Decisão judicial: Perícia Contábil é prerrogativa de Contador
Comunicação CFC/CRCRS (04 set. 2009)
Comunicação CFC/CRCRS (04 set. 2009)
O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS) obteve recentemente importante decisão judicial, proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, versando sobre o exercício ilegal da profissão contábil, por profissional de outra área, em execução de perícia contábil.
Na defesa das prerrogativas profissionais dos contabilistas, o CRCRS, há cerca de um ano, recorreu de decisão judicial que havia desconstituído autuação do CRC pela indevida realização de perícia judicial contábil por profissional de outra área. Apreciando o recurso interposto, o TRF da 4ª Região decidiu pela sua procedência, sob entendimento de que a perícia que envolve a análise da escrituração contábil e fiscal possui natureza estritamente contábil, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, devendo ser realizada por profissional contábil habilitado como contador junto ao órgão de classe.
A decisão, que resguarda a efetiva natureza da perícia contábil como prerrogativa de contadores, é motivo de satisfação para todo o Sistema CFC/CRCs.
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