A obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas, de grande porte, tem sido amplamente discutida, desde 2007. Considerada momentânea a exigência legal de publicação, é melhor que essas empresas preparem suas demonstrações financeiras relativas ao ano de 2010 como se fossem ser publicadas até abril.
A questão se iniciou quando a Lei nº 11.638, de 2007, determinou a aplicação das disposições da Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976 - sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, à sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, o que inclui as sociedades limitadas.
Entre essas normas, existe uma relativa à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras. Não obstante, considerando que a que a Lei nº 11.638, de 2007, não menciona expressamente a necessidade de publicação das demonstrações financeiras, a interpretação da maioria dos especialistas foi no sentido de que tal publicação não seria obrigatória para as sociedades limitadas. A questão é muito discutida e existem argumentos de peso a favor e contra. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), em parecer emitido em fevereiro de 2008, analisou as duas teses e sugeriu que o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) se manifestasse sobre o assunto. O DNRC emitiu nota técnica, confirmando que a publicação das demonstrações financeiras seria opcional e não compulsória.
Diante disso, a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) ingressou na Justiça Federal de São Paulo questionando a legalidade da interpretação do DNRC. Nessa ação, inicialmente a Abio obteve uma liminar. Contudo, o DNRC recorreu e a liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Isso redundou na manutenção de vigência da orientação do DNRC, no sentido de ser facultativa a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte.
Contudo, em março de 2010, o tribunal decidiu contra a posição do DNRC e, por consequência, determinou que o órgão passasse a exigir das sociedades limitadas a publicação de seus balanços e demonstrações financeiras, na forma preconizada pela Lei das Sociedades Anônimas. A sentença ainda determinou que o DNRC emitisse comunicado para todas as juntas comerciais sobre a decisão, de forma que todas as juntas passassem a exigir a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte constituídas, sob forma diversa de sociedade anônima, como condição para o arquivamento de atos societários, tendo em vista que a decisão seria aplicável em todo o território nacional.
Nesse aspecto, entendemos que tal exigência é aplicável apenas para o registro das atas que aprovem as demonstrações financeiras (atas das assembléias gerais ou reuniões anuais) e não de outros documentos. Com base nessa decisão, algumas juntas comerciais têm determinado a comprovação da publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte para o registro das atas das assembleias gerais ou reuniões anuais que as aprovem.
Em junho, o DNRC recorreu da sentença. No entanto, o recurso não suspende os efeitos da sentença do tribunal. Assim, momentaneamente, prevalece a exigência de publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte.
Se a sentença for mantida, as limitadas que preencham os requisitos acima serão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras, sob pena de não conseguirem arquivar as atas de suas assembleias gerais ou reuniões anuais que aprovem tais contas na junta comercial e sofrerem as implicações comerciais decorrentes. A publicação das demonstrações financeiras deverá ser feita no diário oficial do Estado em que esteja localizada a sede da sociedade e em outro jornal de grande circulação, editado no lugar em que está localizada a sede da sociedade. Nenhuma outra forma de divulgação será exigida.
Há quem entenda que é possível o ajuizamento de medida judicial visando à obtenção de ordem do Poder Judiciário que determine que a respectiva junta comercial se abstenha de exigir a publicação das demonstrações financeiras da sociedade. A existência da ação movida pela Abio não impede que uma sociedade limitada de grande porte, isoladamente, questione a legalidade da exigência de publicação de suas demonstrações financeiras. Porém, como já observado, o tema ainda está em debate e entendemos que as limitadas consideradas de grande porte podem aguardar, um pouco mais, para qualquer decisão a respeito da publicação ou não das suas demonstrações financeiras.
Fonte: Valor Econômico, texto de Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva (03/02/2011)
A questão se iniciou quando a Lei nº 11.638, de 2007, determinou a aplicação das disposições da Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976 - sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, à sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, o que inclui as sociedades limitadas.
Entre essas normas, existe uma relativa à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras. Não obstante, considerando que a que a Lei nº 11.638, de 2007, não menciona expressamente a necessidade de publicação das demonstrações financeiras, a interpretação da maioria dos especialistas foi no sentido de que tal publicação não seria obrigatória para as sociedades limitadas. A questão é muito discutida e existem argumentos de peso a favor e contra. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), em parecer emitido em fevereiro de 2008, analisou as duas teses e sugeriu que o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) se manifestasse sobre o assunto. O DNRC emitiu nota técnica, confirmando que a publicação das demonstrações financeiras seria opcional e não compulsória.
Diante disso, a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) ingressou na Justiça Federal de São Paulo questionando a legalidade da interpretação do DNRC. Nessa ação, inicialmente a Abio obteve uma liminar. Contudo, o DNRC recorreu e a liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Isso redundou na manutenção de vigência da orientação do DNRC, no sentido de ser facultativa a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte.
Contudo, em março de 2010, o tribunal decidiu contra a posição do DNRC e, por consequência, determinou que o órgão passasse a exigir das sociedades limitadas a publicação de seus balanços e demonstrações financeiras, na forma preconizada pela Lei das Sociedades Anônimas. A sentença ainda determinou que o DNRC emitisse comunicado para todas as juntas comerciais sobre a decisão, de forma que todas as juntas passassem a exigir a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte constituídas, sob forma diversa de sociedade anônima, como condição para o arquivamento de atos societários, tendo em vista que a decisão seria aplicável em todo o território nacional.
Nesse aspecto, entendemos que tal exigência é aplicável apenas para o registro das atas que aprovem as demonstrações financeiras (atas das assembléias gerais ou reuniões anuais) e não de outros documentos. Com base nessa decisão, algumas juntas comerciais têm determinado a comprovação da publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte para o registro das atas das assembleias gerais ou reuniões anuais que as aprovem.
Em junho, o DNRC recorreu da sentença. No entanto, o recurso não suspende os efeitos da sentença do tribunal. Assim, momentaneamente, prevalece a exigência de publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte.
Se a sentença for mantida, as limitadas que preencham os requisitos acima serão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras, sob pena de não conseguirem arquivar as atas de suas assembleias gerais ou reuniões anuais que aprovem tais contas na junta comercial e sofrerem as implicações comerciais decorrentes. A publicação das demonstrações financeiras deverá ser feita no diário oficial do Estado em que esteja localizada a sede da sociedade e em outro jornal de grande circulação, editado no lugar em que está localizada a sede da sociedade. Nenhuma outra forma de divulgação será exigida.
Há quem entenda que é possível o ajuizamento de medida judicial visando à obtenção de ordem do Poder Judiciário que determine que a respectiva junta comercial se abstenha de exigir a publicação das demonstrações financeiras da sociedade. A existência da ação movida pela Abio não impede que uma sociedade limitada de grande porte, isoladamente, questione a legalidade da exigência de publicação de suas demonstrações financeiras. Porém, como já observado, o tema ainda está em debate e entendemos que as limitadas consideradas de grande porte podem aguardar, um pouco mais, para qualquer decisão a respeito da publicação ou não das suas demonstrações financeiras.
Fonte: Valor Econômico, texto de Maria Lúcia de Almeida Prado e Silva (03/02/2011)
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