Texto do Prof. Lino Martins, divulgado em seu blog. Aos interessados e Contabilidade Pública, vale a pena ler.
No dia 17 de março a Lei 4.320/64 completou 45 anos de existência e embora alguns afirmem que a mesma precisa ser “renovada” este blog tem reiteradamente divulgado que essa necessidade diz respeito às normas relativas ao orçamento, vale dizer, até ao artigo 82, vez que os instrumentos de planejamento e orçamento que existiam em 1964 não tem qualquer relação com as novas orientações da Constituição de 1988.
No que se refere ao titulo IX que trata das normas gerais de Contabilidade Pública que estão localizadas nos arts. 83 a 89 e as normas especificas nos arts. 90 a 100 este blog não consegue enxergar tal necessidade, pois já no artigo 85 está estabelecido que os Serviços de Contabilidade farão o acompanhamento da execução orçamentária, a determinação da composição patrimonial e dos custos dos serviços industriais, levantando os balanços gerais e fazendo a análise e a interpretação dos resultados financeiros e econômicos. (grifo nosso)
Após diversos estudos e análises de documentos e referências bibliográficas é possível constatar que, quando da apresentação do projeto do Código de Contabilidade Pública, o Tribunal de Contas da União, na pessoa de Didimo da Veiga, defendia a contabilidade patrimonial como um processo de evidenciação e transparência, enquanto David Campista, Ministro da Fazenda, vocalizava que a contabilidade, na forma proposta, não passava de subterfúgio para esconder verdades.
Acredita-se que foi a partir dessa postura tipicamente orçamentária e financeira do então Ministro da Fazenda que os administradores públicos e a própria academia passaram a ver a Contabilidade patrimonial como uma função secundária de receptora de todos os fatos oriundos da gestão orçamentária e financeira. Em conseqüência todos os demais fatos somente passaram a ter registro no patrimônio de forma residual ou em decorrência da descoberta de falhas administrativas.
Nesses 45 anos é possível verificar que foi o estudo das falhas administrativas (ou os escândalos) que provocaram o aprimoramento da Contabilidade Pública. Entre eles podemos citar os seguintes:
a) No inicio da vigência da Lei 4.320/64 o estágio da liquidação da despesa constituía um mero ato administrativo sem qualquer registro contábil. Isto acarretava dificuldade para o governo e a sociedade saberem no final de cada mês o valor das despesas liquidadas a pagar. Tal informação só ficava disponível no final do exercício quando as despesas liquidadas pendentes de pagamento eram inscritas em Restos a Pagar e passavam a constar no passivo financeiro do balanço. Foi preciso que ocorressem diversos escândalos do tipo “fura a fila” em que fornecedores amigos recebiam primeiro, enquanto os demais, além de uma espera sem fim, viam o valor de suas faturas ser corroído pela inflação.
b) A não contabilização da fase de liquidação da despesa também produzia informações erradas sobre o resultado financeiro que, usualmente, não incluíam as despesas a pagar, pois as mesmas não eram registradas no passivo.
c) O valor dos precatórios a pagar não era provisionado, em conseqüência o valor do passivo constante dos balanços estava subavaliado, pois os precatórios só eram contabilizados quando do pagamento. Neste caso, a exigência de contabilização no passivo com base na informação do Poder Judiciário foi feita a partir da CPI dos Titulos Públicos, também conhecida como CPI dos Precatórios que investigou durante 90 dias irregularidades relacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos, estaduais e municipais, nos exercícios de 1995 e 1996, dos governos de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina de prefeituras como São Paulo, Campinas e Osasco. O principal foco das apurações acabou recaindo sobre a emissão de títulos públicos destinados a saldar precatórios judiciais.
A nova contabilidade pressupõe o registro no sistema patrimonial não financeiro de todos os recebíveis de qualquer natureza (parcelamentos, lançamentos diretos dos impostos ou lançamentos efetuados por meio de autos de infração, contratuais como no caso de permissões de uso, etc.) e de todos o compromissos desde que reconhecido na forma estabelecida pelas Normas de Contabilidade. Com isto estaremos resgatando a contabilidade patrimonial e aplicando o principio da competência integral.
Entretanto, cabe esclarecer que a nova contabilidade pública não pretende fazer mudanças na sistemática já existente em relação à apuração do resultado financeiro, mas sim agregar mais informações nos elementos do ativo e do passivo. Desta forma todo o resultado apurado na sistemática anterior será o mesmo, mas a ele serão agregados outros valores num movimento que poderíamos denominar de patologia[1] do balanço público.
