Um texto como presentinho de uma professora/contadora/blogueira com um pé imobilizado numa tarde ensolarada de um feriado carioca! Salve São Sebastião! E viva a Contabilidade!
Para quem gosta, conhece ou se interessa pelas novas normas contábeis que estão sendo adotadas no Brasil em convergência com as normas internacionais de Contabilidade e gosta de fazer associações com coisas do cotidiano, seguem algumas reflexões à luz de um relacionamento que a maioria dos homens e mulheres busca, mas esquece que envolve ativos e passivos, ganhos e perdas!
Se você está começando uma relação nova, deve observar a norma CPC 43/IFRS 1 - Adoção Inicial e adotar muita prudência no reconhecimento de ativos e passivos.
Se os dois estão mesmo apaixonados, essa situação deve ser evidenciada com base na norma CPC 04/IAS 38 - Ativo Intangível, porque a paixão não tem substância física, mas faz uma diferença enorme para o “negócio”.
Mas é bom lembrar que em todo negócio sempre há risco. Por isso, mesmo com muitos intangíveis contabilizados, melhor fazer Contratos de Seguro (CPC 11/IFRS 4), para evitar perdas maiores no futuro.
Se o casal está percebendo que ambos estão crescendo com a relação, há uma norma a ser observada: CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. O que cada um tem adicionado à vida do outro?
Se o casal acha que deve oficializar a relação, no processo de reconhecimento, trata-se de uma Combinação de Negócios (CPC 15/ IFRS 3).
Em relação à evidenciação, precisam avisar a todas as partes interessadas no negócio/casamento (amigos e familiares), então adota-se a norma CPC 05/ IAS 24 - Divulgação sobre Partes Relacionadas.
Mas deve-se reconhecer que o casamento tem um custo a ser partilhado, por isso é imprescindível adotar a norma CPC 08/IAS 39 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.
Porém, se resolverem apenas morar juntos, talvez se deva adotar outra norma: CPC 18/IAS 28 - Investimento em Coligada e em Controlada (vai depender de quem controla quem e em que medida).
Se forem morar juntos, mas a relação for aberta, é necessário observar a norma CPC 19/IAS 31- Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).
Em todo o caso, como a essência prevalece sobre a forma legal, casando ou morando juntos, alguma estrutura deve ser criada para a convivência ou andamento do negócio, daí algumas normas são necessárias: CPC 27/IAS 16 - Ativo Imobilizado, CPC 28/IAS 40 - Propriedade para Investimento, CPC 16/IAS 2 - Estoques, CPC 30/IAS 18 - Receitas e CPC 20/IAS 23 - Custos de Empréstimos, que foram tomados para as aquisições.
A evidenciação vai depender do regime de partilha adotado (comunhão total, parcial ou separação de bens): CPC 36/IAS 27 - Demonstrações Consolidadas no primeiro caso e CPC 35/IAS 27 - Demonstrações Separadas, nos demais.
Se a relação estiver rotineira, tem que dar um upgrade, tentar evidenciar o verdadeiro valor de tudo que está envolvido, então se resgata o custo histórico e se efetua um Ajuste a Valor Presente (CPC 12).
Se houver contribuição de terceiros [amigos, familiares, psicólogos] para assegurar a continuidade do negócio, deve-se reconhecer por meio da adoção da norma CPC 07/IAS 20 - Subvenção e Assistência Governamentais.
Se mesmo com upgrades e benefícios negociados [CPC 10/IFRS 2 - Pagamento Baseado em Ações], o negócio/casamento estiver com sua continuidade ameaçada, outras normas devem ser adotadas, porque a maioria das normas é adotada no pressuposto da continuidade.
Se houver negociações favoráveis na tentativa de manter o curso normal das atividades [do casamento], devem ser consideradas as seguintes normas: CPC 23/IAS 8 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erros e CPC 24/IAS 10 - Eventos Subsequentes.
Caso se conclua que a continuidade do negócio está realmente ameaçada, as partes devem ser prudentes e, mesmo que não seja exatamente o fim do exercício, levantar Demonstrações Intermediárias (CPC 21/IAS 34) de todos os ativos e passivos adquiridos durante o curso normal do casamento e também buscar Informações por Segmento (CPC 22/IFRS 8) a fim de que nenhum passivo ou despesa do negócio fique de fora do inventário.
Após o levantamento dos ativos e passivos conjuntos, para a partilha é muito provável que as partes sejam prudentes e adotem a norma CPC 25/IAS 37 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, provisionando as prováveis perdas.
No processo de separação propriamente dita, há várias normas a serem observadas: CPC 01/IAS 36 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, para que nenhuma das partes seja forçada a um negócio que não seja feito com base no valor justo dos ativos e passivos envolvidos; CPC 03/IAS 7 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia quem de fato gerou e/ou consumiu o caixa e equivalentes de caixa do negócio. Por fim, deve ser adotada a norma CPC 31/IFRS 5 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
Após a realização da separação oficial, se uma das partes toma conhecimento de que a outra parte está tentando constituir um novo negócio, deve procurar a terceira parte envolvida e assinar com ela um Contrato de Concessão, nos termos da norma ICPC 01/IFRIC 12. Porém não deve esquecer-se de excluir a cláusula que diz que ao final no prazo da concessão, os ativos retornam ao poder concedente. Lembrete: Na norma que rege os contratos de concessão o que prevalece é o que está no contrato e não a essência!
Muito bom....adorei.
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