29 de set. de 2009

Novos Minutas de Pronunciamentos CPC

CVM coloca em Audiência Pública minutas de Pronunciamentos em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis
CVM (28 set. 2009)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública dia 24/09/2009 quatro minutas de deliberação referendando os Pronunciamentos CPC 18, sobre "Investimento em coligada"; CPC 19, sobre "Participação em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)"; CPC 35, sobre "Demonstrações Separadas"; e CPC 36, sobre "Demonstrações Consolidadas" e duas minutas de deliberação referendando as Interpretações Técnicas ICPC 01, sobre "Contratos de Concessão" e ICPC10, sobre "Esclarecimentos Sobre os Pronunciamentos Técnicos CPC 27 - Ativo Imobilizado e CPC 28 - Propriedade para Investimento".
Em razão da estreita relação entre os pronunciamentos técnicos, a CVM e o CPC resolveram apresentar para audiência pública esse conjunto de minutas que, para maior compreensão, precisam ser lidas e analisadas como se fossem um só normativo.
As minutas propõem que qualquer entidade que possua investimento em coligada, em controlada ou em controlada em conjunto possa, além de suas demonstrações individuais, ou individuais e consolidadas, preparar e apresentar também as demonstrações separadas.
Entende-se por demonstrações separadas, aquelas nas quais os investimentos apresentados são contabilizados com base na participação direta no patrimônio (direct equity interest) das investidas, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas. Cabe ressaltar, no entanto, que, a exemplo da norma internacional, não há nenhum requerimento por parte do CPC que faça obrigatórias as demonstrações separadas. Esta faculdade somente foi introduzida pelo CPC em alinhamento à previsão existente nas normas internacionais de contabilidade.
Nas demonstrações contábeis separadas, os investimentos são avaliados ao valor justo ou, em certas circunstâncias, ao custo. Portanto, elas não substituem as demonstrações individuais (previstas em nossa legislação societária) ou as demonstrações consolidadas, mas as complementam. Por outro lado, é interessante notar que o IASB, também como regra, não dispõe sobre as demonstrações individuais quando a sociedade possui investimento em controlada, pois considera que, na existência de controlada, a consolidação é obrigatória, e as demonstrações consolidadas simplesmente substituem as demonstrações individuais da controladora.
O Pronunciamento Técnico CPC 18 está relacionado à norma IAS 28, emitida pelo IASB, e deverá ser aplicado na contabilização dos investimentos em coligadas, que são entidades sobre as quais o investidor possui influência significativa, mas não ao ponto de controlar. Essa definição já foi introduzida quando da alteração da Lei 6404/76 por meio da Lei 11.941/09.
O Pronunciamento Técnico CPC 19 está relacionado à norma IAS 31 e deverá ser aplicado na contabilização das participações em empreendimentos em controladas em conjunto, incluindo joint ventures e na divulgação dos ativos, passivos, receitas e despesas desses empreendimentos nas demonstrações contábeis dos empreendedores e investidores, independentemente da estrutura ou forma sob a qual as atividades do empreendimento controlado em conjunto são executadas.
Está em andamento uma proposta do IASB de revisão do IAS 27 subdividindo-a em duas outras normas: uma para tratar apenas das demonstrações consolidadas e outra para as demonstrações separadas. As minutas dos pronunciamentos CPC 35 e CPC 36 já contemplam essa separação.
O Pronunciamento Técnico CPC 35 está relacionado à norma IAS 27 e deverá ser aplicado na contabilização de investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas, quando o investidor opta ou é exigido por regulamentação local, a apresentar as demonstrações contábeis separadas, que não substituem as demonstrações individuais (previstas em nossa legislação societária) ou as demonstrações consolidadas, mas as complementam.
O Pronunciamento Técnico CPC 36 também está relacionado à norma IAS 27 e trata da elaboração e apresentação de demonstrações contábeis consolidadas de um grupo econômico de entidades sob o controle de uma controladora. Este Pronunciamento também deve ser aplicado na contabilização de investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas, quando o investidor opta ou é exigido por regulamentação local, a apresentar as demonstrações contábeis separadas.
O objetivo da Interpretação Técnica ICPC 01 é orientar os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas. Esta Interpretação não trata da contabilização pelos concedentes. Ela se aplica a concessões de serviços públicos a entidades privadas caso: (a) o concedente controle ou regulamente quais serviços o concessionário deve prestar com a infra-estrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; e (b) o concedente controle - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infra-estrutura, ao final do prazo da concessão. Ela se aplica, também: (a) à infra-estrutura construída ou adquirida junto a terceiros pelo concessionário para cumprir o acordo de prestação de serviços; e (b) à infra-estrutura já existente, que o concedente dá acesso ao concessionário para efeitos do acordo de prestação de serviços.
Um ponto que requer especial atenção é uma alteração introduzida por essa interpretação relativa à remuneração do concedente ao concessionário nos casos em que há alguma contra-partida. Por exemplo, se o concessionário presta serviços de construção ou melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada como um ativo financeiro e/ou um ativo intangível. Portanto, neste caso, o concessionário reconhece, pelos serviços de construção ou melhoria, um ativo financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro do concedente, e/ou um ativo intangível, à medida que recebe o direito (autorização) de cobrar dos usuários dos serviços públicos. Em ambos os casos, a contrapartida do ativo é uma receita do período. Esse procedimento altera o atualmente praticado de reconhecer os custos com a prestação de serviços de construção e/ou melhoria como custo do ativo imobilizado, sem reconhecimento de receita por estes serviços.
A Interpretação Técnica ICPC 10 abrange, principalmente, o processo de revisão inicial e periódica das taxas de depreciação e valor residual dos bens do ativo imobilizado, os requisitos necessários a esse processo de revisão periódica, a possibilidade de atribuição de novo custo para os bens do ativo imobilizado e de propriedade para investimento, de forma convergente com as normas internacionais e também a possibilidade, estabelecida no Pronunciamento CPC 28, de utilização do critério do custo ou do valor justo para o ativo "Propriedade para Investimento".
Nesta Interpretação, especial ênfase é dada para a necessária revisão das taxas de depreciação e estabelecimento da vida útil dos bens para o pleno atendimento do Pronunciamento Técnico CPC 27, haja vista ser muito difundida no Brasil a utilização das taxas médias admitidas pela legislação tributária.
Atenção especial deve ser dada ao conceito de atribuição de custo (deemed cost), quando da adoção inicial das novas práticas contábeis brasileiras em convergência com as normas internacionais emitidas pelo IASB, é uma novidade em nossa prática, mesmo sendo este um procedimento admitido unicamente na adoção inicial.
Esta Interpretação trata também da divulgação dos eventuais reflexos que a adoção desse novo custo inicial ("deemed cost") possa trazer aos dividendos futuros da entidade por conta dos impactos nas depreciações futuras. Nesse sentido foi prevista a necessidade de ampla divulgação sobre esses impactos sobre a política de dividendos da entidade.

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