No que se refere ao titulo IX que trata das normas gerais de Contabilidade Pública que estão localizadas nos arts. 83 a 89 e as normas especificas nos arts. 90 a 100 este blog não consegue enxergar tal necessidade, pois já no artigo 85 está estabelecido que os Serviços de Contabilidade farão o acompanhamento da execução orçamentária, a determinação da composição patrimonial e dos custos dos serviços industriais, levantando os balanços gerais e fazendo a análise e a interpretação dos resultados financeiros e econômicos. (grifo nosso)
Após diversos estudos e análises de documentos e referências bibliográficas é possível constatar que, quando da apresentação do projeto do Código de Contabilidade Pública, o Tribunal de Contas da União, na pessoa de Didimo da Veiga, defendia a contabilidade patrimonial como um processo de evidenciação e transparência, enquanto David Campista, Ministro da Fazenda, vocalizava que a contabilidade, na forma proposta, não passava de subterfúgio para esconder verdades.
Acredita-se que foi a partir dessa postura tipicamente orçamentária e financeira do então Ministro da Fazenda que os administradores públicos e a própria academia passaram a ver a Contabilidade patrimonial como uma função secundária de receptora de todos os fatos oriundos da gestão orçamentária e financeira. Em conseqüência todos os demais fatos somente passaram a ter registro no patrimônio de forma residual ou em decorrência da descoberta de falhas administrativas.
Nesses 45 anos é possível verificar que foi o estudo das falhas administrativas (ou os escândalos) que provocaram o aprimoramento da Contabilidade Pública. Entre eles podemos citar os seguintes:
a) No inicio da vigência da Lei 4.320/64 o estágio da liquidação da despesa constituía um mero ato administrativo sem qualquer registro contábil. Isto acarretava dificuldade para o governo e a sociedade saberem no final de cada mês o valor das despesas liquidadas a pagar. Tal informação só ficava disponível no final do exercício quando as despesas liquidadas pendentes de pagamento eram inscritas em Restos a Pagar e passavam a constar no passivo financeiro do balanço. Foi preciso que ocorressem diversos escândalos do tipo “fura a fila” em que fornecedores amigos recebiam primeiro, enquanto os demais, além de uma espera sem fim, viam o valor de suas faturas ser corroído pela inflação.
b) A não contabilização da fase de liquidação da despesa também produzia informações erradas sobre o resultado financeiro que, usualmente, não incluíam as despesas a pagar, pois as mesmas não eram registradas no passivo.
c) O valor dos precatórios a pagar não era provisionado, em conseqüência o valor do passivo constante dos balanços estava subavaliado, pois os precatórios só eram contabilizados quando do pagamento. Neste caso, a exigência de contabilização no passivo com base na informação do Poder Judiciário foi feita a partir da CPI dos Titulos Públicos, também conhecida como CPI dos Precatórios que investigou durante 90 dias irregularidades relacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos, estaduais e municipais, nos exercícios de 1995 e 1996, dos governos de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina de prefeituras como São Paulo, Campinas e Osasco. O principal foco das apurações acabou recaindo sobre a emissão de títulos públicos destinados a saldar precatórios judiciais.
A nova contabilidade pressupõe o registro no sistema patrimonial não financeiro de todos os recebíveis de qualquer natureza (parcelamentos, lançamentos diretos dos impostos ou lançamentos efetuados por meio de autos de infração, contratuais como no caso de permissões de uso, etc.) e de todos o compromissos desde que reconhecido na forma estabelecida pelas Normas de Contabilidade. Com isto estaremos resgatando a contabilidade patrimonial e aplicando o principio da competência integral.
Entretanto, cabe esclarecer que a nova contabilidade pública não pretende fazer mudanças na sistemática já existente em relação à apuração do resultado financeiro, mas sim agregar mais informações nos elementos do ativo e do passivo. Desta forma todo o resultado apurado na sistemática anterior será o mesmo, mas a ele serão agregados outros valores num movimento que poderíamos denominar de patologia[1] do balanço público.
[1] Patologia, ramo da medicina que se ocupa do estudo das alterações estruturais e funcionais das células, dos tecidos e dos órgãos que estão ou podem estar sujeitos a doenças. Trata, portanto, da natureza e das modificações estruturais e/ou funcionais produzidas por doença no organismo.
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