20 de jan. de 2011

Tratamento Contábil dos Contratos de Concessão

Em relação à discussão em torno da adoção da Interpretação ICPC 01/IFRIC 12 - Contrato de Concessão do CPC, recentemente complementada pela Orientação OCPC 05 - Contratos de Concessão, uma notícia sobre a assinatura de um novo contrato de concessão no setor elétrico me chamou a atenção para a questão do enquadramento ou não dos futuros contratos de concessão a esses normativos. Pela notícia a seguir, já se pode ter uma ideia inicial de que há possibilidade de alcance pelos normativos, mas é necessário analisar todos os detalhes do contrato para determinar o tratamento contábil dos ativos, passivos, receitas e despesas envolvidos no contrato de concessão! Nem tudo na convergência é essência sobre a forma! É possível até admitir a possibilidade de que os próximos contratos a serem assinados levem em conta as possibilidades de tratamento contábil dos ativos e passivos da concessão. A ANEEL é uma das agências reguladoras que mais dita e acompanha a contabilidade das empresas reguladas.

Ministério de Minas e Energia e Copel assinam contrato de concessão
Fonte: InvestimentoseNotícias

O Ministério de Minas e Energia e a Companhia Paranaense de Energia (Copel) assinaram hoje o contrato de concessão para que a empresa construa e opere a Usina Hidrelétrica Colíder.[...]
Licitado em leilão público realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) [...] Segundo o Ministério, o investimento inicialmente previsto é da ordem de R$ 1,3 bilhão.
Para vencer a concorrência, a Copel se propôs a oferecer 70% da energia assegurada por R$ 103,40, o megawatt-hora, valor 10,9% abaixo do limite máximo estipulado pela Aneel. Os outros 30% serão negociados no mercado livre.
A concessão dá à empresa o direito de explorar o potencial hidráulico e comercializar a energia elétrica produzida pelo prazo de 35 anos a partir da outorga. Ao fim deste período, o decreto de outorga estabelece que os bens e as instalações vinculados à exploração da usina e das instalações de transmissão passem a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização dos ainda não amortizados. [...]

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“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)