Jornal Valor Econômico - 04/03/2009 -
Por Edison C. Fernandes
(...) Com respeito à manutenção dos lucros acumulados ou a sua destinação obrigatória como integralização de capital ou distribuição como dividendos, a adoção da Lei nº 11.638, alterada pela Medida Provisória nº 449, será resolvida caso a caso, isto é, em função da relação existente entre os sócios - mesmo com o item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Entendemos que, se em uma sociedade limitada, ainda que caracterizada como de grande porte, há total harmonia entre os sócios, de modo que a decisão de reter os lucros acumulados, seja por qual motivo for (reinvestimento, reserva para eventuais efeitos da crise econômica etc.) não cause disputa entre eles, não há que ser seguida a exigência legal de extinção da conta "lucros acumulados", pois os direitos dos sócios à decisão sobre os lucros e à distribuição de dividendos estão protegidos, em especial se houver deliberação assinada por sócios que detenham a totalidade do capital social. Ao contrário, se mesmo em uma sociedade limitada, ainda que de apenas dois sócios, houver, por parte de um deles, especialmente o minoritário, expectativa no recebimento de dividendos, a reunião deles deverá decidir sobre a destinação da conta "lucros acumulados", sendo tal conta extinta quando do encerramento do balanço.
(...) Com respeito à manutenção dos lucros acumulados ou a sua destinação obrigatória como integralização de capital ou distribuição como dividendos, a adoção da Lei nº 11.638, alterada pela Medida Provisória nº 449, será resolvida caso a caso, isto é, em função da relação existente entre os sócios - mesmo com o item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Entendemos que, se em uma sociedade limitada, ainda que caracterizada como de grande porte, há total harmonia entre os sócios, de modo que a decisão de reter os lucros acumulados, seja por qual motivo for (reinvestimento, reserva para eventuais efeitos da crise econômica etc.) não cause disputa entre eles, não há que ser seguida a exigência legal de extinção da conta "lucros acumulados", pois os direitos dos sócios à decisão sobre os lucros e à distribuição de dividendos estão protegidos, em especial se houver deliberação assinada por sócios que detenham a totalidade do capital social. Ao contrário, se mesmo em uma sociedade limitada, ainda que de apenas dois sócios, houver, por parte de um deles, especialmente o minoritário, expectativa no recebimento de dividendos, a reunião deles deverá decidir sobre a destinação da conta "lucros acumulados", sendo tal conta extinta quando do encerramento do balanço.
Fonte: Aqui
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