse é o famoso "espírito da Lei 11.101/05", que prestigia o princípio elementar da preservação da empresa. Não a qualquer custo, mas desde que o negócio seja viável economicamente e tenha a empresa um efetivo projeto de recuperação, o que exige sintonia fina entre o empresário e seus colaboradores.
Para alcançar esse objetivo não pode o empresário vacilar e buscar tardiamente o "remédio", quando já esgotadas todas as suas reservas comerciais e financeiras, consumidas pela metástase da sua inércia.
kicker: Com a crise global instalada, alguns empresários têm preferido até a "morte" em vez da solução legal
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 8 - 15 de Janeiro de 2009)
Fonte: Gazeta Mercantil
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